Decreto nº 32580 DE 15/07/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jul 2020

Dispõe sobre critérios de reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 33717 DE 01/04/2021):

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Decreta:

Retomada de Atividades Suspensas

Art. 1º A retomada das atividades suspensas, em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus, será realizada de forma gradual e segura, observados critérios previstos neste Decreto e por meio de protocolos de funcionamento para reativação das atividades econômicas mitigando os riscos de contaminação.

Art. 2º A reabertura será baseada no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do Município e nos seguintes princípios:

I - preservação da vida em primeiro plano;

II - decisões e definições das atividades a serem reabertas pautadas em critérios técnicos, por indicadores epidemiológicos relativos à intensidade de transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde, observadas ainda as recomendações da OMS, comunidade científica, experiências nacionais e internacionais;

III - retomada gradual e progressiva das atividades, para preservar a capacidade do sistema de saúde;

IV - definição de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores;

V - transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos.

Art. 3º A retomada será gradual e implementada em fases, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços na forma do Anexo Único, nos seguintes termos:

I - Fase 1 - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 75%;

II - Fase 2 - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 70%;

III - Fase 3 - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador igual ou menor que 60%.

§ 1º Os indicadores atualizados da taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador serão monitorados e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde e serão disponibilizados no sitio www.saude.salvador.ba.gov.br/covid/indicadorescovid.

§ 2º Para liberação das atividades previstas para as Fases 1 a 3, conforme Anexo único, é necessário que a taxa de ocupação de leitos exclusivos COVID-19 permaneça pelo menos 5 dias em cada patamar.

§ 3º A mudança de fase deverá observar o intervalo mínimo de 14 (catorze) dias.

§ 4º A regressão de fase poderá ocorrer quando, ao final do período de 14 (catorze) dias, a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, for superior aos indicadores previstos nos incisos I a III deste artigo, em pelo menos 5 pontos percentuais.

§ 5º O Poder Executivo Municipal manterá o acompanhamento permanente da evolução do impacto da COVID-19 no Município e, ao longo dos ciclos de análise de cada fase, avaliará as condições prevalecentes (evolução de novos casos, óbitos, internações, disponibilidade de leitos clínicos e de UTI, dentre outros critérios de avaliação e monitoramento) podendo facultar as decisões de reabertura de atividades, avanço ou manutenção de fases, desde quando o conjunto de fatores indiquem tendência à estabilidade ou de queda no comportamento da pandemia.

§ 6º Serão definidos protocolos específicos para cada atividade a ser liberada na forma do Anexo único.

§ 7º As atividades não relacionadas no Anexo único, a exemplo de educação e espaços públicos, terão tratamento específico.

Disposições Finais

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de julho de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

ANEXO ÚNICO -

Fase 1 Fase 2 Fase 3
Shoppings Centers, Centros Comerciais e Semelhantes Academias de Ginástica e Similares Parques de Diversão e Parques Temáticos
Comércio de Rua Acima de 200m2 Barbearias, Salões de Beleza e Similares Teatros, Cinemas e Demais Casas de Espetáculos
Templos Religiosos e Igrejas Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos
Drive In Restaurantes, Bares e Lanchonetes Centros de Eventos e Convenções