Decreto nº 32.568 de 09/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Aprova a Atualização do Código Sanitário do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 1º, 96, 97, 99 e 100 da Lei Federal nº 5.027, de 14 de junho de 1966,

Considerando que o Código Sanitário do Distrito Federal foi instituído pela Lei Federal nº 5.027, de 14 de junho de 1966;

Considerando que o Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985, que regulamentou a Lei Federal nº 5.027 encontra-se anacrônico, apresentando-se conflitante e, por vezes, contrário às legislações mais avançadas emanadas no campo federal e pactuadas nos tratados internacionais dos quais o Brasil se tornou signatário, em especial os tratados comerciais no âmbito do MERCOSUL;

Considerando a Ordem de Serviço nº 7, de 02 de julho de 2009, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que nomeou o Grupo Técnico responsável por analisar, avaliar e propor alterações ao texto do Regulamento Sanitário visando adequá-lo aos avanços tecnológicos e sociais e à legislação sanitária produzida nos últimos 25 anos;

Considerando os resultados das dezesseis Audiências Públicas e das reuniões técnicas realizadas com técnicos de diversos órgãos públicos distritais e federais, do setor regulado, da academia e da sociedade em geral; e

Considerando a análise e parecer favorável da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado a atualização do Código Sanitário do Distrito Federal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985, o Decreto nº 22.704, de 31 de janeiro de 2002 e a Portaria SES nº 11, de 1976.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA PARTE SANEAMENTO LIVRO I - SANEAMENTO BÁSICO TÍTULO ÚNICO - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS

Art. 1º Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário deverá sujeitar-se ao controle do órgão competente e observar ainda:

I - os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos deverão ser elaborados em obediência as normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los;

II - o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a água, após o tratamento, garantirá às condições mínimas de qualidade da água potável estabelecidas em normas e dispositivos legais vigentes;

III - as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

IV - deverá ser adicionado, obrigatoriamente, à água de distribuição, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para esse fim, aparelhamento apropriado, obedecida a legislação que trata dos parâmetros de potabilidade da água para consumo;

V - a fluoretação de águas de abastecimento obedecerá às normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;

VI - toda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deve ficar suficientemente protegida contra respingos, infiltração ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais a prova de percolação e as aberturas de inspeção ser dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

VII - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.

VIII - deverão ser tomadas todas as providências necessárias para garantir condições satisfatórias de higiene nas instalações do prestador de serviços;

IX - os reservatórios e as redes de distribuição deverão ser limpos e desinfetados periodicamente, garantindo a qualidade da água fornecida, de acordo com as normas dos órgãos competentes;

X - os lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais deverão ser drenados e/ou secados anteriormente à sua disposição final em aterros sanitários ou, quando utilizados, estarão sujeitos às normas dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por serviço de distribuição de água a atividade de captação, tratamento, desinfecção e distribuição de água por meio de rede própria.

Art. 2º Todas as edificações deverão observar as seguintes normas:

I - ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e observar ainda:

a) Os sistemas de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente;

b) ser abastecido diretamente da rede pública, quando disponível, sendo obrigatória a existência de reservatório;

c) a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédio;

d) Os estabelecimentos que exijam funcionamento ininterrupto deverão possuir reservatórios de água em quantidade e disposição suficientes para que não haja interrupção dos serviços quando da manutenção de seus reservatórios.

II - os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:

a) cobertura adequada;

b) torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;

c) extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação;

d) canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.

III - os sistemas de coleta e armazenamento de águas de chuva deverão ser independentes, sendo vedada a interconexão com a água proveniente da rede pública.

a) para seu uso, as águas de chuva devem ser submetidas a tratamento que obedecerá aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo;

b) quando a edificação estiver ligada à rede pública de coleta de esgotos, as águas de chuva não poderão ser lançadas à rede sem o prévio assentimento do prestador de serviços de água e esgotos.

IV - estar interligada à rede pública de coleta de esgotos sempre que houver ou destinar seus esgotos a uma fossa séptica e sumidouro, ou outro sistema de tratamento aprovado pelo órgão competente, quando o logradouro for desprovido de coletor público.

V - os projetos de reuso das águas cinzas e negras deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações baixadas pelos órgãos técnicos encarregados de examiná-los.

VI - Em caso de soluções alternativas de abastecimento coletivo ou individual deverá ser respeitada a legislação federal ou distrital pertinente.

Art. 3º As bacias sanitárias, os mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de material cerâmico vitrificado, ferro esmaltado ou de outro material de idênticas ou melhores características, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo observar ainda:

I - não serão permitidas peças das instalações sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

II - os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;

III - as válvulas fluxíveis e bacias acopladas deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água;

IV - os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;

V - os despejos das pias da copa e cozinha de qualquer edificação passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura padronizada e aprovada pelo órgão competente;

VI - as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20m do maior nível de água da pia após estar completamente cheia.

VII - não serão permitidos os lançamentos de águas pluviais nem objetos sólidos de qualquer natureza ou substâncias distintas dos despejos na rede de esgotos.

LIVRO II - DAS CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÍTULO I - DA IMPERMEABILIZAÇÃO, INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO.

Art. 4º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destina, bem como parcelamento de solo ou arruamento poderá ser iniciada sem que obedeça as exigências mínimas estabelecidas nas legislações de obras, urbanísticas e ambientais vigentes no Distrito Federal.

Art. 5º Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.

Art. 6º Todo prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, deverá possuir perfeitas condições de insolação, iluminação e ventilação, nos termos da legislação de obras vigente no Distrito Federal, salvo se as atividades ali desenvolvidas exigirem condições ambientais diferenciadas, a critério da autoridade sanitária, observada a legislação pertinente.

TÍTULO II - DOS CINEMAS, TEATROS, CASAS DE FESTAS E EVENTOS, BOATES, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

Art. 7º As instalações destinadas a Cinemas, Teatros, Casas de Festas e Eventos, Boates, Circos, Parques de Diversões e Similares, serão construídas em locais especialmente destinados pela legislação de ocupação e uso do solo, respeitando-se as restrições estabelecidas para atividades de incômodo e pela legislação urbanística em vigor.

Art. 8º As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50m3/hora, por pessoa.

§ 1º Quando instalado sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal avaliar e monitorar as condições de salubridade do ambiente, especialmente quanto à saúde do trabalhador, aplicando a legislação em vigor.

Art. 9º As cabinas de projeção de cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:

I - área mínima compatível com os equipamentos utilizados;

II - porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;

III - sistema de ventilação e circulação de ar adequado;

Art. 10. As instalações sanitárias dos estabelecimentos previstos no art. 7º serão separadas por sexo, observada a legislação de acessibilidade vigente no Distrito Federal.

Art. 11. As paredes dos cinemas, teatros, boates e casas de festas e eventos na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 metros. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.

Art. 12. Nos cinemas, teatros, boates e casas de festas e eventos, será obrigatória a instalação de bebedouros automáticos para uso dos usuários.

Parágrafo único. A limpeza e manutenção preventiva dos bebedouros deverão ser realizadas periodicamente, observadas as orientações do fabricante, devendo seu registro estar disponível no local para verificação pela autoridade sanitária.

Art. 13. A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de espetáculos deverá assegurar ampla visibilidade ao expectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.

Parágrafo único. O piso deverá ter revestimento de material resistente, impermeável e lavável, a critério da autoridade sanitária.

Art. 14. Nos estabelecimentos e eventos que ocorram em locais que não disponham de instalações sanitárias permanentes será obrigatório o oferecimento de banheiros químicos em quantidade compatível com o número de participantes, a juízo da autoridade sanitária.

TÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 15. Os estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública ou a ela vinculados obedecerão ao Plano Hospitalar do Distrito Federal, adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 16. Os estabelecimentos assistenciais de saúde públicos e privados deverão observar ainda o que segue:

§ 1º Serão construídos em áreas apropriadas, definidas pela legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, devendo atender as exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral constantes deste Decreto, além das disposições previstas em legislação específica.

§ 2º Os projetos básicos de arquitetura dos estabelecimentos abrangidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal e, quando necessário, pela Administração Regional local.

§ 3º Para aprovação do projeto pela Vigilância Sanitária, o requerente deve apresentar o leiaute acompanhado do memorial descritivo dos procedimentos previstos para cada ambiente, nos termos de norma a ser divulgada e atualizada por aquele órgão.

§ 4º Dos veículos de transporte de pacientes, de medicamentos e seus insumos, de produtos para saúde, de roupas e equipamentos esterilizados, desinfetados ou contaminados e outras atividades relacionadas à saúde será exigido o Certificado de Vistoria de Veículos, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 5º Não se aplica o parágrafo anterior aos veículos que realizem transporte de resíduos de serviços de saúde.

TÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL

Art. 17. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

§ 1º Nos estabelecimentos de trabalho onde seja constatada a presença de riscos ocupacionais capazes de gerar agravos à saúde e/ou a integridade física dos trabalhadores, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, com o respectivo cronograma de ações recomendadas para sanear os postos de trabalho, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

§ 2º Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, podendo estabelecer normas, classificar e cadastrar estabelecimentos, atividades, veículos e equipamentos no âmbito de suas atribuições.

Art. 18. Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá observar-se:

I - a natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista a atividade desenvolvida, os processos adotados e as condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária;

II - perfeitas condições de ventilação e iluminação;

III - haverá em todos os estabelecimentos de trabalho, instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, em quantidade compatível com seu uso, a juízo da autoridade sanitária, e mais:

a) os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;

b) as instalações sanitárias deverão ter piso provido de ralos sifonados e paredes e teto revestidos de material liso e lavável, prevendo ventilação para o exterior da edificação;

c) a critério da autoridade sanitária, poderá ser exigido locais independentes, apropriados para vestiário, para ambos os sexos ou armários individuais.

d) Excluem-se do previsto neste item as unidades com área total inferior a 30m2.

IV - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório.

V - os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, conforme normas do órgão competente.

VI - as instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 50 centímetros, no mínimo, das paredes dos vizinhos e isoladas tecnicamente com material isotérmico.

VII - as instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente.

VIII - a aplicação das recomendações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a eliminação ou atenuação dos Riscos Ocupacionais e a efetiva eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPI's e equipamentos de proteção coletiva - EPC's em uso.

IX - O acesso às instalações industriais, comerciais e de prestação de serviços deve ser controlado e independente, não comum ao acesso residencial, salvo casos previstos em norma.

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 19. Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das disposições relativas às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ainda, naquilo que lhes for aplicável, obedecer às exigências de que tratam as Seções I e II do presente Capítulo e as normas federais e distritais pertinentes.

Seção I - Das Especificações das Diferentes Dependências

Art. 20. Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatórios de água, individuais ou coletivos, com capacidade mínima correspondente ao consumo diário.

Art. 21. Os pisos, paredes e forro deverão ser revestidos com material liso, impermeável e lavável de cor clara.

Art. 22. O acesso às instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos.

Art. 23. As instalações sanitárias e os vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos.

§ 1º As portas devem ser dotadas de fechamento automático.

§ 2º Deve haver um armário para cada empregado.

Art. 24. As aberturas para o exterior devem ser providas de telas milimétricas, lavadas periodicamente.

Art. 25. As dependências devem apresentar condições de ventilação e iluminação apropriadas, a critério da autoridade sanitária;

Art. 26. Os despejos das pias das áreas de manipulação passarão, obrigatoriamente, por caixas de gordura.

Art. 27. Deve haver lavatório exclusivo para lavagem das mãos na área de manipulação, em quantidade e localização apropriadas, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Os lavatórios devem ser dotados de sabão líquido, produto antisséptico, papel toalha e lixeira com acionamento não manual.

Art. 28. As áreas de manipulação devem ser dimensionadas compativelmente com o volume de produção, a critério da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Para avaliação da dimensão prevista no caput deste artigo, devem ser considerados a segurança do trabalhador, o fluxo unidirecional, os processos de trabalho e equipamentos disponíveis.

Art. 29. Não será permitida a instalação de tubulação de esgoto no teto, exceto nas áreas onde for inevitável a instalação de tubulação suspensa.

Parágrafo único. A instalação de tubulação de esgoto suspensa, quando inevitável, deve ser monitorada periodicamente e acompanhada de precauções para proteção contra vazamento.

Art. 30. Todos os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo serão obrigados a implementar boas práticas de fabricação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os manuais, os procedimentos operacionais padronizados e demais registros correlatos deverão ser apresentados sempre que solicitado pela autoridade sanitária.

Art. 31. Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento, e não terão acesso através da sala de manipulação quando destinados a carvão e lenha.

Art. 32. Os mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres deverão, além das exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral, obedecer as exigências técnicas previstas neste Decreto, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis;

Art. 33. Os açougues, entrepostos de carnes, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas do produto.

§ 1º As exigências para instalação de açougues e peixarias em mercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.

§ 2º Nos açougues e peixarias o pré-preparo de seus produtos ou a sua manipulação para qualquer fim deve se submeter à legislação específica.

Art. 34. Os armazéns frigoríficos e fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante, sobre base de concreto, e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com material liso e resistente.

Parágrafo único. As fábricas de gelo para uso alimentar somente poderão utilizar abastecimento de água potável, em perfeitas condições, e terão:

I - sala de manipulação;

II - seção de venda e/ou expedição.

Art. 35. Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescado e estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

Art. 36. As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

Seção II - Dependências

Art. 37. As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas e de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres serão constituídos, no mínimo, por seção de venda, além de observar as normas previstas para estabelecimentos de trabalho em geral.

Art. 38. Os cafés, bares, botequins, pizzarias, lanchonetes, temakerias, restaurantes e similares terão suas dependências mínimas definidas em norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos restaurantes que recebam alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensada, a juízo da autoridade sanitária, a existência de cozinha.

CAPÍTULO II - DOS HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 39. Aplicam-se aos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres, as exigências para estabelecimentos de trabalho em geral, para manipuladores de alimentos e lavanderias.

§ 1º Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios com água corrente.

§ 2º Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo, no que couber, o disposto no art. 215 deste Decreto.

CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES

Art. 40. É expressamente proibida a instalação em zonas urbanas residenciais de laboratórios ou departamento de laboratório que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes, salvo autorização expressa da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º Em conformidade com a legislação de ocupação e uso do solo, a instalação de laboratórios ou departamentos de laboratório que fabriquem produtos biológicos e outros que possam produzir risco de contaminação poderá ser autorizada em zonas urbanas exclusivamente industriais, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nenhum estabelecimento abrangido por este Capítulo poderá funcionar sem ter seu Projeto Básico de Arquitetura - PBA aprovado previamente pela autoridade sanitária.

§ 3º As reformas e alterações de uso e destinação de ambientes de estabelecimentos com PBA aprovados deverão ser submetidas a nova apreciação pela autoridade sanitária.

Seção I - Estabelecimentos Industriais - Farmacêutico, Químico-Farmacêutico, de Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos, de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres, Indústrias de Saneantes Domissanitários - Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes para Uso Doméstico

Art. 41. Os estabelecimentos que fabriquem ou manipulem drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e congêneres que interessem à saúde pública, saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico além de obedecer àquilo que diz respeito aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão possuir dependências dimensionadas adequadamente à sua finalidade e volume de produção e equipamentos apropriados ao seu processo de trabalho, observada a legislação específica vigente.

§ 1º Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saídas para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária.

§ 2º Os estabelecimentos e compartimentos industriais, que trabalhem com microorganismos patogênicos, deverão possuir instalações para o tratamento de água e esgotos, e equipamentos especiais para evitar a poluição ambiental.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local do edifício.

§ 4º Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Seção II - Distribuidores, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres

Art. 42. O local para instalação dos distribuidores, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos congêneres de interesse à saúde pública, devem satisfazer, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral e mais as seguintes:

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local de edifício.

§ 2º Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Seção III - Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes, Dispensários e Depósitos de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Produtos para Saúde

Art. 43. O local para a instalação de farmácia, drogarias, ervanarias, postos de medicamentos, unidades volantes, dispensários e depósitos de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde, deve satisfazer, além das disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:

I - O local para aplicação de injetáveis, quando houver, deve ser específico para essa atividade;

II - Deve ser provido com pia de água potável corrente;

III - Deve dispor de iluminação e ventilação adequadas;

IV - A prestação de serviços de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, sendo obrigatório o registro dos serviços prestados em livro exclusivo para esse fim, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) Data;

b) Nome do paciente;

c) Nome do médico prescritor;

d) Número de inscrição no Conselho Regional do prescritor;

e) Tipo de medicamento administrado;

f) Via de aplicação;

g) Nome, lote e validade do medicamento;

h) Endereço e telefone do paciente;

i) Assinatura do aplicador.

V - Fica o estabelecimento obrigado a apresentar, no momento do licenciamento ou da renovação da Licença Sanitária, lista atualizada dos profissionais legalmente habilitados para aplicação de injetáveis;

VI - É vedada a existência de local para aplicação de injeções em ervanárias.

VII - Deve possuir armário ou cofre, quando for o caso, que ofereça completa segurança, onde deverão ser guardados os medicamentos e/ou substâncias sob regime especial de controle;

VIII - Deve ser provido de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização;

IX - As drogarias e depósitos de drogas que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade deverão contar com dispositivos de segurança, determinados pela autoridade competente;

X - seus funcionários e empregados deverão trabalhar, obrigatoriamente, com jaleco de cor clara e deles será exigida o Atestado de Saúde Ocupacional;

XI - as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, conforme escala publicada pela autoridade sanitária competente.

Art. 44. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para quaisquer outros fins.

Parágrafo único. Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 45. Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, obedecer à legislação específica e mais as seguintes exigências:

§ 1º Nenhum estabelecimento de serviços de saúde poderá funcionar sem possuir Projeto Básico de Arquitetura - PBA aprovado pela Vigilância Sanitária, conforme legislação específica.

§ 2º Os estabelecimentos que realizam reprocessamento de artigos para saúde, críticos e semicríticos, devem elaborar, validar e implantar os protocolos de reprocessamento, visando a segurança do paciente e do trabalhador.

a) A validação dos protocolos de reprocessamento tem por objetivo garantir que o produto para saúde tenha desempenho e segurança compatível com sua finalidade.

b) Os protocolos de reprocessamento devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade, esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento e descarte.

c) É vedado o reprocessamento de artigos para saúde de uso único, observada a recomendação do fabricante e legislação específica.

§ 3º Os trabalhadores em estabelecimentos de saúde devem possuir capacitação para as atividades desenvolvidas, mediante participação em cursos de capacitação, reciclagem e atualização oferecidos por estabelecimentos credenciados.

§ 4º Quando a prestação de serviços de saúde ocorrer em regime de internação voluntária - SPA e similares, deverão ser observadas, também, as exigências relativas a parques aquáticos, lavanderias, áreas de manipulação de alimentos e academias de ginástica, quando aplicáveis.

§ 5º Todo estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde deverá prever o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, com aprovação pela autoridade competente, sendo sua implantação exigência para a renovação da Licença Sanitária.

CAPÍTULO V - DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CEFALORRAQUIDIANO, DE RADIOISOTOPOLOGIA IN VIVO E IN VITRO, DE SEQUENCIAMENTO DE DNA, DE TOXICOLOGIA E CONGÊNERES

Art. 46. O local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de seqüenciamento de DNA, de toxicologia e congêneres, além das disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão atender à legislação específica.

§ 1º Dos veículos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo que exerçam atividade de transporte de produtos relacionados com sua atividade fim será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 2º Quando a edificação estiver ligada à rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador de serviços de água e esgotos.

CAPÍTULO VI - ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Art. 47. Os estabelecimentos assistenciais de saúde que executem as atividades de hematologia e hemoterapia, além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer à legislação específica.

§ 1º Os serviços de hemoterapia devem implementar programas destinados a minimizar os riscos à saúde e garantir a segurança de seus receptores, dos doadores e dos trabalhadores.

§ 2º Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 3º Quando a edificação estiver ligada à rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador de serviços de água e esgotos.

Art. 48. Os serviços de saúde que executem quaisquer atividades relativas à captação, coleta, processamento, testagem, estocagem, armazenamento, distribuição e transporte, transfusão hemovigilância e retrovigilância de sangue e componentes deverão atender a legislação vigente.

Art. 49. São atividades hemoterápicas, todo o conjunto de ações referente ao exercício das especialidades previstas em normas técnicas ou regulamento de órgãos competentes, além da proteção específica do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos, compreendendo:

I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;

II - orientação, supervisão e indicação de transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;

III - procedimentos hemoterápicos especiais, como aférese, transfusões autólogas, de substituição e intra-uterina, criobiologia e outros que advenham de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que validados pelas Normas Técnicas ou regulamentos dos órgãos competentes;

IV - garantia da qualidade dos processos, procedimentos, equipamentos, materiais, insumos e demais produtos para saúde;

V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;

VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças e/ou infecções transmissíveis por transfusão de sangue;

VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação e o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.

§ 1º A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.

§ 2º A transfusão de sangue e componentes deve ser utilizada criteriosamente, tendo em conta que é um procedimento que não está isento de riscos. Sua indicação deverá ser objeto de análise pelo serviço de hemoterapia.

§ 3º É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade em todas as doações, para identificação das doenças e/ou infecções por transfusão;

Art. 50. A responsabilidade técnica pelos serviços de hemoterapia deve ficar a cargo de médico especialista em hemoterapia e ou hematologia, ou ser qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue.

Parágrafo único. O médico responsável técnico responde isolada ou solidariamente por todas as atividades médicas, técnicas e administrativas do estabelecimento.

Art. 51. A instituição que realize intervenções cirúrgicas de grande porte, ou que efetue mais de 60 (sessenta) transfusões por mês, deve contar com, pelo menos, uma agência transfusional dentro das suas instalações;

Art. 52. O serviço de saúde que tenha serviço de hemoterapia deve constituir um comitê transfusional, multidisciplinar, do qual faça parte um representante do serviço de hemoterapia que o assiste. Este comitê tem como função o monitoramento da prática hemoterápica na instituição.

Art. 53. O serviço de hemoterapia deve possuir:

I - equipe profissional, constituída por pessoal técnico, administrativo e auxiliar, suficiente, competente e qualificado, sob a supervisão do responsável técnico.

II - ambiente e equipamentos adequados, para que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas.

III - protocolo para controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sangüíneos.

IV - manual contendo os procedimentos operacionais padrão (POP), técnicos e administrativos, revisados anualmente e acessíveis, a qualquer momento, a todos os funcionários e de cumprimento obrigatório para todo o pessoal atuante.

Parágrafo único. Os documentos escritos da garantia da qualidade devem contemplar os padrões legais de qualidade especificados nas normas técnicas;

Art. 54. Todos os materiais, substâncias, reagentes, insumos e demais produtos para a saúde utilizados no serviço de hemoterapia devem ser registrados e/ou autorizados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal;

Art. 55. A transferência de componente de uma bolsa-satélite para a outra deve ser realizada em circuito fechado.

Art. 56. O serviço de hemoterapia deve estabelecer um programa de avaliação interna da qualidade e participar de programas de avaliação externa da qualidade (testes de proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais e reativos funcionem corretamente.

Art. 57. Todo serviço de hemoterapia deve ter um sistema para a detecção, avaliação, prevenção, tratamento e notificação das complicações e/ou das reações transfusionais.

Art. 58. O serviço de hemoterapia fica obrigado a informar à Vigilância Sanitária do Distrito Federal qualquer investigação decorrente de casos de soroconversão, erros na triagem sorológica e imunematológica, ou outros que impliquem em risco à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 59. O transporte de hemocomponentes deve ser regido pela obediência às normas de biossegurança e às exigências relacionadas à sua conservação.

§ 1º O envio de hemocomponentes deve ser acompanhado de documentação que atenda as normas técnicas específicas;

§ 2º Todos os hemocomponentes deveram ser transportados por pessoal devidamente qualificado;

§ 3º A responsabilidade pelo transporte deve estar definida em contrato convênio;

Art. 60. Os serviços de hemoterapia que distribuem sangue e seus componentes devem formalizar por escrito, com o serviço receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso.

Art. 61. Os serviços de hemoterapia devem ter um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou do hemocomponente, desde a sua obtenção até o seu destino final.

§ 1º Todos os registros referentes à doação e à transfusão devem estar informatizados e serem convenientemente armazenados por, no mínimo, 20 anos.

§ 2º Os serviços de hemoterapia ficam obrigados a informar e fornecer, quando solicitados, dados de seus registros à autoridade sanitária.

Art. 62. As unidades de hematologia e hemoterapia públicas ou privadas devem preencher e encaminhar ao órgão de Vigilância Sanitária e à Fundação Hemocentro de Brasília, o mapa estatístico das suas atividades hemoterápicas, conforme modelo padronizado.

§ 1º O Mapa previsto neste artigo deverá ser encaminhado por meio eletrônico e físico, conforme determinação do órgão de Vigilância Sanitária em norma específica.

§ 2º O encaminhamento do Mapa terá periodicidade mensal, não podendo ultrapassar o 10º dia do mês subseqüente ao informado.

CAPÍTULO VII - ESTABELECIMENTOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E MÉTODOS GRÁFICOS

Art. 63. Os estabelecimentos de diagnósticos por imagem e métodos gráficos, além das disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão atender à legislação específica.

§ 1º Os estabelecimentos que operem com emissão de radiação ionizante deverão obedecer ao disposto na legislação específica, ficando obrigados a manter o cadastro de seus equipamentos atualizado anualmente junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 2º Os estabelecimentos que operem com medicina nuclear deverão obedecer ao disposto na legislação específica, inclusive quanto à exigência de cadastro junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos estabelecimentos prestadores de serviços de radioterapia.

§ 4º Quando a edificação estiver ligada à rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador de serviços de água e esgotos.

CAPÍTULO VIII - ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 64. Os locais destinados a assistência odontológica, além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer à legislação específica.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que operem equipamentos de Raios-X odontológico deverão obedecer ao disposto na legislação específica, ficando obrigados a manter o cadastro de seus equipamentos atualizado anualmente junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX - LABORATÓRIO ÓTICO E DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

Art. 65. Os laboratórios óticos e de prótese odontológica, além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:

I - fontes de calor com isolamento térmico adequado;

II - quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, deverá ser obedecida a legislação específica quanto à sua localização;

III - os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.

IV - A rede de esgoto deve prover caixa de retenção de gesso e outros resíduos, sendo vedado seu lançamento direto na rede pública.

Parágrafo único. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista, não poderá ter porta comunicante com consultório dentário.

CAPÍTULO X - INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E DE BELEZA E CONGÊNERES, SOB RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE

Art. 66. Os institutos e clínicas de fisioterapia e de beleza e congêneres, sob responsabilidade de profissional de saúde, além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:

I - A edificação e as instalações devem ser projetadas de forma a possibilitar o fluxo ordenado em todas as etapas do processo e desenvolvimento das atividades, assim como a facilitar as operações de manutenção, limpeza e desinfecção.

II - O acesso às instalações devem ser controlado e independente, não comum a outros usos.

III - O dimensionamento da edificação e das instalações deve ser compatível com todas as operações.

IV - Deve existir separação entre as diferentes atividades por meios físicos, qual seja: paredes ou divisórias lisas, de cor clara, resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, a critério da autoridade sanitária.

V - Nos ambientes em que haja procedimento invasivo, deve haver lavatório exclusivo para as mãos com acionamento não manual, dotado de solução anti-séptica, papel toalha de cor clara e lixeira acionada por pedal.

CAPÍTULO XI - ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS ÓTICOS E PRODUTOS PARA SAÚDE

Art. 67. Os estabelecimentos que comercializam produtos óticos e produtos para saúde além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer à legislação específica.

CAPÍTULO XII - BANCO DE LEITE HUMANO

Art. 68. O banco de leite humano, além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer à legislação específica.

Art. 69. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas nem servir de passagem para outro local.

Parágrafo único. Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

CAPÍTULO XIII - DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES

Art. 70. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de hospedagem e adestramento destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação de ocupação e uso do solo, desde que satisfeitas as exigências deste Decreto quanto aos estabelecimentos de trabalho em geral e da legislação específica.

§ 1º Nos hospitais e clínicas veterinárias, os alojamentos deverão ser individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser constituídas com forro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

§ 2º Nos estabelecimentos de hospedagem e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário individual devendo, neste caso, ser totalmente cercado e coberto por tela de arame e provido de abrigo.

§ 3º Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede, dispor de água potável e sistema adequado de ventilação.

§ 4º Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

CAPÍTULO XIV - DAS LOJAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, GARAGENS, OFICINAS E POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Seção I - Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Art. 71. As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis, como as estabelecidas na legislação de obras vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trabalham com defensivos agrícolas ou outros tóxicos, bem como os saneantes domissanitários, ficam obrigados a mantê-los em locais isolados de forma a não permitir a contaminação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, bem como atender à legislação específica.

Seção II - Das Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos

Art. 72. As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral deste Decreto, no que lhes forem aplicáveis, bem como às restrições estabelecidas para atividade de incômodo e pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando exigido pela legislação.

§ 1º Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.

§ 2º Os despejos dos estabelecimentos abrangidos por este artigo passarão, obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e graxa ou outro procedimento aprovado pela autoridade competente.

§ 3º Nas garagens de conjuntos comerciais e similares destinadas a abrigar mais de 50 veículos será observado, rigorosamente, as condições de renovação do ar, que deverá ser mecânica, a fim de se evitar a permanência de gases nocivos à saúde.

§ 4º Nas oficinas, borracharias, comércio de peças e acessórios novos e usados, depósitos de material reciclável e outros similares, é obrigatória a proteção de seus materiais de forma a evitar o acúmulo de água e a procriação de vetores.

§ 5º Aplica-se o parágrafo anterior a todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sob ação da Vigilância Sanitária e o seu descumprimento constitui infração sanitária, sujeitando o estabelecimento às penalidades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XV - DAS LAVANDERIAS, INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS E CASAS DE BANHO Seção I - Das Lavanderias

Art. 73. As lavanderias deverão atender as exigências quanto aos estabelecimentos de trabalho em geral, e mais as seguintes:

I - Possuir setores separados para que a roupa suja não se misture à roupa limpa, em fluxo unidirecional.

II - Possuir equipamentos condizentes com a atividade pretendida, seja para o processamento de roupas de uso doméstico ou de uso coletivo institucional (motéis, hotéis, abrigos e congêneres).

§ 1º As lavanderias deverão atender aos dispositivos relativos ao destino e tratamento das águas residuais e às normas vigentes atinentes ao conforto, segurança e saúde dos trabalhadores.

§ 2º As lavanderias deverão possuir equipamentos adequados ou locais destinados à secagem das roupas.

Art. 74. As lavanderias que prestarem serviços a estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde deverão atender às exigências referentes às unidades de natureza hospitalar, atendendo legislação específica.

Parágrafo único. Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Art. 75. É vedado o recebimento de roupas e artigos de uso em estabelecimentos de saúde por lavanderias não licenciadas para tal fim.

Seção II - Dos Serviços de Estética Facial, Estética Corporal, Podologia, Massagem, Depilação, Cabeleireiros, Barbearias, Salões de Beleza, Manicure, Pedicure e Estabelecimentos Congêneres, Sem Responsabilidade de Profissionais de Saúde

Art. 76. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão atender às exigências quanto aos estabelecimentos de trabalho em geral, e terão:

I - Área compatível com os equipamentos em uso, a juízo da autoridade sanitária, observados os aspectos ergonômicos e de saúde do trabalhador;

II - Piso revestido de material liso, lavável e resistente;

III - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material liso, resistente, lavável e não absorvente, preferencialmente de cor clara.

IV - Condições adequadas de ventilação e iluminação, a juízo da autoridade sanitária;

V - Abastecimento com água potável canalizada;

VI - Pia com bancada de uso exclusivo para higienização de instrumentais e utensílios, não considerado o lavatório vinculado ao sanitário;

§ 1º Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos neste artigo serão permitidos outros ramos de atividades comerciais afins, desde que não descaracterizem a atividade principal.

§ 2º Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seção é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios, quando não forem utilizados materiais descartáveis.

§ 3º A área destinada aos serviços de estética facial, corporal, podologia, massagem e depilação deverá ser fechada, a fim de resguardar a intimidade dos consumidores do serviço;

§ 4º O sanitário deverá ser provido de sabão líquido, papel toalha e lixeira acionada por pedal.

§ 5º É obrigatório o uso de luvas descartáveis para serviços de depilação de qualquer natureza, sendo vedada a reutilização de cera depilatória

§ 6º Somente poderão ser utilizados e comercializados nos estabelecimentos abrangidos por esta seção produtos com origem legal comprovada e que apresentem em sua rotulagem autorização ou registro no órgão competente.

§ 7º O estabelecimento deverá estabelecer e implementar Procedimentos Operacionais Padronizados - POP's, para as ações de limpeza, desinfecção e esterilização de equipamentos e instrumentais, bem como manter fácil acesso dos mesmos aos clientes órgãos fiscalizadores.

§ 8º As lâminas de barbear devem ser de uso único e devem ser descartadas em recipientes adequados, a critério da autoridade sanitária.

§ 9º Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo, no que couber, o disposto no art. 215 deste Decreto.

Seção III - Casas de Banho

Art. 77. As casas de banho observarão as disposições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, aos institutos e salões de beleza, no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:

I - As banheiras serão de material adequado, aprovadas pelo órgão competente;

II - Os banheiros serão revestidos com material resistente, lavável e não absorvente.

III - É obrigatória a lavagem e desinfecção das banheiras após cada uso, com registro do procedimento para fins de verificação pela autoridade sanitária.

IV - Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo, o disposto no art. 215 deste Decreto.

TÍTULO V - DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, VELÓRIOS E FUNERÁRIAS CAPÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS

Art. 78. Os cemitérios serão implantados em locais especialmente destinados a este fim de acordo com legislação de ocupação e uso do solo e pelos projetos urbanísticos aprovados pelo órgão competente e atendendo aos critérios físicos, ambientais e urbanísticos exigidos por legislação dos órgãos ambientais e setoriais competentes, bem como as restrições estabelecidas para atividades de incômodo definidas em legislação específica, devendo atender aos seguintes condicionantes:

I - As áreas destinadas à implantação de cemitérios deverão localizar-se em terrenos com declividade inferior ou igual a 5%; em áreas preferencialmente mais altas que sua vizinhança de modo a evitar inundações e sendo predominantemente constituídas por solo tipo latossolo;

II - Não serão implantados cemitérios em planícies aluviais; em áreas com solo predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos e em solos predominantemente hidromórficos;

III - A área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador, não sendo permitido o uso de poços artesianos ou poços do tipo cacimba nas áreas de entorno a jusante.

IV - Os cemitérios deverão estar localizados de forma a garantir fácil acessibilidade, com indicação de acessos e do sistema viário;

V - O perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais de modo a evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; bem como a destinação adequada do necrochorume por drenagem e/ou tratamento;

VI - O subsolo deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 (dez a menos cinco) e 10-7 (dez a menos sete) centímetros por segundo, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação de cheias conforme legislação específica.

VII - Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior das sepulturas esteja 10 (dez) metros acima do nível do lençol freático;

VIII - A aceitação de coeficientes de permeabilidade diferentes dos estabelecidos no item VI fica condicionada a estudos geológicos e hidrogeológicos, fundamentados em conjunto com a tecnologia de sepultamento empregada, os quais demonstrem existir uma condição equivalente de segurança, pela profundidade do lençol freático e pelo uso e importância das águas subterrâneas no local, bem como pelas condições do projeto;

IX - Internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma faixa com largura mínima de 5 (cinco) metros, destituída de qualquer tipo de pavimentação ou recobertura de alvenaria, destinada à implantação de uma cortina constituída por árvores e arbustos adequados, preferencialmente de essências nativas, não sendo permitido o sepultamento e o depósito de partes exumadas nesta faixa;

X - Caso sejam plantadas árvores no interior dos cemitérios estas deverão possuir raízes pivotantes, a fim de evitar a invasão de jazigos, destruição do piso e túmulos ou danos às redes de água, esgoto e drenagem;

XI - Resíduos sólidos relacionados à exumação dos corpos tais como, urnas e material descartável (luvas, sacos plásticos, etc.) deverão ter, preferencialmente, o mesmo tratamento dado aos resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. Se os resíduos sólidos forem enterrados no próprio cemitério, deverá ser usada unicamente a zona de sepultamento com recobrimento mínimo de 0,50m de solo. Fica vedado o uso da faixa especificada no artigo IX para tal finalidade.

XII - Deverão ser implantados sistemas de poços de monitoramento, instalados em conformidade com a norma vigente, estrategicamente localizados a montante e a jusante da área do cemitério, com relação ao sentido de escoamento freático. Neste caso, os poços deverão ser amostrados e as águas subterrâneas analisadas antes do início de operação do cemitério para o estabelecimento da qualidade "em branco" do aqüífero freático, de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos em legislação específica.

XIII - A periodicidade de amostragem será trimestral, atendendo aos seguintes parâmetros: condutividade elétrica, sólidos totais dissolvidos, dureza total, pH, cor aparente, cloretos, cromo total, ferro total, fosfato total, metais pesados, nitrogênio amoniacal, nitrogênio nitrato, coliformes totais, coliformes fecais e bactérias heterotróficas.

XIV - Os laudos ficarão à disposição da autoridade sanitária nos cemitérios, podendo ser requisitados a qualquer tempo.

XV - os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não acumularem água que permitam a procriação de vetores.

XVI - O monitoramento de que trata os incisos XII e XIII será realizado pela Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

XVII - O monitoramento do previsto no inciso XV é de responsabilidade da administração do cemitério, e o seu descumprimento constitui infração sanitária, com aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS NECROTÉRIOS, VELÓRIOS, FUNERÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DE TANATOPRAXIA E SOMATOCONSERVAÇÃO

Art. 79. Os necrotérios e velórios deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - Os necrotérios e velórios deverão manter distância mínima de 50m dos terrenos vizinhos;

II - Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e disporem, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias;

III - As paredes dos necrotérios e velórios deverão revestimento liso, resistente e lavável, até a altura do teto;

IV - O piso dos necrotérios será revestido de material liso, resistente e lavável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem;

V - as mesas dos necrotérios serão constituídas de material resistente, liso, impermeável e lavável, aprovadas pela autoridade sanitária, tendo as de necropsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos, que terão destino adequado.

Art. 80. As funerárias e estabelecimentos de tanatopraxia e somatoconservação deverão satisfazer as seguintes exigências:

§ 1º As funerárias deverão atender a legislação vigente, mantendo atualizado seu cadastro junto aos órgãos competentes.

§ 2º Dos veículos funerários será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 3º Os estabelecimentos que prestam serviços de tanatopraxia e somatoconservação são obrigados a licenciamento perante a Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos de norma própria.

§ 4º É vedada a prestação dos serviços previstos no parágrafo anterior em estabelecimentos não licenciados para tal atividade.

§ 5º Aplica-se aos resíduos dos estabelecimentos abrangidos por este artigo os mesmos critérios de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.

TÍTULO VI - DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL

Art. 81. Na área rural, as construções de qualquer tipo e para qualquer fim, obedecerão as normas específicas.

Parágrafo único. As construções que se destinam à exploração de atividades comerciais e/ou industriais deverão obedecer, também, as prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.

TÍTULO VII - DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS CAPÍTULO I - DAS PISCINAS E DOS CLUBES RECREATIVOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 82. Além da exigência de aprovação do projeto pelos órgãos competentes, para efeito de construção ou reforma, nenhuma piscina localizada na área do Distrito Federal, poderá ser utilizada sem prévia aprovação pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º O termo "PISCINA", para efeito deste Decreto, abrange a estrutura destinada a banhos, práticas de esportes aquáticos, realização de atividades terapêuticas e/ou de reabilitação, bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, filtros e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações que se relacionam com o seu uso e funcionamento.

§ 2º É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, o livre acesso às piscinas e suas dependências, para colheita de amostras e verificação do cumprimento das exigências deste Decreto.

Art. 83. As piscinas são classificadas em sete categorias:

I - Piscina Residencial: piscina construída em lote residencial, para utilização por seus ocupantes;

II - Piscina Condominial: piscina construída em lote residencial de habitação coletiva, com uma ou mais edificações, para utilização por seus ocupantes;

III - Piscina de Uso Restrito: piscinas de hotel, motel e similares, para uso de seus hóspedes;

IV - Piscina de Uso Controlado: piscinas coletivas de clubes, escolas, entidades, associações, academias esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos;

V - Piscina de Uso Aberto: piscinas públicas, de acesso franqueado ao público em geral.

VI - Piscina de Uso Terapêutico: piscina instalada em estabelecimentos assistenciais à saúde, academias e estabelecimentos similares, destinadas exclusivamente para a atividade de reabilitação ou estimulação em ambiente aquático.

VII - Piscina de Água Corrente: aquelas que são abastecidas por fontes naturais e que deverão atender as exigências da legislação específica em vigor, exceto o que preceitua os artigos referentes ao tratamento da água.

§ 1º As piscinas classificadas como residenciais ficam excluídas das exigências deste Decreto.

§ 2º Não são classificadas como piscinas os tanques de banho, as banheiras de hidromassagem e similares em uso por motéis e similares.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá obrigatoriamente proceder ao esgotamento e desinfecção dos tanques de banho, banheiras de hidromassagem e similares após cada uso, com registro dos procedimentos realizados sempre disponível para verificação pela autoridade sanitária.

Art. 84. As piscinas terão equipamento para recirculação e tratamento de água.

§ 1º A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água.

a) Para as piscinas de área superior a 50m2 deve haver, no mínimo, 3 (três) recirculações diárias.

b) Para as piscinas de área inferior a 50m2 deve haver, no mínimo, 4 (quatro) recirculações diárias.

§ 2º A taxa de filtração será definida em norma específica.

§ 3º O sistema de recirculação terá dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração.

§ 4º Excluem-se da exigência deste artigo as piscinas de água corrente.

Seção II - Da Construção

Art. 85. Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, acessibilidade, segurança e permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias, observadas, ainda, as seguintes exigências;

I - ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, devendo possuir portão de acesso, com, no mínimo, 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura, com abertura para o exterior, placa indicativa de saída de emergência e acesso para pessoas com necessidades especiais, rampa de acesso para cadeira de rodas, não sendo permitida a colocação de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local;

II - O revestimento do passeio, que circunda o tanque da piscina e que é limitado pelo alambrado, deverá ser de material antiderrapante e com declividade oposta ao tanque de modo a facilitar o escoamento das águas pluviais e de excesso, sendo o sistema dotado de ralos que não permita o refluxo das águas já utilizadas, a critério da autoridade sanitária, sendo vedado o uso de materiais que possam configurar em fonte de retenção de umidade ou sujidades;

III - Após o acesso destinado às pessoas com necessidades especiais, deverá existir sinalização padrão no piso, destinada às pessoas com deficiência visual, indicando a entrada no tanque da piscina pela parte mais rasa (escada ou rampa de acesso);

IV - Na parte interna, ao longo de todo alambrado deverá ser instalado corrimão que servirá de apoio às pessoas com dificuldades motoras;

V - As piscinas destinadas a adultos deverão ser isoladas das piscinas infantis por meio de alambrado com altura mínima de 1,20m;

VI - O acesso ao tanque das piscinas por pessoas com necessidades especiais, quando existente, deverá ser feito por rampa, escada dotada de corrimão ou outro dispositivo, a critério da autoridade sanitária, igualmente protegido por guarda-corpo, construído de forma a não constituir obstáculo nas partes imersas do tanque da piscina;

VII - As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em todo o perímetro da piscina, em distância máxima de 6m (seis metros) entre si, com pressão uniforme.

VIII - As saídas - ralos de fundo - serão instaladas na parte mais profunda do tanque, devendo permitir o completo esgotamento da água, observada a segurança dos banhistas;

IX - O revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável.

X - A taxa de declividade do fundo não poderá exceder a 7% (sete por cento) por metro, sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

XI - É vedada a instalação de degraus ou obstáculos nas partes imersas dos tanques, exceto nas piscinas classificadas como terapêuticas.

XII - Os pontos de suprimento de água da piscina e do lava-pés deverão situar-se a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) acima do nível máximo de cada tanque, vedada a interconexão com a rede pública de abastecimento, garantindo a segurança e a integridade dos usuários.

XIII - Os sistemas de esvaziamento dos tanques da piscina e do lava-pés não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto, garantindo a segurança e a integridade dos usuários.

XIV - Nos pontos de acesso à piscina será instalado sistema para banho prévio, ducha flexível e manuseável e lava-pés.

a) O sistema para banho prévio deve ser de uso obrigatório e isolado do tanque do lava-pés, não permitindo o escoamento da água para a piscina.

b) O lava-pés deve ter a dimensão mínima de 3,0m (três metros) de comprimento, 30cm (trinta centímetros) de profundidade, 80cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de 20cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor (ladrão), de modo a obrigar o banhista a percorrer toda a sua extensão.

c) A ducha flexível e manuseável será instalada fora do sistema de banho prévio, contando com sistema coletor com declividade suficiente para permitir o rápido escoamento da água e placa explicativa de sua utilidade, permitindo a acessibilidade da pessoa com necessidades especiais;

d) Não se aplicam as alíneas "a" e "b" às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico, devendo ser instalada ducha convencional nesses locais.

XV - Os tanques das duchas, chuveiros e lava-pés terão suas paredes internas revestidas de material liso, bem como piso de material antiderrapante.

XVI - No tanque do lava-pés deverá ser mantido teor de cloro residual entre 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio) mg/l (miligramas por litro);

XVII - A instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

XVIII - Nenhuma piscina poderá ser utilizada, sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários para prestar os primeiros socorros, observada a legislação pertinente;

XIX - A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, deverá ser construída de modo a permitir a operação e manutenção dos mesmos em condições que garantam conforto e segurança para o operador, observando:

a) Faixa livre de 1m (um metro) na área de operação e altura mínima de 2 metros;

b) Acesso através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas as normas técnicas.

c) Ventilação e iluminação apropriadas.

XX - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3m (três metros) e entre 3m (três metros) e 10m (dez metros) só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3m (três metros) a 5m (cinco metros), respectivamente;

XXI - As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação, respeitada a integridade física dos usuários;

XXII - A maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade da água, observadas as recomendações técnicas do fabricante;

XXIII - Os equipamentos para a recirculação da água serão providos sempre de um conjunto de, no mínimo, duas bombas, de forma que à parada de uma, outra possa ser ligada imediatamente, com capacidade igual à vazão do projeto.

XXIV - Fica vedada a presença de vegetação na área interna da piscina ou na área delimitada pelo alambrado;

XXV - Toda a piscina que possua escorregador, toboágua ou similares, deve ser usada exclusivamente para este fim, além de atender aos requisitos deste Decreto;

Parágrafo único. As exigências do inciso I não se aplicam às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico.

Art. 86. Os vestiários obedecerão as normas específicas e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

I - Para o sexo masculino: chuveiro, vaso sanitário e mictório para 40 e lavatório para 60 banhistas;

II - Para o sexo feminino: chuveiro, dois vasos sanitários para 40 e lavatório para 60 banhistas.

III - Os vestiários masculino e feminino deverão possuir instalações sanitárias dotadas de chuveiro, vaso sanitário e lavatório para pessoas com necessidades especiais, devidamente dimensionados para este fim.

Parágrafo único. As piscinas condominial e de uso restrito ficam dispensadas da observância dos incisos I e II deste artigo, desde que dotadas de lavabos ou banheiros capazes de atender à demanda, respeitado o número médio de usuários.

Seção III - Das Condições da Água

Art. 87. A qualidade da água da piscina em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - Qualidade bacteriológica: deverão ser observados os parâmetros previstos na legislação vigente.

II - A qualidade física e química:

a) O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8;

b) A concentração do cloro na água será de 0,5 a 1mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2mg/l quando o residual for de cloro combinado;

c) Ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou materiais que sobrenadem;

d) A temperatura das piscinas de água aquecida deve permanecer entre 24 e 30ºC;

III - As águas de piscinas de água corrente além de obedecerem aos parâmetros microbiológicos estabelecidos na legislação pertinente, deverão ter suas nascentes isoladas e protegidas contra qualquer tipo de contaminação que venha a comprometer sua qualidade.

Parágrafo único. É obrigatória, nas piscinas de água corrente, a realização semestral de exames físico-químicos e microbiológicos. Os laudos deverão ser arquivados no local e apresentados à autoridade sanitária quando solicitados.

Art. 88. A verificação da qualidade da água será feita diariamente, pelos seus próprios operadores, com freqüência mínima de três ensaios de pH e de cloro residual, com registro em ficha de controle aprovada pela autoridade sanitária.

Art. 89. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro ou de seus compostos ou outros processos que garantam a desinfecção e a qualidade da água, aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 1º A aplicação de produto desinfetante será feita por equipamento automatizado, conectado à tubulação de retorno e instalado após a filtragem, garantindo a qualidade da água.

§ 2º Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação, ventilação e exaustão e segurança da casa de cloração além da proteção dos operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento do gás, devendo este local ser construído fora da casa de máquinas, com, no mínimo 2 metros de comprimento, 80 centímetros de profundidade e 1,80 metros de altura, devidamente isolada por meio de alambrados com altura mínima de 1,80m.

§ 3º Outros processos poderão ser utilizados, de forma complementar à aplicação de cloro ou de seus compostos, após avaliação e aprovação pelo órgão competente.

§ 4º Deverá ser disponibilizado aos operadores de piscinas equipamentos de proteção individual - EPI - constituídos de máscara com filtro, proteção para os olhos, luvas de borracha, botas e avental resistente à ação do cloro.

§ 5º A casa de cloração deverá conter sinalização de perigo químico.

§ 6º Quando utilizados equipamentos de cloro gasoso, é obrigatório dispor no local amônia para detecção de eventuais vazamentos.

Seção IV - Do Funcionamento

Art. 90. As piscinas classificadas como de uso controlado, uso aberto e uso terapêutico são obrigadas a licenciamento sanitário junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal e terão, obrigatoriamente, operadores habilitados junto a entidades credenciadas pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscinas:

I - Manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade sanitária, das operações de tratamento e controle;

II - Promover o cumprimento deste Decreto e das normas complementares;

III - Verificar rotineiramente o controle de qualidade da água, especialmente no que se refere ao pH e cloro residual;

IV - Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção sanitária a ser executada pela autoridade competente.

§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso III do § 1º deste artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o material necessário para este fim;

§ 3º Os operadores de piscinas poderão assumir responsabilidade técnico-operacional perante a autoridade sanitária por até dois estabelecimentos.

Art. 91. Os freqüentadores das piscinas de uso controlado deverão ser submetidos a exames médicos com periodicidade semestral.

§ 1º Caberá aos responsáveis pelas piscinas manter registro de exames médicos dos usuários, o qual deverá ser apresentado à autoridade sanitária sempre que solicitado.

§ 2º O ingresso à piscina deverá ser impedido aos freqüentadores que apresentarem, no intervalo entre os exames médicos, afecções da pele, tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infecto-contagiosas.

§ 3º Os usuários só terão acesso às piscinas após banho prévio, sendo proibida a introdução de alimentos, bebidas e animais nessas áreas.

§ 4º A obrigatoriedade de exames periódicos prevista neste artigo poderá ser estendida a outros tipos de piscina, a critério da autoridade sanitária.

Art. 92. O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder a proporção de um para cada 2m2 de superfície líquida.

Art. 93. Os dispositivos deste Decreto, atinentes aos banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas, e deverá constar entre outras as seguintes informações:

I - Legenda com a indicação da profundidade mínima e máxima da piscina;

II - Número máximo de banhistas;

III - Obrigatoriedade do banho prévio;

IV - Obrigatoriedade de possuir o exame médico atualizado;

V - Não ser permitida a introdução de alimentos, bebidas, utensílios e animais na área interna das piscinas;

Art. 94. As piscinas em funcionamento que não satisfaçam as exigências prescritas neste Decreto terão prazo de um ano para aprovação de projeto de adequação e mais um ano para sua execução.

CAPÍTULO II - DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL

Art. 95. Nenhuma colônia de férias ou acampamento serão instalados sem autorização prévia da autoridade competente, observando, ainda, as seguintes normas:

I - A colônia de férias ou acampamento em geral deve dispor de reservatório de água potável com capacidade suficiente para o consumo diário.

II - os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias deverão ser instalados em terreno seco e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais;

III - quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências previstas na legislação.

IV - nenhuma instalação sanitária poderá ser instalada a menos de 100m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento;

Art. 96. Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos por vivendas ou cabanas, deverão preencher as exigências mínimas deste Decreto, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das aberturas nas cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão obedecer às exigências dos estabelecimentos de trabalho em geral e de piscinas e parques aquáticos no que for aplicável.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 97. Os estabelecimentos de que trata o Título III, os Capítulos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Título IV e Seção IV do Capítulo I do Título VII, todos do Livro II e o Livro III da 1ª Parte deste Decreto e demais estabelecimentos similares somente poderão funcionar de posse da Licença Sanitária, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

§ 1º O responsável técnico de que trata este artigo deverá comprovar formação compatível com a atividade pela qual assume a responsabilidade técnica, quando exigido, e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.

§ 2º A Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverá elaborar e dar publicidade ao Manual de Licenciamento Sanitário, onde deverão ser definidas as exigências e os procedimentos desde o requerimento da Licença Sanitária até sua lavratura, devendo revisá-lo a cada dois anos.

Art. 98. Aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior aos seguintes estabelecimentos:

I - Lavanderias que atendam estabelecimentos assistenciais de saúde, hotéis, motéis e similares;

II - Estabelecimentos e profissionais que prestam serviços de acupuntura, terapias alternativas e congêneres;

III - Estabelecimentos que prestam serviços de controle de pragas urbanas e vetores;

IV - Estabelecimentos que prestam serviços de controle e análise da qualidade do ar, medicina e segurança do trabalho;

V - Instituições de longa permanência de idosos;

VI - Estabelecimentos que prestam serviços de tatuagem e body piercing;

VII - Indústrias de alimentos, cozinhas industriais, cozinhas hospitalares, bufês e outros estabelecimentos manipuladores de alimentos definidos em norma pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

VIII - Estabelecimentos prestadores de serviços de tanatopraxia e somatoconservação.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária do Distrito Federal publicará norma sobre as exigências e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades sujeitas a licenciamento sanitário em caráter eventual, com a respectiva lavratura da Licença Sanitária Eventual.

LIVRO III - RADIOPROTEÇÃO TÍTULO I - NORMAS DE RADIOPROTEÇÃO

Art. 99. Para efeito deste Decreto serão adotados os conceitos de radioproteção definidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 100. Ficam abrangidos por este Decreto todo e qualquer estabelecimento em que haja emissão de radiações ionizantes, no âmbito do Distrito Federal, bem como quem fabrica, utiliza, transporta e armazena produtos e equipamentos emissores de radiações ou geradores de rejeitos radioativos, estando sujeito às determinações deste Decreto naquilo que lhes for aplicável, além das disposições previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

Art. 101. O funcionamento dos estabelecimentos que utilizam radiações ionizantes provenientes do uso de fontes radioativas seladas ou não seladas e de aparelhos geradores de radiação, para fins diagnósticos ou terapêuticos, depende da aprovação prévia do órgão sanitário competente, devendo:

I - Apresentar projeto básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes, conforme legislação específica;

II - Apresentar planilha de cálculo de blindagem assinada por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde.

III - Apresentar Memorial Descritivo de Proteção Radiológica;

IV - Obter Licença Sanitária emitida pelo órgão sanitário do Distrito Federal, sem prejuízo das exigências da legislação específica;

V - Adquirir equipamentos devidamente registrados no órgão competente ou em conformidade com as normas e recomendações previstas no país.

VI - Apresentar Relatórios de aceitação da instalação, emitido por especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos em Decreto específico, contendo:

a) Relatório de teste de aceitação do equipamento, com o aceite do titular do estabelecimento;

b) Relatório de levantamento radiométrico, emitido por especialista, comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos em regulamento próprio;

c) Certificado de adequação da blindagem do cabeçote para radiodiagnóstico médico e odontológico;

VII - Instalar, conforme padrão internacional, o Símbolo Internacional das Radiações Ionizantes para definição de áreas controladas.

VIII - Providenciar avisos de advertência sobre emissão de radiação por meio escrito, sonoro ou luminoso, para pacientes, profissionais ou público em geral, instalados em equipamentos ou áreas em locais de fácil visualização ou audição.

IX - Obedecer às normas constantes deste Decreto e da legislação específica.

X - Calibrar regularmente os equipamentos de monitoração pertinentes ao serviço, utilizando protocolos nacionais ou internacionais, conforme preceituado em legislação específica.

XI - Apresentar equipamentos de monitoração de área adicionais a fim de possibilitar o revezamento desses durante o período de calibração.

XII - Realizar levantamento radiométrico com equipamentos adequados para essa destinação, privilegiando sempre equipamentos de melhor aferição.

XIII - As firmas terceirizadas responsáveis pelo levantamento radiométrico somente poderão funcionar de posse de Licença Sanitária, com profissionais especialistas credenciados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para realizarem aferição e levantamento, ou por outro órgão credenciador indicado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º Os procedimentos para emissão da Licença Sanitária citada no inciso IV deste artigo serão estabelecidos em norma específica da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e deverão prever Programa de Controle de Qualidade.

§ 2º Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos emissores de radiação ionizante devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação, instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.

§ 3º Aplica-se as disposições deste Decreto aos hospitais, clínicas ou consultórios veterinários com uso de raios-x.

§ 4º Os estabelecimentos que fazem uso de fontes radioativas e aceleradores lineares para fins de pesquisa, de ensino, industrial, de diagnóstico ou terapia ou outros estabelecimentos não previstos neste Decreto sob supervisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, deverão possuir Autorização para Operação dos mesmos emitida por aquele órgão ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5º Todos os estabelecimentos com uso de radiações ionizantes em diagnóstico e terapia são obrigados a contar com supervisor de proteção radiológica, com certificação emitida pela CNEN.

§ 6º Os estabelecimentos com uso de radiação ionizante para fins de radiologia médica e odontológica são obrigados a contar com supervisor de proteção radiológica, nos termos da legislação específica.

Art. 102. Todos os estabelecimentos que utilizam equipamentos e materiais emissores de radiações ionizantes passíveis de liberação para o meio ambiente devem:

I - Dispor de plano de emergência para acidentes;

II - Adotar as normas e padrões específicos de procedimentos de aferição, ajuste, calibração, armazenamento e descarte estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. Quando houver produção de resíduos radioativos deverá o estabelecimento atender ao disposto em legislação específica.

Art. 103. Os estabelecimentos que utilizem radiações ionizantes deverão manter cadastro atualizado de seus equipamentos e fontes junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º É obrigatória a comunicação de aquisição de aparelhos ou fontes irradiadoras, transferência, troca de fontes, e o destino dado após o término da sua vida útil, desativação do serviço no momento da renovação da Licença Sanitária ou no encerramento das atividades da instituição.

§ 2º A substituição de peças diretamente relacionadas à emissão de radiação ionizante, tais como tubo de aparelho de raios-X, deverão constar somente nos registros de manutenção com o seu devido destino.

Art. 104. Todo equipamento emissor de radiação ionizante deve ser mantido em bom estado de funcionamento, devendo receber manutenção e calibração periódicas, sem prejuízo da observância dos requisitos de segurança constantes de legislação específica.

Art. 105. Os supervisores de radioproteção devem proceder à análise de resultados de controles e monitorações, de medidas de segurança, calibração e aferição de equipamentos.

Art. 106. Devem estar íntegros e devidamente registrados em livro próprio ou outra forma de assentamento de fácil averiguação, os planos de tratamentos, resultados de controles e monitoração, medidas de segurança, calibração e aferição dos equipamentos, movimentação de fontes e gerência de rejeitos radioativos.

Art. 107. Todo indivíduo ocupacionalmente exposto à radiação ionizante deve estar submetido a um Programa de Controle de Saúde baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional.

Art. 108. Todos os serviços que empregam radiação ionizante devem ser providos de monitorização de área e individual conforme estabelecidas em normas e Decreto federal vigente.

Art. 109. Os ambientes do serviço devem ser delimitados e classificados em áreas livres ou em áreas controladas, segundo as características das atividades desenvolvidas em cada ambiente, já classificados e estabelecidos em projeto básico de arquitetura e planilha de cálculo de blindagem, reiterado em Memorial de Proteção Radiológica.

Art. 110. Constitui obrigação básica do responsável pelo estabelecimento que utiliza equipamentos emissores de radiações ionizantes fornecer ao trabalhador exposto instruções relativas aos riscos da exposição, os Decretos de radioproteção adotados no estabelecimento e os monitores individuais de radiação e de área, gratuitamente.

Art. 111. Condutas especiais deverão ser adotadas para trabalhadoras grávidas ou com suspeita de gravidez, de modo a proteger o embrião ou feto, propostas pelo Supervisor de Proteção Radiológica e aprovadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 112. As fontes seladas danificadas deverão ser segregadas hermeticamente, em recipientes apropriados, devendo o responsável técnico comunicar aos órgãos competentes distritais e federais, bem como ao fabricante.

Parágrafo único. A área onde a fonte foi armazenada ou utilizada e as pessoas que possam ter sido contaminadas devem ser monitoradas para verificação de contaminantes radioativos.

Art. 113. Para o funcionamento de estabelecimentos ou locais que possuam aparelhos ou fontes emissoras de radiação ou campos eletromagnéticos não ionizantes que houver uma probabilidade mínima de que o dano ocorra como conseqüência da atividade suspeita de ser lesiva, deverá a firma apresentar para análise e aprovação prévia de uso pelo órgão sanitário competente:

I - Requerimento feito pela própria firma requerente para instalação do serviço ou uso, contendo no mínimo:

a) Dados cadastrais;

b) Pedido de instalação;

c) Exposição de motivos;

d) Informações técnicas do modelo e característica do equipamento, bem como regime de funcionamento;

e) Recomendações de segurança;

f) Compromisso firmado de responsabilidade da firma com o público potencialmente exposto à radiação, frente às situações de risco que podem porventura advir da utilização;

g) Assinatura do Responsável Legal pela firma;

II - Laudo técnico assinado por físico, engenheiro ou profissional com conhecimento devidamente comprovado, apresentando-se como Responsável Técnico, contendo as características das instalações e uso, quanto à inocuidade, e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver públicos ou passíveis de ocupação, com indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público;

III - Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário;

IV - Dispor de plano de emergência para acidentes, naquilo que lhe for aplicável;

V - Obedecer às normas constantes neste Decreto e da legislação específica;

§ 1º Para instalação de equipamentos de radiofreqüência, as empresas deverão apresentar autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou órgão que venha a sucedê-la, além dos documentos já referidos.

§ 2º Para instalação de equipamentos de radiofreqüência, o profissional citado no inciso II deste artigo poderá ser um profissional da área de telecomunicações registrado no CREA.

TÍTULO II - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS COM USO DE RAIOS-X

Art. 114. Para reduzir ao máximo as doses de radiação recebidas pelos pacientes, os estabelecimentos de saúde deverão:

I - Empregar o filme de maior sensibilidade, compatível com as necessidades de qualidade de imagem do exame em execução;

II - Proteger todas as partes do corpo desnecessariamente expostas aos feixes de radiação, sem prejuízo do diagnóstico ou terapia, em especial a tireóide e o aparelho reprodutor, usando-se os meios técnicos adequados.

Art. 115. É vedado aos estabelecimentos de assistência odontológica o uso de equipamentos emissores de radiação ionizante sem que sejam adotadas todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador, do paciente e do público em geral.

Art. 116. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes que encerrarem as atividades deverão solicitar ao órgão sanitário competente do Distrito Federal o cancelamento da Licença Sanitária e informar o destino dado aos equipamentos que forem retirados.

TÍTULO III - MEDICINA NUCLEAR

Art. 117. Os estabelecimentos de serviços de medicina nuclear devem desenvolver suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas específicas.

Art. 118. Os Serviços de Medicina Nuclear e de Radioterapia devem contar com Supervisor de Proteção Radiológica.

§ 1º O Supervisor de Proteção Radiológica, ou seu substituto, deve estar presente durante o período de funcionamento do serviço.

§ 2º Aplicam-se ao substituto as mesmas exigências do Supervisor de Proteção Radiológica;

Art. 119. Os estabelecimentos de serviços de medicina nuclear deverão submeter à aprovação da autoridade sanitária, os planos de radioproteção e de gerência dos rejeitos radioativos gerados, observado o disposto neste Decreto e em legislação específica.

Art. 120. As fontes radioativas do serviço de medicina nuclear deverão ser manipuladas por pessoa legalmente habilitada e devidamente treinada.

Art. 121. Devem estar devidamente registrados, em livro próprio, todos os resultados e as condições de ensaio de equipamentos e radiofármacos, datas, responsáveis, dados da manutenção preventiva e corretiva, assim como modificações, aferições, ajustes, calibrações e toda e qualquer informação útil sobre a avaliação de equipamentos e radiofármacos, bem como quanto à gerência de rejeitos radioativos.

Art. 122. Antes do início de operação de qualquer serviço de medicina nuclear, durante a operação e após a ocorrência de qualquer modificação em equipamentos, carga de trabalho, condições de operação e de blindagem que possam alterar significativamente os níveis de radiação, devem ser realizados controles e monitoração de área.

Parágrafo único. Os resultados de levantamento radiométrico iniciais e após alterações devem ser apresentados ao órgão sanitário do Distrito Federal sob forma de laudo, assinado por um Supervisor de Proteção Radiológica credenciado pelo órgão federal competente.

Art. 123. O estabelecimento de serviços de medicina nuclear ou a quem ele delegar, deve realizar os testes periódicos, na forma prevista em legislação específica.

Art. 124. O pessoal encarregado de manipular radionuclídeos deverá observar os procedimentos gerais de radioproteção, mantendo a observância das exigências e procedimentos estabelecidos, durante a administração de doses terapêuticas ou supervisão de pacientes com doses terapêuticas.

TÍTULO IV - SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA

Art. 125. Os estabelecimentos de serviços de radioterapia devem atender os requisitos constantes neste Decreto e na legislação específica, devendo adotar os seguintes dispositivos de segurança:

I - Sala de tratamento possuindo porta com intertravamento que previna o acesso indevido de pessoas durante tratamentos, interrompendo a irradiação quando for aberta e somente possibilitando reinício do tratamento a partir da sala de controle;

II - A porta deve prever dispositivo para abertura manual pelo lado interno, acessível e identificado.

III - Dispositivos luminosos indicadores de radiação, na sala de controle e dentro da sala de tratamento, em posição visível de modo a possibilitar a verificação da operação de equipamentos;

IV - Implementação de medidas especiais de segurança no sentido de prevenir a remoção acidental ou não autorizada de fontes, a ocorrência de incêndios e inundações;

V - Identificação de fontes de radiação, facilmente visível, nas blindagens, recipientes e cápsulas.

Art. 126. A aplicação de doses terapêuticas deverá ser feita sob a supervisão direta do médico responsável pelo paciente e pelo Supervisor de Proteção Radiológica.

Art. 127. Antes do início de operação de qualquer instalação de teleterapia e braquiterapia e após a ocorrência de qualquer modificação em equipamentos, carga de trabalho, condições de operação e de blindagem que possam alterar significativamente os níveis de radiação, devem ser realizados controles e monitoração de área e os resultados devem ser convertidos em relatório e encaminhados ao órgão competente.

LIVRO IV - CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR, DA ÁGUA E DO SOLO

Art. 128. É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos humanos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.

§ 1º A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.

§ 2º O solo poderá ser utilizado, a juízo da autoridade competente, para destino final, de resíduos sólidos, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários.

§ 3º Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrâneo no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade competente.

§ 4º A disposição no solo de resíduos sólidos e líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incomodas, só será permitida após aprovação prévia da autoridade competente e execução das medidas que a mesma determinar.

§ 5º E vedado dispor de resíduos sólidos em áreas não autorizadas pela autoridade competente.

Art. 129. Os resíduos sólidos e líquidos devem ser acondicionados em recipientes padronizados e aprovados pela autoridade competente.

Art. 130. Os resíduos de serviços de saúde serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos de cor branca leitosa ou outro recipiente aprovado pela autoridade sanitária, conforme sua classificação, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Entende-se por resíduo de serviço de saúde o proveniente dos seguintes estabelecimentos: hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, bancos de órgãos, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de citologia, de análises clínicas e patológicas, postos de assistência médica, postos de saúde, centros de saúde, consultórios, clínicas e hospitais veterinários, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, inclusive os de ensino e pesquisa.

Art. 131. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos dotados de equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos líquidos ou sólidos nas vias públicas.

Parágrafo único. A coleta do lixo será feita em horário predeterminado pela autoridade competente e a sua disposição final obedecerá a normas específicas.

LIVRO V - CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS TÍTULO I - DOS CONCEITOS E DO PROCEDIMENTO

Art. 132. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou o molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases do desenvolvimento de determinado agente etiológico;

II - vetor mecânico e artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico;

III - artrópode importuno o que, em determinada circunstância, causa desconforto ou perturbação ao sossego público.

Parágrafo único. Entende-se por agente etiológico ou agente infeccioso, o ser animado capaz de produzir infecção ou doença infecciosa.

Art. 133. Os trabalhos de prevenção, combate ou controle de vetores, moluscos e artrópodes de interesse à saúde pública, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:

a) delimitação da área;

b) estudo das causas;

c) determinação das medidas cabíveis;

II - ataque;

III - educação sanitária;

IV - ação fiscal interventiva;

V - avaliação de resultados.

Art. 134. Não se inclui nas disposições deste Decreto o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos e dos artrópodes parasitas tegumentares, exceção feita aos pediculidas e cavitários.

Art. 135. Caberá aos órgãos especializados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em colaboração com outros órgãos do Governo do Distrito Federal, o controle, e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários.

Art. 136. O controle dos principais vetores mecânicos é responsabilidade de todos os componentes da comunidade.

Parágrafo único. O descumprimento contumaz das orientações educativas quanto às medidas de prevenção e controle de vetores por parte da comunidade constitui infração sanitária e sujeita o infrator, quer pessoa física ou jurídica de natureza pública ou privada, às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 137. Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e demais órgãos do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal incumbidos das tarefas de prevenção, combate, controle ou erradicação de vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a eles deverão prestar total colaboração.

TÍTULO II - VETORES BIOLÓGICOS E MOLUSCOS HOSPEDEIROS INTERMEDIÁRIOS

Art. 138. O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou seu controle nos demais casos, a fim de impedir o seu contato com os agentes etiológicos e destes com os susceptíveis.

Art. 139. Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas;

I - planejamento e programação dos trabalhos;

II - delimitação das áreas de transmissão atual ou potencial;

III - levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários e do papel de cada uma na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;

IV - realização de estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários;

V - ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão de doenças, através do saneamento do meio ambiente com o emprego de métodos físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;

VI - educação sanitária tendo em vista, principalmente, a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições de higiene e o destino adequado dos dejetos;

VII - avaliação periódica dos resultados.

Art. 140. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e colaborará com a Secretaria de Agricultura no combate aos vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde do homem.

Art. 141. Caberá aos órgãos competentes a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.

TÍTULO III - VETORES MECÂNICOS

Art. 142. O controle das espécies dos gêneros "musca" (mosca), "Periplaneta" e "Blatta" (baratas) e outros artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:

I - reduzir a população desses vetores;

II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.

Art. 143. O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros e o controle das formas adultas nos domicílios ou em outros locais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente.

Art. 144. Nos programas de prevenção e controle, a autoridade sanitária local indicará os meios de combate mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar perigo à saúde do homem e de animais.

Art. 145. A responsabilidade pela prevenção e controle das moscas e baratas será assim distribuída:

I - a autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;

II - ao Serviço de Limpeza Urbana e à Companhia de Água e Esgotos de Brasília, eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;

III - às escolas, a ação educativa frente aos escolares;

IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.

§ 1º Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá adotar medidas complementares.

§ 2º A inobservância contumaz das orientações quanto aos métodos de prevenção e controle de vetores constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá fornecer, sempre que demandada pela Vigilância Sanitária, os dados referentes aos imóveis cadastrados em sua base de dados, para o desenvolvimento de ações de saúde pública.

§ 4º Esgotados todos os procedimentos administrativos, ou havendo outros impedimentos para a conclusão da ação fiscal, cumpre à Vigilância Sanitária do Distrito Federal encaminhar os casos pendentes de solução ao Ministério Público, para análise e proposição das ações julgadas necessárias, com vistas à proteção e bem-estar da coletividade.

TÍTULO IV - ARTRÓPODES IMPORTUNOS

Art. 146. Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle e prevenção nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:

I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;

II - "Similium" - "culicoides" e "Hippelates" respectivamente, borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos, em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;

III - "Pulex", "Cimex" e "Pediculus" - respectivamente, pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.

§ 1º Para controle dos artrópodes referidos no item III deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:

a) inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;

b) aplicação periódica de inseticida e outras indicadas.

§ 2º Na ação contra os artrópodes referidos no item III deste artigo, caberão;

a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;

b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;

c) às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária, executadas por firma licenciada junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

IV - Poderão ser incluídos para fins de prevenção, combate ou controle, outros artrópodes de interesse à saúde, a critério da autoridade sanitária.

Art. 147. Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral seguinte:

I - pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios à sua proliferação;

II - eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;

III - medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. No caso de espécies de gêneros "Culex", deverão ser adotadas, sempre que possível, medidas de destruição de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento.

Art. 148. Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior, caberão:

I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;

II - às Administrações Regionais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução e limpeza de cursos d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.

LIVRO VI - DOS SONS INCÔMODOS E RUÍDOS

Art. 149. É proibido perturbar o bem-estar público com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na legislação específica.

LIVRO VII - ALIMENTOS TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 150. A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, na jurisdição do Distrito Federal, no tocante a alimentos desde a origem destes até seu consumo, serão disciplinadas pelas disposições deste Decreto, obedecida em qualquer caso, a legislação federal vigente.

Art. 151. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Alimento - toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II - Matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química, ou biológica;

III - Alimento in natura - todo alimento de origem vegetal - ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

IV - Alimento Enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;

V - Alimento Dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;

VI - Alimento de Fantasia ou Artificial - todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substâncias não encontradas no alimento a ser imitado;

VII - Alimento Sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;

VIII - Alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;

IX - Ingrediente - todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento in natura) que entra na elaboração de um produto alimentício;

X - Aditivo Intencional - toda substância ou mistura de substâncias dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimento;

XI - Aditivo Incidental - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;

XII - Produto Alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

XIII - Coadjuvante da Tecnologia de Fabricação - a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;

XIV - Padrão de Identidade e Qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;

XV - Rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;

XVI - Embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;

XVII - Propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;

XVIII - Órgão Competente - é o órgão técnico específico do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como órgãos federais congêneres;

XIX - Laboratório Oficial - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como os órgãos federais congêneres;

XX - Autoridade Fiscalizadora - o funcionário legalmente autorizado dos órgãos fiscalizadores competentes do Distrito Federal;

XXI - Análise de Controle - aquela que é efetuada após a notificação ou o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;

XXII - Análise de Orientação - aquela realizada em produtos cuja natureza, forma de coleta ou finalidade da análise não permite a realização de análise fiscal;

XXIII - Análise Fiscal - a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto;

XXIV - Estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 152. A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais e do Governo de Distrito Federal no âmbito de suas atribuições, devendo observar-se, ainda, as seguintes normas:

I - a fiscalização de que trata, este Título se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação;

II - o policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos;

III - no fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene;

IV - no acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes;

V - é proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los;

VI - no interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos;

VII - nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;

VIII - pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exudativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvam manipulação de gêneros alimentícios quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores;

IX - os estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e os Atestados de Saúde Ocupacional - ASO's, realizados pelo próprio Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho - SESMT do estabelecimento, ou por empresa de saúde ocupacional credenciada, sempre que exigido pela autoridade sanitária.

X - os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns ou veículos das empresas transportadoras, ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária;

XI - as empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimento e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

TÍTULO III - DA ANÁLISE FISCAL, DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA, DA APREENSÃO, DA INTERDIÇÃO, DA INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 153. Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito da análise fiscal.

Parágrafo único. A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.

Art. 154. Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º A autoridade sanitária lavrará o termo de apreensão e inutilização que especificará a natureza, marca, quantidade, qualidade e procedência do produto, bem como o auto de infração, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas.

§ 2º Não se conformando com as conclusões da autoridade sanitária, o interessado consignará protesto no próprio termo, fazendo-se, neste caso, colheita de amostra do produto para análise fiscal e sustando-se a inutilização até decisão definitiva.

§ 3º Quando o valor da mercadoria a ser inutilizada for menor ou igual a 100 Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigente no Distrito Federal ou o que vier a substituí-la, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização e o correspondente Auto de Infração, efetuando-se o registro do ato em termo de vistoria, salvo se houver protesto do infrator.

§ 4º Aplica-se, igualmente, o disposto no parágrafo anterior aos alimentos sem origem legal comprovada, com data de validade expirada ou outras impropriedades, a critério da autoridade sanitária.

Art. 155. Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos, em estado de germinação não poderão ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Excluem-se deste artigo os alimentos especialmente preparados para serem consumidos em estado de germinação e devidamente identificados.

Art. 156. Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados cautelarmente pela autoridade sanitária.

§ 1º A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de interdição, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na recusa deste por duas testemunhas e especificara a natureza, tipo, marca, procedência, quantidade, nome do fabricante e do detentor.

§ 2º Da mercadoria interditada serão colhidas amostras representativas do lote, para análise fiscal, com preenchimento do Termo de Apreensão de Amostras, devendo ainda observar:

I - serão colhidas em triplicata, representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização; tornadas invioláveis, para assegurar a sua autenticidade; e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;

II - das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.

§ 3º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Decreto, ou seu prazo de validade expirar em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, será o mesmo colhido em amostra única, levado ao laboratório oficial, onde, mediante agendamento, na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.

§ 4º A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias e, para os produtos perecíveis, por 48 (quarenta e oito) horas, decorridos os quais, considerar-se-á liberada.

§ 5º Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos pela autoridade sanitária e, considerando a viabilidade técnica e o interesse público, deles serão colhidas amostras para análise fiscal:

I - se a análise fiscal constatar que o produto é impróprio para o consumo, será ele imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária;

II - se a análise fiscal constatar tratar-se de produto próprio para o consumo, será ele distribuído aos órgãos do Governo do Distrito Federal, que desenvolvam atividades assistenciais ou entidade beneficentes, de caridade ou filantrópicas, devidamente legalizadas, nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Art. 157. A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos a autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da amostra.

Parágrafo único. Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria.

Art. 158. Se a análise fiscal, concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova dentro de 10 (dez) dias.

§ 1º A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.

§ 2º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo de análise fiscal, será considerado definitivo.

§ 3º Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria.

§ 4º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido do § 4º do art. 156, salvo a hipótese prevista no Parágrafo único do art. 157.

Art. 159. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.

§ 1º Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.

§ 2º Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade fiscalizadora e, nesta hipótese, prevalecerá, como definitivo, o laudo condenatório.

§ 3º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

Art. 160. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, ensejará, recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial.

Parágrafo único. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento, em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação, em flagrante, de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.

Art. 161. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se adequada técnica de amostragem estatística.

Parágrafo único. Entende-se por partida, de grande valor econômico, aquela cujo valor seja igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou o que vier a substituí-la.

Art. 162. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 153, no § 3º do art. 154 e nos arts. 156, 157, 158 e 159, no que couber, ao processo de análise de medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários e produtos para saúde, observada a legislação específica.

Parágrafo único. A autoridade sanitária do Distrito Federal poderá realizar colheita de amostra de produtos para fins de análise de orientação, quando a sua natureza, forma de colheita ou finalidade de análise não permitir a modalidade de análise fiscal.

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 163. Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:

I - só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária;

II - é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de congelamento nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;

III - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção, nos termos definidos em norma pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

IV - nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:

a) fumar;

b) varrer à seco;

c) permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

V - nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos adequados dotados de tampas, com saco plástico ou recipientes descartáveis, para a coleta de resíduos;

VI - será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios;

VII - os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:

a) a realizar, periodicamente, os exames de saúde previstos para sua atividade laboral, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional por profissional habilitado, o qual ficará disponível no estabelecimento para verificação por agente fiscalizador;

b) a usar vestuário adequado a natureza dos serviços durante o trabalho;

c) a manter rigoroso asseio individual;

Parágrafo único. Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e empregados será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão líquido, papel-toalha ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164. Somente poderão ser expostos a venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura que:

I - tenham sido previamente notificados ou registrados no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente;

II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III - tenham sido rotulados na conformidade da legislação específica;

IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento da respectiva notificação ou de seu registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;

V - a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos;

VI - os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados, ou usados recipientes descartáveis;

VII - os estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão possuir instalações que permitam a higienização de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;

VIII - os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir, por outra forma, a sua imediata identificação;

IX - o emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;

X - o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições da legislação pertinente;

XI - os alimentos destinados a exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no País para o qual se destinam.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura.

§ 2º A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.

§ 3º A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Decreto.

§ 4º Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos a venda mediante autorização expressa do órgão competente.

Art. 165. Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 166. Qualquer alimento somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda ao público, depois de cumpridas as normas federais, quanto a registro, controle, rotulagem, padrões de identidade e qualidade.

SEGUNDA PARTE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 167. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, deverá elaborar, implantar e implementar um Plano Distrital de Promoção à Saúde em conformidade com as diretrizes da política nacional de saúde, contemplando no mínimo as seguintes áreas e atividades:

I - alimentação saudável;

II - prática corporal e atividade física e outras práticas integrativas de saúde;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e de outras drogas

V - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

VI - prevenção da violência e estímulo à cultura da paz.

VII - estímulo à manutenção do ambiente saudável e promoção do desenvolvimento sustentável.

LIVRO I - MATERNIDADE, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E VELHICE

Art. 168. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o Distrito Federal, através dos órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

Art. 169. O órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal orientará a organização de proteção à maternidade, a infância, a adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.

§ 1º A cooperação técnica, e material do Governo do Distrito Federal às instituições, públicas ou privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenções e auxílios.

§ 2º As instituições privadas de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, só poderão receber auxílio ou subvenção do Governo do Distrito Federal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no órgão próprio e satisfizerem às exigências contidas na legislação vigente.

Art. 170. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, também os executará, direta ou indiretamente, através das unidades que compõem a rede pública de saúde do Distrito Federal.

TÍTULO I - ESTABELECIMENTOS DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E DE AMPARO À VELHICE

Art. 171. Os estabelecimentos de que trata este Título somente poderão iniciar suas atividades devidamente licenciados, e como parte deste processo, com a respectiva inscrição de seus Programas de Trabalho junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

§ 1º O projeto de construção, as dependências e áreas externas e internas, as instalações, o mobiliário e a localização dos estabelecimentos de que trata este Título serão adequados às limitações e às necessidades dos usuários, e dimensionados de modo a permitir nos ambientes a perfeita higienização, a circulação confortável de pessoas e dos usuários portadores de equipamentos de auto-ajuda e de apoio e ao uso seguro dessas instalações, mobiliários e equipamentos;

§ 2º Os projetos de construção ou reforma, bem como a localização desses estabelecimentos deverão ser previamente aprovados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e sua localização deverá favorecer o acesso a serviços comunitários e de saúde, a visitação, a preservação de vínculos familiares e ao comércio e vida ativa da localidade;

§ 3º As instalações deverão permitir e favorecer a preservação e o uso de pertences que não ofereçam riscos e que visem a manutenção da identidade, autonomia, privacidade e o conforto dos usuários.

§ 4º sem prejuízo aos princípios de humanização, identidade e individualidade previstos nos parágrafos anteriores, os dormitórios individuais dos usuários devem possuir área mínima de 8m2, e os dormitórios coletivos para, no máximo, quatro pessoas, devem possuir área mínima 6m2 por cama, preservada a área livre de 1m para circulação de pessoas e para o atendimento e apoio de cuidadores, familiares e atendentes.

Art. 172. É vedado o estoque de medicamentos nos estabelecimentos de que trata esta subseção, sendo que para a guarda de medicamentos prescritos, deverá haver local seguro e restritivo, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.

Art. 173. Os estabelecimentos de que trata este Título, além de atender às exigências relativas aos estabelecimentos de trabalho em geral, exercerão suas atividades sócio-assistenciais e de saúde propostas de acordo com os princípios do Estatuto do Idoso, com as políticas nacionais de atenção ao idoso e de acordo com seu Programa de Trabalho.

Art. 174. São condições mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Título:

I - Quadro de pessoal especializado e adequado ao perfil e necessidades de atenção e cuidados continuados aos usuários;

II - Contrato individual de prestação de serviço para com o abrigado de longa permanência;

III - Registros de informações e dados quanto à admissão, bens, estudo social de cada caso;

IV - Registros em prontuário individualizado de procedimentos e cuidados continuados e diários;

V - Relatório mensal de acompanhamento e avaliação da saúde, necessidades nutricionais e de assistência especializada para cada usuário;

VI - Programa de Trabalho institucional, inscrito e mantido atualizado junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, contemplando a operacionalização da atividade institucional pretendida, caracterizando atividades continuadas, quais sejam as reabilitativas, de lazer, de incentivo à autonomia, e sócio-familiares, de acordo com as necessidades individuais e coletivas dos abrigados, sob o planejamento e a supervisão de profissionais das respectivas áreas de saúde e assistência social.

Parágrafo único. De acordo com o perfil dos abrigados, grau de dependência e patologias debilitantes ou de alta complexidade, deverão essas instituições atender às normas específicas de clínicas ou serviços de saúde especializados para a atividade, visando ao atendimento integral atinente à condição do usuário.

LIVRO II - SAÚDE MENTAL

Art. 175. Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 176. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 177. É responsabilidade do Governo do Distrito Federal o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 178. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º.

Art. 179. O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 180. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 181. A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 182. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público do Distrito Federal pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 183. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 184. A ocorrência de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 185. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

TERCEIRA PARTE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE LIVRO I - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 186. É dever do Poder Público do Distrito Federal realizar, por meio do Sistema Único de Saúde, ações e serviços de vigilância epidemiológica voltados, sobretudo, para grupos populacionais que estejam expostos a fatores de risco à saúde e para os responsáveis por atos, fatos ou condições relacionadas a esses grupos, a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à saúde dos indivíduos e da coletividade.

§ 1º Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de ações e serviços que permite reunir as informações indispensáveis para conhecer, a cada momento, o comportamento ou a história natural de uma doença, bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar e adotar oportunamente as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças e outros agravos à saúde.

§ 2º A vigilância epidemiológica das doenças e agravos à saúde abrange as:

I - doenças transmissíveis;

II - doenças não transmissíveis;

III - zoonoses;

IV - doenças causadas por radiação

V - doenças e agravos conseqüentes a violências e a acidentes de trânsito, escolares e domésticos;

VI - acidentes e doenças relacionadas aos processos e ambientes de trabalho.

Art. 187. São de responsabilidade do órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, respeitadas as competências de outros órgãos, as seguintes atribuições:

I - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade;

II - identificar novos problemas de saúde pública;

III - detectar epidemias;

IV - identificar fatores de risco que envolva a ocorrência de doenças e outros agravos à saúde;

V - adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;

VI - programar e estabelecer cronogramas de distribuição e suprimento de medicamentos, em articulação com outros órgãos;

VII - promover e coordenar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programar e avaliar as medidas de controle de doenças e das situações de agravos à saúde;

VIII - estabelecer e coordenar a execução do fluxo de informações epidemiológicas, com elaboração e análise permanente de seus indicadores;

IX - implementar subsistemas de vigilância de doenças, eventos adversos ou agravos à saúde de notificação compulsória;

X - estimular a notificação compulsória e a busca de casos de doenças ou outros agravos à saúde, especialmente quanto a:

a) agravos e doenças transmitidas por alimentos;

b) doenças determinadas pelo estado nutricional e alimentar da população;

c) agravos ou doenças decorrentes do uso ou do emprego de medicamentos e drogas, cosméticos e perfumes, saneantes domissanitários, agrotóxicos e alimentos industrializados;

d) agravos conseqüentes à violência e acidentes;

e) acidentes e doenças relacionadas aos processos e ambientes de trabalho;

f) doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis.

XI - promover educação permanente para os trabalhadores de saúde envolvidos com as ações de vigilância epidemiológica;

XII - promover a educação permanente para os trabalhadores da saúde para o manejo clínico das doenças e agravos sob vigilância, conforme os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pelo Ministério da Saúde;

XIII - recomendar as medidas necessárias para prevenir ou controlar a ocorrência de agravos específicos à saúde;

XIV - elaborar, distribuir e divulgar material educativo e protocolos clínicos referentes aos agravos sob vigilância epidemiológica;

XV - enviar os dados epidemiológicos regularmente ao Ministério da Saúde, observados os prazos estabelecidos na legislação federal.

XVI - informar às outras unidades federadas a ocorrência de casos de doenças ou agravos de notificação compulsória, detectados na sua área de abrangência, mas residentes em outras unidades federadas, bem como a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no País.

XVII - informar ao Ministério da Saúde a ocorrência de surtos ou epidemias com risco de disseminação no País;

XVIII - avaliar a regularidade, a completitude, a consistência e a integridade dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos definidos como de responsabilidade da unidade federada, para a manutenção da qualidade das bases de dados;

XIX - divulgar informações e análises epidemiológicas.

Art. 188. As ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos devem incluir:

I - a utilização da mídia para esclarecer a população sobre a epidemiologia, características, sintomas, tratamentos, formas de prevenção, determinantes sociais e meios diagnósticos;

II - a realização de ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;

III - a elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas de saúde e de educação;

IV - a elaboração de cartilhas e de folhetos explicativos para públicos específicos e para a população em geral;

V - a organização de seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação e à educação permanente dos profissionais de saúde;

VI - a garantia da agilidade necessária nos estabelecimentos de saúde para o diagnóstico e o tratamento das doenças, agravos e lesões, com a urgência recomendada;

VII - o apoio e a realização de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas relacionadas às doenças e agravos sob vigilância;

Art. 189. Os estabelecimentos de saúde que executam procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos em regime ambulatorial ficam obrigados a desenvolver ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória e de controle de infecção hospitalar.

Art. 190. Será garantida a participação de usuários e de representantes da sociedade civil no planejamento, na supervisão, na avaliação e no controle social das ações e serviços de promoção da saúde, prevenção, vigilância e controle das doenças e agravos sob vigilância, por meio dos Conselhos de Saúde.

LIVRO II - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 191. Entende-se por notificação compulsória a comunicação obrigatória à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos, que, por sua gravidade, magnitude ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.

Art. 192. A lista de doenças e agravos de notificação compulsória será definida mediante norma técnica específica, em consonância com a legislação federal, devendo incluir:

I - as doenças e agravos que podem implicar medidas de isolamento, de acordo com os regulamentos sanitários: internacional, nacional e do Distrito Federal;

II - as doenças e agravos constantes da relação elaborada pelo órgão federal competente, atualizada periodicamente;

III - doenças e agravos constantes na relação elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em complementação à relação elaborada pelo órgão federal competente, atualizada periodicamente.

Art. 193. A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como a ocorrência de caso ou óbito de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na lista de doenças e agravos de notificação compulsória, também deve ser notificada ao órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 194. A notificação compulsória de doenças deve ser feita ao órgão de vigilância epidemiológica local por:

I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e outras instituições de qualquer natureza;

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos de medicina legal;

VII - médicos veterinários no exercício da profissão notificarão também casos de zoonoses em animais;

VIII - responsáveis por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, ficam obrigados a comunicar ao órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação compulsória.

§ 2º No caso de suspeita de morte por doenças de notificação compulsória ou de interesse da saúde pública, deve ser realizada a necropsia do cadáver, ficando o serviço de verificação de óbito obrigado a notificar o resultado ao órgão de vigilância epidemiológica.

§ 3º Todos os estabelecimentos de saúde devem encaminhar a notificação negativa quando não ocorrer nenhum caso das doenças ou agravos que devem ser notificados, seguindo fluxo e periodicidade estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 195. A notificação compulsória de casos de doença ou agravos à saúde tem caráter sigiloso obrigatório.

§ 1º a identificação dos pacientes notificados se restringirá aos profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.

§ 2º O sigilo é extensivo a todas as fases da doença, inclusive após o óbito, devendo-se adotar para isso dispositivos que garantam os devidos cuidados éticos.

Art. 196. A notificação de doenças e agravos deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação.

§ 1º É obrigação do órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez recebida a notificação, proceder, ou coordenar com apoio de outros órgãos, a investigação, inquérito ou levantamento epidemiológico pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.

§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior devem visar à complementação das informações de notificação, especialmente sobre a fonte de infecção, os mecanismos de transmissão e outras informações que possibilitem a descoberta de novos casos que não foram notificados.

Art. 197. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou dos levantamentos epidemiológicos de que tratam os parágrafos do artigo anterior, os órgãos de vigilância à saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne aos indivíduos, aos grupos populacionais e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, considerando os resultados parciais ou finais de investigações, inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, executar a interdição total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches ou quaisquer outros locais abertos ao público e de relevante permanência de pessoas, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade sanitária, observadas as disposições deste Decreto e da legislação distrital e federal pertinentes.

LIVRO III - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E TRANSFUSÕES SANGUÍNEAS

Art. 198. Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal a fiscalização da adoção e execução das medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis por meio de transfusões de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.

Art. 199. Os estabelecimentos de saúde que recebem doadores de sangue obrigatoriamente rejeitarão a doação de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou mental não esteja de acordo com as exigências deste Decreto ou de outras normas complementares.

§ 1º Os estabelecimentos responsáveis pelo processamento do sangue doado obrigatoriamente realizarão os exames laboratoriais necessários ao diagnóstico de possíveis doenças transmissíveis pelo sangue, devendo descartar todo e qualquer material proveniente de doador que apresente qualquer resultado de suspeição.

§ 2º Ao sangue fresco ou estocado, proveniente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.

§ 3º Todos os estabelecimentos que recebem doadores, processam sangue ou realizam transfusões são obrigados ao licenciamento sanitário junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, devendo contar também com banco de dados devidamente atualizado de doadores e receptores.

§ 4º Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, quando solicitada, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades.

§ 5º O estabelecimento onde se realiza a coleta do sangue deverá informar ao doador sobre os resultados dos exames realizados, observado o sigilo devido.

LIVRO IV - VIGILÂNCIA À SAÚDE E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 200. É responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a realização de ações e serviços de promoção, prevenção, controle, diagnóstico e tratamento de casos de doenças transmissíveis no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de diminuir os riscos à saúde.

§ 1º Entende-se como doença transmissível, aquela causada por agente etiológico específico, ou por seus produtos, contraída por meio da transmissão deste agente ou dos seus produtos tóxicos:

I - do reservatório ao hospedeiro suscetível;

II - diretamente de uma pessoa ou animal infectado;

III - indiretamente, por meio de:

a) um hospedeiro intermediário, de natureza vegetal ou animal;

b) um vetor, água, alimento ou outros veículos.

§ 2º No âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, as ações de promoção, prevenção, controle, diagnóstico e tratamento das doenças referidas no caput deste artigo devem ser desenvolvidas de modo integrado, abrangendo:

I - as medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença;

II - o controle de animais transmissores e o tratamento apropriado dos humanos portadores de doenças transmissíveis.

III - a realização de estudos e pesquisas visando a investigar os diversos aspectos relacionados às doenças transmissíveis, inclusive os preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção de indivíduos portadores de doença transmissível na sociedade e as medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

Art. 201. O isolamento de doentes ou de pessoas suspeitas de serem portadoras de doença transmissível deve ser efetuado preferencialmente em unidade hospitalar, podendo ser feito em domicílios ou outros estabelecimentos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação distrital e federal quanto à segurança e meios de controle.

Art. 202. Os indivíduos portadores de doenças transmissíveis têm os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:

I - controle e tratamento adequado;

II - educação e aconselhamento;

III - permanência no ambiente social de origem;

IV - sigilo das informações sobre sua enfermidade, exceto nos casos previstos em Lei;

V - não exposição a situações de vexame ou ridículo;

VI - não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 203. Qualquer indivíduo pode voluntariamente fazer exames laboratoriais de diagnóstico de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS e hepatites virais, no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, garantidos o sigilo e o anonimato.

Art. 204. As ações de vigilância e controle de doenças sexualmente transmissíveis, assim como as campanhas de esclarecimento, devem ser dirigidas prioritariamente aos grupos da população considerados vulneráveis.

Parágrafo único. As ações e campanhas objeto deste artigo devem contar desde a etapa de planejamento com a participação de entidades não governamentais que atuem na prevenção e no combate à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 205. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal promover ações articuladas com a Secretaria de Estado de Educação e com estabelecimentos privados de ensino, para o desenvolvimento de atividades educativas visando a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, direcionadas aos estudantes do ensino médio.

Art. 206. As ações de prevenção, vigilância e controle de doenças transmissíveis e as campanhas dirigidas aos internos em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal devem ter caráter permanente e abranger:

I - campanhas de esclarecimento e conscientização;

II - capacitação dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS e hepatites virais.

III - direito de acesso à assistência, diagnóstico e tratamento;

LIVRO V - VACINAÇÃO

Art. 207. É dever do Governo do Distrito Federal assegurar, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, o acesso às ações e serviços de imunização, inclusive definindo as vacinas de caráter obrigatório, em consonância com a legislação específica.

§ 1º Entende-se por vacina de caráter obrigatório aquela que deve ser ministrada sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.

§ 2º A vacinação obrigatória é responsabilidade das unidades assistenciais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que realizam ações e serviços de atenção básica à saúde.

§ 3º As unidades executoras de atividades de vacinação são obrigadas a manter registro dos procedimentos realizados e, em seu âmbito de atuação, de controle da qualidade e da conservação do produto a ser utilizado.

Art. 208. Os estabelecimentos de saúde privados poderão aplicar vacinas obrigatórias e outras vacinas, desde que cumpram as normas do Sistema Único de Saúde quanto ao licenciamento sanitário e demais exigências legais.

§ 1º O estabelecimento de saúde privado que aplicar vacinas deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - condições técnicas adequadas para execução da atividade de vacinação;

II - local, instalações e equipamentos compatíveis;

III - pessoal capacitado para aplicação de vacinas;

§ 2º O estabelecimento de saúde privado que aplicar vacinas deve submeter-se à orientação normativa e técnica, monitoramento, supervisão e avaliação do órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo-lhe vedado:

I - comercializar ou aplicar vacinas não recomendadas pelo órgão federal competente;

II - comercializar ou aplicar vacinas não registradas no País;

III - promover campanhas de vacinação.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde privados que realizam vacinação devem informar ao órgão de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal os dados estatísticos dos procedimentos de vacinação realizados, conforme determinado em norma própria.

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constituirá infração sanitária, sujeitando o estabelecimento às penalidades previstas em Lei.

Art. 209. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como promover a vacinação dos menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.

§ 1º Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

§ 2º No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde da pessoa a ser vacinada.

Art. 210. Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir documento comprobatório da vacina recebida, devendo este ser fornecido pela unidade executora da atividade de vacinação.

Art. 211. No ato da matrícula em estabelecimentos de ensino fundamental, deve ser exigida a apresentação do Cartão de Vacina da Criança, ou outro documento com igual finalidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à criança admitida em creches, jardins de infância e similares.

Art. 212. Os trabalhadores que estejam expostos em decorrência de suas atividades profissionais a doenças imunopreveníveis devem obrigatoriamente ser vacinados às expensas do empregador.

LIVRO VI - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E SANEAMENTO DO MEIO

Art. 213. Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, fisioterapias e academias de ginástica, salões de beleza e estabelecimentos congêneres, serão obrigatórias a limpeza, desinfecção e/ou esterilização do instrumental, equipamentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade sanitária.

Art. 214. É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infectocontagiosa ou repugnante.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações decorrentes da avaliação do responsável médico.

Art. 215. As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões, motéis, saunas, spas e similares, dos estabelecimentos de hidroterapia, de massagem e estabelecimentos assemelhados deverão ser limpas e desinfectadas.

§ 1º As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem lavadas e desinfetadas.

§ 2º As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho, devendo ser efetuado registro em livro específico para fins de verificação pela autoridade sanitária, contendo horário e produtos utilizados.

§ 3º Os sabonetes e sandálias quando fornecidos para cada cliente, deverão ser inutilizados após o uso.

§ 4º Os pentes, aparelhos de barbear, escovas de higiene dental e outros instrumentos utilizados serão de uso único.

§ 5º Os vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.

§ 6º Os roupões e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser lavados e desinfetados após o uso pelo banhista.

Art. 216. Fica proibido o uso de resíduo in natura para servir como alimentação de animais.

§ 1º Para efeito deste artigo admite-se, na alimentação de animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavagem, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes ser preventivamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade competente.

§ 2º Os resíduos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e similares não poderão ser utilizados na alimentação de animais sob qualquer hipótese.

Art. 217. É proibida a irrigação de plantações para consumo com água contaminada por dejetos humanos e de animais, resíduos químicos e radioativos.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas a saúde humana e animal, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.

§ 2º Para o consumo doméstico deve ser utilizada água potável.

LIVRO VII - VIGILÂNCIA À SAÚDE E CONTROLE DE DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 218. É dever do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal realizar ações e serviços dirigidos à promoção da saúde, à prevenção, à vigilância e ao controle das doenças crônicas não transmissíveis, em conformidade com os dispositivos deste Decreto.

§ 1º A não transmissibilidade caracteriza-se pela ausência de microorganismos no modelo epidemiológico das doenças.

§ 2º A cronicidade caracteriza-se pela evolução prolongada das doenças, pelo caráter permanente, pela inexistência de cura e por afetar diretamente a qualidade de vida do paciente.

Art. 219. Para controlar os efeitos das doenças crônicas não transmissíveis e melhorar a qualidade de vida dos doentes, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, políticas públicas estratégicas para combater os fatores de risco para desenvolvimento de tais doenças, que devem considerar as seguintes características dessas doenças:

I - a irreversibilidade quando não tratadas adequadamente;

II - o caráter permanente;

III - a possibilidade de deixar incapacidade residual;

IV - a necessidade de treinamento especial do paciente para sua reabilitação;

V - a necessidade de um longo período de supervisão, observação e cuidados;

VI - a origem em idades jovens;

VII - as muitas oportunidades de prevenção devido à sua longa duração;

VIII - a necessidade de adesão do paciente ao tratamento.

Art. 220. As ações e serviços de vigilância e controle de doenças crônicas não transmissíveis devem ser dirigidos, principalmente, para os seguintes fatores de risco e doenças:

a) hipertensão arterial e outras doenças do aparelho circulatório e cardiovasculares;

b) diabetes mellitus;

c) dislipidemia;

d) alimentação inadequada;

e) sobrepeso, obesidade e obesidade mórbida;

f) tabagismo;

g) sedentarismo;

h) doença reumática;

i) doença celíaca e dermatite herpetiforme;

j) esclerose múltipla;

k) alcoolismo;

l) problemas causados pelo desvio na coluna vertebral;

m) neoplasias, especialmente as uterinas, de mama, de pele, de boca, de próstata e do sistema digestivo;

n) doenças respiratórias crônicas.

Art. 221. As ações de vigilância e controle de doenças não transmissíveis devem incluir, além das constantes deste Decreto, a realização de ações permanentes para tornar os ambientes totalmente livres da poluição tabagística ambiental.

Art. 222. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal fornecerá os insumos de prevenção e de redução de danos pelo uso do álcool e de outras drogas, de acordo com este Decreto e a legislação distrital e federal.

LIVRO VIII - VIGILÂNCIA À SAÚDE E CONTROLE DE VIOLÊNCIAS E ACIDENTES

Art. 223. É dever do Poder Público do Distrito Federal assegurar a realização de ações e serviços de estímulo à cultura de paz, prevenção, vigilância e controle de acidentes e violências.

Parágrafo único. As ações e serviços referidos no caput deste artigo abrangem:

a) campanhas educativas;

b) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;

c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre violência de trânsito, escolar e doméstica;

d) divulgação periódica de levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito e domésticos de ocorrência mais freqüente e perfil dos acidentados;

e) levantamento e divulgação das principais causas de acidentes de trânsito e doméstico;

f) resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e doméstico;

g) assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e às vítimas e familiares de violência e acidentes domésticos;

h) promoção e incentivo às ações interinstitucionais em relação às vítimas e familiares de violências e acidentes de trânsito, escolares e domésticos.

Art. 224. É dever dos estabelecimentos de saúde notificar aos órgãos competentes os casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e/ou outras violências.

§ 1º Todo profissional da área de saúde, inclusive os profissionais liberais que atuam apenas em consultórios particulares, bem como os estabelecimentos de saúde, responsáveis pelo atendimento e assistência à pessoa vítima ou suspeita de ter sofrido algum tipo de violência referida neste artigo, terão o encargo de fazer a notificação aos órgãos competentes.

§ 2º A notificação compulsória ao órgão competente deverá processar-se num prazo máximo de setenta e duas horas a contar da data inicial do atendimento.

§ 3º A notificação será processada em formulário próprio que deve conter os dados de identificação e epidemiológicos, especificação dos procedimentos de saúde e os encaminhamentos realizados para a rede de proteção inerente ao atendimento.

§ 4º Os dados obtidos por meio do procedimento de notificação compulsória devem ser armazenados em arquivo especial, garantindo-se rigorosamente a privacidade das vítimas, sendo divulgados e disponibilizados conforme as normas estabelecidas para os demais agravos de notificação:

§ 5º A pessoa que sofreu a violência ou seu representante legal, devidamente identificado, terá acesso às informações do seu registro nos órgãos de saúde.

Art. 225. É direito das pessoas com diagnóstico especificado no artigo anterior o acompanhamento médico, psicológico e de assistência social, por meio:

I - de serviço de atendimento multidisciplinar e especializado às pessoas vítimas de violências; e

II - da execução de planos de ação que visem à prestação de serviços médicos de urgência, particularmente nos casos de politraumatizados, e à reabilitação dos acidentados.

Art. 226. À mulher vítima de violência sexual são assegurados, no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, os cuidados de uma equipe multidisciplinar para diagnóstico e acompanhamento para uma multiplicidade de condições clínicas, incluindo:

I - profilaxia da gravidez (nos casos de coito desprotegido para mulheres em período fértil);

II - início da antibioticoprofilaxia para as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST's;

III - colheita imediata de sangue para sorologia para sífilis, síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA/HIV e hepatites B e C;

IV - agendamento do retorno para acompanhamento psicológico e realização de sorologia para sífilis (após 30 dias) e para o HIV (após no mínimo três meses).

V - vacina e imunoprofilaxia para hepatite B.

VI - profilaxia para infecção pelo HIV.

Parágrafo único. O tratamento preventivo referido no caput deste artigo deve ser realizado em unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o tratamento previsto no caput.

Art. 227. É responsabilidade do Sistema Único de Saúde a realização de ações e a manutenção de serviços de atendimento pré-hospitalar ao trauma no âmbito do território do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações e serviços de atendimento pré-hospitalar destinam-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de trânsito, desabamentos e outros que causem vítimas que necessitem de atendimento de emergência ou de transporte imediato traumatológico, visando:

a) realizar atendimentos pré-hospitalares de qualidade em situações de emergências;

b) reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;

c) prestar suporte básico de vida aos acidentados;

d) reduzir seqüelas conseqüentes às lesões por causas externas;

e) realizar de forma adequada a remoção das vítimas para os hospitais.

LIVRO IX - DECLARAÇÃO DE ÓBITO, INUMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRASLADAÇÃO, E CREMAÇÃO

Art. 228. A Declaração de Óbito é documento indispensável para a inumação de todos os indivíduos falecidos, independentemente do local de ocorrência do óbito.

§ 1º A Declaração de Óbito deve ser fornecida em impresso especialmente destinado a esse fim pelo médico assistente ou substituto, excetuando-se as seguintes situações:

I - os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, nos quais a emissão da declaração de óbito fica a cargo do médico do Instituto de Medicina Legal ou equivalente;

II - os óbitos cuja causa básica deverá ser esclarecida pelo Serviço de Verificação de Óbitos, nas situações previstas em legislação específica.

§ 2º O médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito também é responsável por todas as informações registradas nos campos deste documento.

Art. 229. Para os óbitos fetais é obrigatório o fornecimento da declaração de óbito quando pelo menos uma das condições a seguir estiver presente:

I - gestação com duração igual ou superior a 20 semanas;

II - peso corporal igual ou superior a 500g;

III - estatura igual ou superior a 25 cm

Art. 230. Quando houver suspeita de óbito causado por doença ou agravo de notificação compulsória ou em casos de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária poderá determinar a realização da necropsia, independentemente de autorização dos familiares.

Art. 231. Os profissionais responsáveis pela realização de necropsia em qualquer estabelecimento ficam obrigados a notificar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal os óbitos suspeitos ou confirmados por doenças ou agravos de notificação compulsória.

Art. 232. Cabe ao Serviço de Verificação de Óbitos do Distrito Federal, integrante do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, após ser descartada a possibilidade do óbito ter ocorrido por causas externas, esclarecer a causa da morte e fornecer a declaração de óbito nas seguintes situações:

I - Óbitos por causas mal definidas ou sem assistência médica;

II - Óbitos cuja causa provável seja de interesse da vigilância epidemiológica;

III - Óbitos causados por doenças de notificação compulsória;

IV - Óbitos causados por agravos inusitados à saúde.

Art. 233. São obrigações do Serviço de Verificação de Óbito do Distrito Federal:

I - registrar o óbito em cartório, mediante a competente autorização judicial, quando decorrido o prazo de quinze dias, dos cadáveres não reclamados por familiares, devendo o corpo ser mantido em refrigeração nesse período;

II - solicitar ao órgão policial competente o reconhecimento formal dos corpos não identificados;

III - providenciar a inumação dos corpos não reclamados por familiares;

IV - adotar providências, com apoio do órgão de serviço social do Governo do Distrito Federal, para localizar os familiares no caso do inciso anterior.

V - informar à autoridade policial para providenciar a remoção para o Instituto de Medicina Legal dos cadáveres com suspeita de morte não natural verificada antes ou no decorrer da necropsia.

Art. 234. Os cartórios de registro civil devem:

I - disponibilizar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a primeira via das declarações de óbito de todos os óbitos registrados no Distrito Federal; e

II - remeter, no prazo de 48 horas, ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, cópias das declarações de óbito dos óbitos ocorridos em mulheres em idade fértil, em menores de um ano e em fetos.

Art. 235. A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita se observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

Art. 236. É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestido interna ou externamente com aquele material, excetuando-se os destinados:

I - à formolização ou embalsamamento;

II - aos exumados;

III - aos mortos em decorrência de contaminação radioativa;

IV - aos cadáveres que não tenham que ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.

§ 1º Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

§ 2º Aos mortos em decorrência de contaminação radioativa, além das disposições constantes desta Lei, de seu Decreto e da legislação federal específica, deverão ser supervisionadas pelo órgão federal competente.

Art. 237. O processo de formolização ou embalsamamento será realizado nas seguintes situações:

I - quando o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24 horas da ocorrência do óbito;

II - quando o corpo for transportado, por via terrestre, para outra localidade, distante mais que 250 km do local onde o corpo se encontra;

III - a critério médico, quando a distância que o corpo tiver que ser transportado, por via terrestre, for inferior a 250 km;

IV - quando o corpo for transportado, por via aérea, para outra localidade, independente da distância;

V - sempre que o óbito da pessoa cujo corpo será transportado tiver ocorrido por doença transmissível, independente da distância.

Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo deve ser executado preferencialmente por médico legista ou anatomopatologista, em estabelecimento licenciado pela autoridade sanitária para tal fim;

Art. 238. O transporte do cadáver somente poderá ser feito em veículo licenciado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal e especialmente destinado a esse fim, observada a legislação pertinente, apresentando as seguintes características:

I - Bandeja corrediça de repouso da urna;

II - trava de segurança da urna impedindo seu deslocamento interno durante o transporte;

III - Revestimento liso, resistente e lavável.

Parágrafo único. Os veículos deverão se prestar à lavagem e à desinfecção após cada uso.

Art. 239. O prazo mínimo para a exumação é de três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças com até seis anos de idade inclusive.

§ 1º Este prazo pode ser reduzido:

I - quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, ou em caso de interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;

II - mediante determinação judicial;

§ 2º A exumação de corpos de pessoas cujo óbito ocorreu por doença contagiosa, antes do prazo de três anos, só poderá ser feita mediante determinação judicial.

§ 3º O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica, após autorização da autoridade sanitária competente.

QUARTA PARTE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE LIVRO ÚNICO - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 240. Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, publicar Instrução Normativa classificando os estabelecimentos assistenciais à saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico no âmbito do Distrito Federal, considerando a legislação federal vigente, além das condições para seu funcionamento.

Art. 241. A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e, neste caso, através da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde.

Art. 242. Somente poderá ser considerada beneficente, de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com Normas Técnicas Especiais.

Art. 243. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetivo a prevenção do vício e a recuperação da saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal cooperará, tecnicamente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.

Art. 244. As unidades públicas de saúde são dispensadas da apresentação de Licença Sanitária e do Certificado de Vistoria de Veículos de sua propriedade, ficando, porém, obrigadas ao cumprimento de toda a legislação sanitária vigente a elas aplicável.

Parágrafo único. Havendo requerimento dos seus gestores, poderá ser emitida Licença Sanitária para aquelas unidades, nos termos definidos em norma específica.

QUINTA PARTE ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES LIVRO I - ESTATÍSTICA

Art. 245. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com os órgãos de vigilância sanitária, auditoria, avaliação e controle.

Art. 246. Os órgãos e entidades públicas e privadas da área de saúde do Distrito Federal deverão alimentar de maneira sistemática e regular os sistemas de informações em saúde disponíveis, necessários para o desenvolvimento de atividades de vigilância sanitária, auditoria, avaliação e controle para a elaboração de estatísticas de saúde.

LIVRO II - EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 247. A educação em saúde pública, compreendida como processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da sua qualidade de vida e saúde, desenvolvida com participação social, é considerada estratégia indispensável para o êxito das ações de saúde executadas tanto em nível central, regional ou local.

Art. 248. Os aspectos educativos das ações de educação em saúde pública a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde deverão ser planejados e avaliados pelo órgão especializado em educação em saúde pública, sendo construídas diretrizes didáticas e técnicas que direcionarão as atividades.

Art. 249. As ações de educação em saúde pública deverão ser executadas pelas equipes locais das unidades de saúde, de acordo com a abrangência de atuação das mesmas, tendo como referência as diretrizes de planejamento especificadas no artigo anterior.

Art. 250. A Secretaria de Estado de Saúde poderá promover convênios com estabelecimentos de ensino fundamental e médio, para promoção das ações de educação em saúde pública.

Art. 251. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde fomentará, desenvolverá e avaliará a execução de pesquisas na área de Saúde Pública.

Art. 252. Compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal credenciar estabelecimentos de ensino profissionalizante bem como aprovar os cursos, os componentes curriculares e a carga horária dos mesmos, para formação de mão de obra qualificada para atuação nos estabelecimentos sob supervisão da vigilância sanitária no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os requisitos para credenciamento de estabelecimentos de ensino profissionalizante e de seus cursos será regulado por ato da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

LIVRO III - PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO

Art. 253. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde favorecerá o desenvolvimento das competências necessárias à execução de ações de educação em saúde pública, nos profissionais e servidores responsáveis pela sua realização.

Art. 254. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde favorecerá a participação dos servidores que realizam as ações de educação em saúde pública, considerando as diretrizes emanadas pelas áreas técnicas, em cursos de capacitação e atualização, que permitam a aquisição das competências técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O favorecimento de que trata este artigo e o anterior se configurará na concessão de dispensa de ponto e liberação de carga horária para participação em cursos, seminários, treinamentos e outros eventos de interesse da instituição, além de outras vantagens e incentivos, nos termos previstos na legislação pertinente.

Art. 255. O processo de capacitação e atualização das equipes técnicas deverá ser desenvolvido de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente, ou seja, considerar os saberes existentes no indivíduo, a utilização de metodologias ativas de aprendizagem, integração dos processos educativos com as práticas de serviço.

SEXTA PARTE DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LIVRO ÚNICO - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 256. Os auditores da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.

§ 1º Essas autoridades fiscalizadoras terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, salvo os casos vedados em Lei, no exercício de suas atribuições. Verificada a ocorrência da irregularidade, será lavrado auto de infração pela autoridade sanitária.

§ 2º No exercício de suas atribuições, as autoridades fiscalizadoras poderão fazer uso de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais das infrações sanitárias encontradas, as quais comporão o processo sanitário instaurado.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 257. As infrações sanitárias obedecerão às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos omissos ou quando houver determinação legal expressa, será aplicada a legislação específica pertinente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 258. Considera-se infração, para fins deste Decreto, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, proteção e preservação da saúde.

§ 1º Os auditores da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, para fins de perícia técnica e em procedimento de investigação da ocorrência de infração sanitária, poderão interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, produtos e equipamentos, em prazo não superior a noventa dias, bem como determinar a suspensão de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços com o mesmo objetivo.

§ 2º Se o processo de perícia técnica de equipamento for realizado em outro local, será lavrado pela autoridade sanitária Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão de Amostra, conforme o caso, bem como Termo de Devolução ao fim do processo investigativo, cujo prazo não poderá ultrapassar noventa dias, salvo quando houver condenação do equipamento apreendido mediante laudo oficial ou quando for impossível a restituição.

§ 3º As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades que exerçam atividades abrangidas por este Decreto, quando solicitadas pelas Autoridades Sanitárias competentes, deverão prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância sanitária e correspondentes medidas que se fizerem necessárias.

Art. 259. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de ambientes, produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 260. As infrações sanitárias classificam-se:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência, de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 261. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental ou não contribuir para a consecução da infração;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como desculpável, quando evidente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 262. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua responsabilidade, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 263. Para os efeitos deste Decreto, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

Art. 264. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no art. 257, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 265. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 266. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - obrigação de fazer:

a) apresentar comprovante atualizado de capacitação profissional na área de atuação na qual haja cometido a infração;

b) retirar veiculação de propaganda que contrarie a legislação sanitária vigente;

c) retirar materiais em desuso e/ou estranhos à atividade desenvolvida pelo estabelecimento;

d) recolhimento de produtos em desacordo com a legislação sanitária; ou

e) outra obrigação pertinente, capaz de eliminar, reduzir ou prevenir riscos, a critério da autoridade sanitária competente;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto ou equipamento;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII - cancelamento da Licença Sanitária;

IX - cancelamento do Certificado de Vistoria de Veículos;

X - cancelamento de Autorizações Especiais;

XI - intervenção (em estabelecimentos que recebam recursos públicos);

XII - multa.

Parágrafo único. O descumprimento das penalidades previstas no inciso II acarretará na aplicação de outras penalidades já previstas no Auto de Imposição de Penalidade.

Art. 267. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º As multas impostas em auto de imposição de penalidade poderão sofrer redução de 50% (cinqüenta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

§ 2º Aos valores das multas previstas neste Decreto aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no Parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 268. São infrações sanitárias:

I - construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, intervenção, cancelamento de autorização e de licença, suspensão de venda ou fabricação e/ou multa.

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, intervenção, cancelamento da licença e/ou multa.

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, intervenção, cancelamento da licença e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, alugar, expor à venda ou ao consumo, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para saúde, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, certificado de vistoria de veículo ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão e inutilização, interdição, intervenção, cancelamento do registro, do Certificado ou da licença e/ou multa.

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

pena - advertência, obrigação de fazer, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade, cancelamento do registro ou da licença e multa.

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, cancelamento do registro ou da licença e/ou multa.

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, obrigação de fazer, cancelamento do registro ou da licença e/ou multa.

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, intervenção, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, obrigação de fazer, e/ou multa.

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, intervenção, cancelamento de licença e/ou multa.

XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, obrigação de fazer, intervenção, interdição, intervenção, cancelamento da licença e registro, e/ou multa.

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, obrigação de fazer, intervenção, interdição, intervenção, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, obrigação de fazer, inutilização, interdição, e/ou multa.

XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa.

XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XVIII - importar ou exportar, expor à venda, fazer uso no processo de produção ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:

Pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena advertência, apreensão, obrigação de fazer, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.

XXI - armazenar, transportar ou comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de Licença, de Certificado e/ou multa.

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, e/ou multa.

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - obrigação de fazer, interdição e/ou multa.

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - obrigação de fazer, interdição, e/ou multa.

XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, e/ou multa.

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:

pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento, de Licença, de Certificado e/ou multa;

XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

pena - advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVII - proceder ao desvio ou comercialização de produto sob interdição:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:

pena - advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

pena - advertência, obrigação de fazer, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;

XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:

pena - advertência, obrigação de fazer, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;

Parágrafo único. Independem de licença Sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 269. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 270. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecimentos neste Decreto.

Parágrafo único. O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.

Art. 271. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado e conterá:

I - o nome da pessoa física ou razão social da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez no Órgão Oficial do Distrito Federal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 272. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 273. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2º O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou o que vier a substituí-la, arbitrada considerando a capacidade econômica do intimado e a grau de risco da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE INTIMAÇÃO

Art. 274. Se, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la.

§ 1º O prazo concedido para cumprimento da intimação obedecerá ao disposto no art. 273.

§ 2º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou aos seus representantes ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado por Edital no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 275. O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao intimado e conterá:

I - o nome da pessoa física ou razão social da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - número, série e data do Auto de Infração respectivo;

III - a disposição legal ou regulamentar infringida;

IV - a medida sanitária exigida;

V - o prazo para sua execução;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;

VII - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura, de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da Intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação no Órgão Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 276. O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da data da ciência do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º Quando houver Intimação, a penalidade só será imposta após o decurso de prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.

§ 2º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas sumariamente, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

§ 3º O Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão, ou Interdição, ou Inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao Auto de Infração original, e quando se trata de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

§ 4º Quando for aplicada sumariamente a penalidade de interdição nos termos do § 2º, a autoridade sanitária anexar ao Termo de Interdição, Relatório de Risco, detalhando a iminência do risco identificado, além dos meios pelos quais poderá ser contatado, para fins de avaliação das medidas adotadas com vistas à solução dos motivos que deram causa à interdição.

§ 5º Cumpre ao agente fiscalizador, nos casos de aplicação sumária da penalidade de interdição, a imediata comunicação do ato à chefia imediata, bem como o gerenciamento do risco no período em que perdurar a ação.

§ 6º Todos os atos da autoridade sanitária no desempenho de suas funções de fiscalização estão sujeitas a auditoria e supervisão pelas chefias imediatas, até ao nível da direção geral.

Art. 277. O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator e conterá:

I - o nome da pessoa física ou razão social da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - o número, série e data do Auto de Infração respectivo;

III - o número, série e data do Termo de Intimação, Apreensão, Interdição, Inutilização ou outros, dependendo do caso;

IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

V - a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - prazo de 30 (trinta) dias, para interposição de recurso, ou pagamento da multa com 50% de desconto, a contar da ciência do autuado;

VIII - transcorrido o prazo do inciso VII, sem interposição de recurso, o infrator será notificado, para efetuar o recolhimento integral da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação, sob pena de cobrança judicial.

CAPÍTULO IV - DAS MULTAS

Art. 278. Transcorridos os prazos fixados nos incisos VII e VIII do art. 277, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 279. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva será restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação da decisão ao infrator, com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa.

Parágrafo único. Não recolhida a multa dentro do prazo fixado neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança judicial.

Art. 280. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, preenchido no órgão sanitário competente.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 281. Da decisão de primeira instância administrativa caberá recurso à autoridade superior, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma deste Decreto.

Art. 282. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem a mesma pessoa jurídica ou física, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 283. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 284. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 285. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 286. Os prazos mencionados no presente Decreto correm ininterruptamente.

Art. 287. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 288. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.