Decreto nº 3.256 de 19/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Promulga o Protocolo que modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 06 a 23 de setembro de 1978.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo que modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras foi assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 06 a 23 de setembro de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 20 de agosto de 1981;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 03 de outubro de 1999;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo que modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 06 a 23 de setembro de 1978, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo que Modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 06 a 23 de setembro de 1978

Os Governos signatários,

Considerando que é desejável modificar a Convenção sobre danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, assinado em Roma, em 07 de outubro de 1952, convêm no seguinte:

Capítulo I
Modificações a Convenção

Artigo I

A Convenção, que as disposições do presente Capítulo modificam, é a Convenção sobre danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, assinado em Roma, em 07 de outubro de 1952.

Artigo II

Ao Artigo 2 da Convenção se acrescentará o seguinte, como novo § 4º:

"§ 4º Se a aeronave, está inscrita como propriedade de um Estado, a responsabilidade recai sobre a pessoa à qual, de conformidade com as leis de tal Estado, se tenha confiado a exploração da aeronave".

Artigo III

O Artigo 11 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

"Artigo 11

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 12, a quantia da indenização pelos danos reparáveis segundo o Artigo I, a cargo do conjunto de pessoas responsáveis, de acordo com a presente Convenção, não excederá por aeronave e acidente a:

a) 300.000 Direitos Especiais de Saque, para as aeronaves, cujo peso não exceda a 2.000 quilogramas;

b) 300.000 Direitos Especiais de Saque mais 175 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe dos 2.000 quilogramas para aeronaves que pesem mais de 2.000 e não excedam a 6.000 quilogramas;

c) 1.000.000 Direitos Especiais de Saque mais 62.5 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe de 6.000, para aeronaves que pesem mais de 6.000 e não ultrapassem 30.000 quilogramas;

d) 2.500.000 Direitos Especiais de Saque, mais 65 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe de 30.000, para aeronaves que pesem mais de 30.000 quilogramas.

2. A indenização no caso de morte ou lesões não ultrapassará 125.000 Direitos Especiais de Saque por pessoa falecida ou acidentada.

3. "Peso" significa o peso máximo autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade, excluindo-se o efeito do gás ascensional, quando utilizado.

4. As somas expressas em Direitos Especiais de Saque, mencionadas nos §§ 1º e 2º deste Artigo, se referem ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão da soma em moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará de acordo com o valor das moedas em Direitos Especiais de Saque na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações que estejam em vigor na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que não seja membro do FMI, será calculado da maneira que o referido Estado contratante determine.

Contudo, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições dos §§ 1º e 2º deste Artigo e deste parágrafo, poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão, ou posteriormente, que o limite de responsabilidade previsto na presente Convenção, nos procedimentos judiciais observados em seu território, se fixará como a seguir:

a) 4.500.000 unidades monetárias para as aeronaves mencionadas no inciso (a) do § 1º deste Artigo;

b) 4.500.000 unidades monetárias, mais 2.625 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (b) do § 1º deste Artigo;

c) 15.000.000 unidades monetárias, mais 937,5 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (c) do § 1º deste Artigo;

d) 37.500.000 unidades monetárias, mais 975 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (d) do § 1º deste Artigo;

e) 1.875.000 unidades monetárias em caso de morte ou lesões mencionadas no § 2º deste artigo.

A unidade monetária mencionada neste parágrafo consiste em sessenta e cinco e meio miligramas de ouro de lei de novecentos milésimos. Esta soma poderá converter-se em moeda nacional em cifras redondas. A conversão desta soma em moeda nacional se efetuará de acordo com a lei do Estado interessado."

Artigo IV

O Artigo 14 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

"Artigo 14

Se a importância das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade aplicada segundo as disposições desta Convenção, as seguintes regras serão observadas, tendo em conta o previsto no § 2º do Artigo 11:

a) se as indenizações se referem somente ao caso de morte ou lesões, ou somente a danos aos bens, serão tais indenizações reduzidas em proporção a seus valores respectivos;

b) se as indenizações se referem tanto a morte ou lesões quanto a danos aos bens, a quantidade a distribuir se rateará preferentemente entre as indenizações por morte e lesões. O remanescente da quantia total a distribuir, se existir, será rateado entre as indenizações relativas a danos aos bens".

Artigo V

No texto em espanhol, não há mudança no título do Capítulo III.

Artigo VI

No Artigo 15 da Convenção

a) o § 1º será suprimido e substituído pelo seguinte:

"§ 1º Os estados contratantes podem exigir que o operador de uma aeronave, prevista no § 1º do Artigo 23, esteja coberto por um seguro ou outra garantia com respeito à sua responsabilidade pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1º, causados em território dos referidos Estados até os limites correspondentes segundo o Artigo 11. O operador deverá provar a existência de tais garantias, se o Estado sobrevoado o solicitar."

b) os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º serão suprimidos.

c) o § 7º será numerado como § 2º e dirá o seguinte:

"§ 2º Um Estado contratante sobrevoado pode, a qualquer momento, pedir a celebração de consultas com o Estado de matrícula, com o Estado do operado ou com qualquer outro Estado contratante em que se constituiu a garantia, se estima que o segurador ou outra pessoa que tenha prestado garantia não tem solvência para cumprir as obrigações impostas por esta Convenção."

d) o § 8º será numerado como § 3º;

e) o § 9º será suprimido.

Artigo VII

No Artigo 16 da Convenção

a) A mudança que se faz no § 1º, no texto em inglês, não altera o texto em espanhol;

b) A alínea (a) do § 1º será suprimida e substituída pelo seguinte:

"a) que o dano tenha ocorrido depois da garantia ter deixado de estar em vigor. Contudo, se garantia expirar durante um vôo, subsistirá até a primeira aterrissagem incluída no plano de vôo, mas sem exceder a 24 horas".

b) A alínea (b) do § 1º será suprimida e substituída pelo seguinte:

"b) que o dano tenha ocorrido fora dos limites territoriais previstos na garantia, salvo se o vôo fora de tais limites se deva a força maior, assistência justificada pelas circunstâncias ou um defeito de pilotagem, de condução ou navegação."

d) Os §§ 2º e 3º suprimidos;

e) O § 4º será numerado como § 2º, as palavras "do seguro ou garantia" serão suprimidas e substituídas por "da garantia";

f) O § 5º será numerado de novo como § 3º e as palavras "aplicável ao contrato de seguro ou de garantia" serão suprimidas e substituídas por "aplicável à garantia", no subparágrafo (a) desse parágrafo suprimem-se as palavras "o seguro ou garantia" e são substituídas por "a garantia";

g) Os §§ 6º e 7º serão numerados como §§ 4º e 5º, respectivamente.

Artigo VIII

No Artigo 17 da Convenção

a) O § 1º será suprimido e substituído pelo seguinte:

"1. A garantia, prestada na forma prevista no Artigo 15 será destinada especial e preferentemente ao pagamento das indenizações em virtude das disposições da presente Convenção."

b) A modificação no § 2º nos textos em francês e em inglês não altera o texto em espanhol;

c) O § 3º será suprimido e substituído pelo seguinte:

"3. Tão logo se notifique ao operador uma demanda de indenização, este tomará as medidas necessárias para manter uma garantia por uma soma equivalente:

a) à importância da garantia requerida no § 2º deste Artigo, e

b) à importância da reclamação, sem que se exceda o limite de responsabilidade aplicável.

A mencionada soma será mantida até que a demanda de indenização seja resolvida."

Artigo IX

O Artigo 19 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

"Artigo 19

Se no prazo de seis meses, contados da data do acontecimento que originou o dano, não se tiver proposto ação judicial ou não se tiver apresentado reclamação ao operador, o demandante terá o direito de ser indenizado com encargo da quantidade que não tenha sido distribuída depois de satisfeitas as demandas em que se tenha observado tal requisito".

Artigo X

No Artigo 20 da Convenção

a) no § 4º, suprimem-se as palavras "ou de qualquer de seus territórios, Estados ou províncias" substituindo-as por "ou de qualquer de suas subdivisões políticas, tais como Estados, Repúblicas, territórios ou províncias".

b) no § 9º, as alíneas serão designadas como (a), (b) e (c), respectivamente: na terceira linha da alínea (b) deste artigo depois das palavras "ações propostas" acrescenta-se "no Estado em que ocorreram os danos".

c) o § 11 será suprimido e substituído pelo seguinte:

"11. As indenizações acordadas numa sentença poderão ser acrescidas de juros, de conformidade com a lei do tribunal que trate do assunto".

d) no § 12 suprimem-se as palavras "cinco anos", substituindo-as por "dois anos".

Artigo XI

No Artigo 21 da Convenção serão incluídas no texto em espanhol somente as palavras "o direito de interpor", na quinta linha do § 2º, depois de "mais em todo caso".

Artigo XII

No artigo 23 da Convenção o § 1º será suprimido e substituído pelo seguinte:

"1. A presente Convenção se aplica aos danos definidos no Artigo 1, causados no território de um Estado contratante por uma aeronave matriculada em outro Estado contratante ou por uma aeronave, qualquer que seja sua matrícula, cujo operador mantenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente em outro Estado contratante".

Artigo XIII

O artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

"Artigo 26

A presente Convenção não se aplica a danos causados por aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega ou de polícia".

Artigo XIV

Inclui-se na Convenção depois do Artigo 26, o seguinte:

"Artigo 27

A presente Convenção não se aplica aos danos nucleares".

Artigo XV

Os Artigos 27 e 28 da Convenção serão numerados como Artigos 28 e 29, respectivamente.

Artigo XVI

O Artigo 29 da Convenção será suprimido.

Artigo XVII

No Artigo 30 da Convenção serão suprimidos os dois últimos parágrafos e substituídos pelos seguintes:

"- Estado contratante, qualquer Estado com respeito ao qual a presente Convenção esteja em vigor".

"- Estado do operador, todo Estado contratante, distinto da matrícula, em cujo território o operador tenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente".

Artigo XVIII

Os Artigos 36 e 37 da Convenção serão suprimidos. No Artigo 38, que será numerado como Artigo 36, serão suprimidas as palavras "ou qualquer declaração ou notificação feita em relação com o previsto nos Artigos 36 e 37"; o Artigo 39 será numerado de novo como Artigo 37.

Capítulo II
Cláusulas Finais

Artigo XIX

Para as Partes deste Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um só documento, que será designado com o nome de Convenção de Roma de 1952, modificado em Montreal em 1978.

Artigo XX

Até a data em que entre em vigor, de acordo com o previsto no artigo XXII, o presente Protocolo ficará aberto à assinatura de todos os Estados.

Artigo XXI

1. O presente Protocolo será submetido a ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por um Estado que não faça parte da Convenção implicará a adesão a Convenção modificado por este Protocolo.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo XXII

1. Tão logo cinco Estados signatários depositarem seus instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre eles no nonagésimo dia do depósito do quinto instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que deposite seu instrumento de ratificação depois dessa data, entrará em vigor no nonagésimo dia do depósito de tal instrumento.

2. Tão logo entre em vigor o presente Protocolo, será registrado nas Nações Unidas pelo Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional.