Decreto nº 32546 DE 15/03/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 2018
Decreta de ponto facultativo os expedientes dos dias 19 e 29 de março de 2018, e declara feriado religioso o dia 30 de março de 2018, em todos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no dia 19 de março de 2018, data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará; e,
Considerando que os dias 29 e 30 de março de 2018 são datas em que a Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo,
Decreta:
Art. 1º Fica decretado de ponto facultativo, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os expedientes dos dias 19 de março de 2018, segunda-feira, data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará, e 29 de março de 2018, Quinta-Feira Santa.
Art. 2º O dia 30 de março de 2013, data em que recai, este ano, a Sexta-Feira da Paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 3º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 19 e 29 de março de 2018, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 4º Na data prevista no art. 3º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e dos Bombeiros Militares, e o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados, que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO