Decreto nº 3253 DE 17/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de novembro de 1999.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estado Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile; Decreta:

Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADOS ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando que as operações referentes à exportação de energia elétrica apresentam uma modalidade de comercialização e transporte especial, que requer uma certificação de origem compatível com as mesmas; e

Que a energia elétrica produzida em uma Parte Signatária e exportada para a outra Parte-Signatária, através de linhas de transmissão ou transporte, é originária da Parte Signatária produtora nos termos do artigo 3º do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 ,

CONVÊM EM:

Art. 1º A certificação de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias e, que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas como anexo e que faz parte deste Protocolo.

Art. 2º As certificações de origem que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

Art. 3º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

Art. 4º Os Certificados de Origem emitidos com anterioridade à data em que este Protocolo entrar em vigor mantêm sua validade.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Jorge Rodolfo Tálice

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia