Decreto nº 32529 DE 21/02/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 2018
Institui a "Iniciativa Interfederativa de Distritos de Inovação da Saúde", que objetiva a atuação articulada entre órgãos públicos estaduais, municipais e federais, e instituições da sociedade civil com o fim de permitir a criação de zonas que permitam implementar um conjunto de políticas públicas e iniciativas de cunho privado, de modo a enfatizar o desenvolvimento sustentável em suas várias facetas, inclusive e especialmente a de saúde.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando que dentre as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo "7 Cearás", no eixo estratégico do "Ceará Saudável", a Saúde representa o principal vetor de transformação para uma vida saudável com cidadania, como pressuposto para o desenvolvimento humano.
Considerando que o Estado do Ceará tem o desafio de contribuir para que o País cumpra a Meta 3 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, propostos pela Organização das Nações Unidades - ONU, com vistas a assegurar uma Vida Saudável e Promover o Bem-Estar para Todos, em Todas as Idades.
Considerando que o setor de Saúde constitui uma importante dimensão do desenvolvimento, fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, além de representar uma nova fronteira de expansão econômica do Estado do Ceará.
Considerando a necessidade da proposição de ações estratégicas interfederativas, no sentido de utilizar o segmento dos serviços de Saúde na criação de ilhas de excelência para implantação de novas empresas - Distritos de Inovação, capazes de fomentar o espírito empresarial e ampliar as condições que favoreçam o desenvolvimento, a capacidade competitiva e a inserção das empresas localizadas ou que venham a se instalar nesses distritos, na dinâmica dos mercados globalizados contemporâneos, utilizando-se o conceito de cidades inteligentes e economia do conhecimento.
Considerando a necessidade de renovação econômica, como oportunidade de transformar estas áreas em importantes centros de investimentos, economia e negócios, e plataformas científicas, tecnológica, cultural e educacional que convertam o Ceará em um dos estados mais dinâmicos e inovadores em âmbito nacional e internacional.
Considerando a necessidade de cooperação entre Governo, Universidades e Indústria, no intuito de promover a implantação e desenvolvimento de conteúdos estratégicos nos novos espaços criados e favorecer a projeção internacional da nova atividade empresarial, científica, educacional e cultural dos territórios, melhorando a competitividade 'estrutural' das empresas sediadas nesses distritos e promovendo a reorientação dos recursos para áreas inovadoras e mais dinâmicas da atividade econômica;
Considerando o Plano Fortaleza 2040, que tem como principal objetivo a transformação de Fortaleza em uma cidade mais acessível, justa e acolhedora, com o incremento da oferta de oportunidades apoiadas pela boa ordenação da rede de conexões de seus espaços públicos e privados e a obtenção de controle eficiente do seu crescimento econômico.
Considerando ser a saúde um direito fundamental que cumpre ao Poder Público, na medida de suas possibilidades e em parceria com a sociedade, assegurar;
Considerando as experiências exitosas no exterior, especialmente na cidade de Barcelona-Espanha, quanto à criação de zonas ou distritos de inovação, nas quais é possível implementar um conjunto de políticas públicas e iniciativas de cunho privado, de modo a enfatizar o desenvolvimento em suas várias facetas, inclusive, e principalmente, a de saúde;
Considerando a necessidade de redução das desigualdades patentes existentes no País, que torna imperativa a adoção de políticas de inclusão relacionadas à inovação quanto a aspectos sociais, urbanos e econômicos;
Considerando que a sociedade cearense foi reunida em diversos grupos e em vários momentos para consolidar as diferentes propostas apresentadas no documento "Os 7 Cearás", no qual as relativas à saúde são apresentadas de forma integrada e compartilhada;
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Iniciativa Interfederativa de Distritos de Inovação da Saúde, com o objetivo de criar zonas de atuação compartilhada dos órgãos e entidades públicos, nos três níveis da federação, em conjunto com a sociedade civil, para a adoção de condutas que reflitam positivamente na cultura de gestão da saúde no território do Estado do Ceará, abrangendo as diversas áreas de atuação com repercussão direta e indireta sobre o tema, que passam a ser denominadas distritos de inovação da saúde.
§ 1º Os órgãos e entidades públicos referidos no caput compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Universidade, em suas competências institucionais.
§ 2º A adesão à Iniciativa objeto deste artigo será formalizada por meio de termo subscrito pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e das Universidades, remanescendo permanentemente aberto à subscrição de instituições e entes públicos, bem como de pessoas jurídicas integrantes da sociedade civil, que desejem aderir.
Art. 2º A Iniciativa Interfederativa de Distritos de Inovação da Saúde será executada por programas, projetos e atividades integradas, inclusive de cunho interfederativo, de modo a albergar todo um conjunto de medidas que permita desenvolver um ecossistema de inovação e empreendorismo em saúde.
Parágrafo único. Caberá à Iniciativa Interfederativa de Distritos de Inovação da Saúde:
I - Apontar áreas que possam acomodar os distritos de inovação da saúde nos mais diversos Municípios cearenses;
II - Estabelecer estratégias para a promoção de ações que visem à realização do objetivo estabelecido no caput deste artigo;
III - Propor às autoridades competentes medidas, inclusive legislativas, que facilitem a atuação interfederativa na busca dos objetivos relacionados ao desenvolvimento na área de saúde;
IV - Realizar Estudos e Pesquisas que fomentem o desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Saúde no Estado, estimulando a produção de conhecimento e geração de tecnologias que proporcionem a excelência na assistência e qualificação dos serviços de saúde no Estado;
V - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º Os partícipes da Iniciativa Interfederativa de Distritos de Inovação da Saúde se comprometem a, nos limites do permitido pela legislação e por suas estruturas de governança interna:
I - Envidar esforços para realizar o objetivo de implantar distritos de inovação da saúde no âmbito estadual, de modo a buscar compatibilizar os serviços públicos prestados na região com atividades de saúde privadas de cunho filantrópico ou acadêmico, atuando na transformação das áreas respectivas em locais de elevada qualidade de vida, com melhores condições de trabalho, empreendimento e aprendizado, permitindo a elevação dos indicadores respectivos e mitigando os problemas da saúde associadas à debilitação desses mesmos fatores;
II - Atuar para facilitar a instalação de empreendimentos privados e da área de pesquisa e desenvolvimento voltados, direta ou indiretamente, para a temática da saúde nos distritos de inovação para recuperar o dinamismo econômico e social e desenvolver um entorno diversificado e equilibrado;
III - Favorecer a interação entre as áreas de pesquisa, desenvolvimento e empresarial nos distritos de inovação da saúde, de modo a possibilitar uma maior fluência de conhecimentos e práticas relacionadas ao tema, de forma direta ou indireta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de fevereiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO