Decreto nº 32497 DE 17/03/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 mar 2023
Altera os Anexos 003 e 004 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a prorrogaçã dos benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o objetivo do Governo Estadual de fomentar a produção avícola no território potiguar e as operações com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, com atração de investimentos e ampliação do mercado de trabalho, bem como de manter as condições de competitividade dos referidos setores da economia do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 003 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Fica concedido crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente na própria operação, nas seguintes operações efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
I - até 31 de março de 2025, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observada a redução de base de cálculo prevista no art. 2º, I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Conv. ICMS 190/2017)
II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observadas as disposições relativas à redução de base de cálculo contidas no art. 2º do Anexo 004 deste Decreto.
.....
§ 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observar a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º .....
.....
II - .....
a expressão "Remessa para industrialização nos termos do art. 7º, I, do Anexo 003 do Decreto nº 31.825/2022 , que disciplina o ICMS";
.....
V - que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado, na hipótese de exportação subsequente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento;
.....
VII - posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário, de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. .....
I - até 31 de março de 2024, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II - até 31 de março de 2024, nas operações interestaduais em:
50% (cinquenta por cento), quando se tratar de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso;
20% (vinte por cento), quando se tratar de sal marinho bruto ou grosso a granel;
....." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do § 3º do art. 7º do Anexo 003 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier