Decreto nº 3.245 de 16/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1999
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), de 10 de fevereiro de 1995.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de fevereiro de 1995, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre Países-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
Decreta:
Art. 1º Fica Promulgado, para todos os efeitos, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (CONVÊNIO-QUADRO) ENTRE OS PAÍSES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Protocolo de Adesão da República de Cuba
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica, e o Representante Plenipotenciário da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º Formalizar a adesão da República de Cuba ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica celebrado no quadro do Tratado de Montevidéu 1980, mediante a subscrição do presente protocolo de Adesão.
Art. 2º De conformidade com os termos da negociação prevista em seu artigo treze, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.
Art. 3º O presente Protocolo vigorará trinta dias depois de que a República de Cuba deposite o instrumento de ratificação de seu Governo na Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor simultaneamente pelos demais países signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | Jesús Sabra |
Pelo Governo da República da Bolívia: | Antonio Cespedes Toro |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Hildebrando Tadeu N. Valadares |
Pelo Governo da República do Chile: | Augusto Bermúdez Arancibia |
Pelo Governo da República da Colômbia: | Antonio Urdaneta Guerrero |
Pelo Governo da República do Equador: | Eduardo Cabezas Molina |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: | Ignacio Villaseñor |
Pelo Governo da República do Paraguai: | Efraín Darío Centurión |
Pelo Governo da República do Peru: | Guillermo Fernández Cornejo Cortés |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | Néstor G. Cosentino |
Pelo Governo da República da Venezuela: | Germán Lairet |
Pelo Governo da República de Cuba: | Manuel Aguilera de La Paz |