Decreto nº 3244 DE 16/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1999
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (certificado de origem para mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 27 de setembro de 1999.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (certificado de origem para mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia;
Decreta:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (certificado de origem para mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º Modificar o artigo 15 do Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:
"O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado carecerá de validade se todos seus campos não estiverem devidamente preenchidos."
"Os certificados de origem não pederão ser expedidos antes da data de emissão da fatura correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes."
"No caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições, realizadas ou auspiciadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias, e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem requeridos poderão ser expedidos dentro dos prazos a que se refere o § 2º deste Artigo. Nesses casos não será aplicável a limitação estabelecida no § 4º."
"Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 (dez) dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem."
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | |
Carlos Onis Vigil | |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
José Artur Denot Medeiros | |
Pelo Governo da República do Paraguai: | |
Efraín Darío Centurión | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
Jorge Rodolfo Tálice | |
Pelo Governo da República da Bolívia: | |
Mario Lea Plaza Torri |