Decreto nº 32433 DE 24/02/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 fev 2023

Dispõe sobre o Programa Restaurante Popular (PRP) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Restaurante Popular (PRP), destinado a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, por meio da oferta de refeições prontas, nutricionalmente balanceadas, originadas de processos seguros, preponderantemente com produtos locais e/ou regionais, a preços acessíveis, servidas em locais apropriados e confortáveis e tendo por prioridade atender pessoas em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar.

Art. 2º O Programa Restaurante Popular fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete sua gestão.

Art. 3º O Programa Restaurante Popular tem como princípios e diretrizes:

I - a garantia do direito à alimentação adequada, em especial e prioritariamente à população em vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar;

II - o fortalecimento, no Estado do Rio Grande do Norte, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), instituída pelo Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

III - o fornecimento de refeições que levem em consideração a cultura alimentar local, o respeito aos princípios da alimentação adequada e saudável, os padrões higiênicos-sanitários e as recomendações nutricionais do Ministério da Saúde (MS), a um preço acessível;

IV - a implantação de unidades em localidades urbanas com maior concentração de pobreza, altos índices de insegurança alimentar e vulnerabilidade social, ou que alcance tais territórios;

V - o desenvolvimento de atividades de Educação Alimentar e Nutricional com seus usuários;

VI - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

VII - o incentivo à participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional do Programa;

VIII - o fomento à aquisição de produtos provenientes da agricultura familiar, bem como da economia solidária e da pesca artesanal, nos termos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES);

IX - a transparência das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão no âmbito do Programa.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AOS SERVIÇOS

Art. 4º O acesso aos serviços do Programa Restaurante Popular será livre e indiscriminado, podendo todo e qualquer cidadão fazer uso, mantendo-se, sempre, a prioridade em relação às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.

Art. 5º Para a utilização do serviço e recebimento da refeição, os usuários deverão efetuar o pagamento de tarifa, de natureza de preço público, em valor módico e financeiramente acessível ao público prioritário do Programa, a ser fixada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 1º A tarifa de acesso aos serviços poderá ter valor distinto para cada uma das três modalidades de refeição fornecidas no Programa Restaurante Popular.

§ 2º O valor da tarifa será recolhido diretamente pela empresa contratada ou qualquer que seja o executante dos serviços, ficando a quantia coletada sob sua custódia e sujeita à prestação de contas mensal.

§ 3º O valor recolhido nos termos do § 2º será compensado por meio de dedução do valor bruto da nota fiscal apresentada para efeito de pagamento.

§ 4º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) pagará a parcela mensal contratada calculando-se a diferença entre o valor da nota bruta e o total arrecadado relativo à tarifa dos usuários pagantes, compensando-se o valor correspondente, não recolhidos dos usuários autorizados a consumir com gratuidade.

§ 5º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) definirá a destinação dos recursos provenientes da tarifa dos usuários do Programa Restaurante Popular, regulando sua classificação orçamentária e sua forma de dispêndio.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) poderá conceder e autorizar a isenção do pagamento do valor da refeição para segmentos e usuários específicos, mediante cadastro prévio, realizado pela própria secretaria ou por prefeituras e organizações civis parceiras e devidamente credenciadas.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de gratuidade, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) disciplinará os grupos e pessoas beneficiados pela isenção, além dos procedimentos necessários à sua efetivação.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I - Da Execução

Art. 7º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) executará o Programa Restaurante Popular direta ou indiretamente.

§ 1º Na hipótese de execução indireta, os serviços serão executados por terceiros, por meio de:

I - contratação de empresas especializadas nos serviços de fornecimento, preparo e distribuição de refeições prontas;

II - celebração de convênios, termos de adesão ou outra modalidade de pactuação com os municípios interessados, figurando o Poder Executivo Estadual como cofinanciador; ou

III - outras modalidades definidas em regulamentação.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) autorizada a celebrar os instrumentos necessários à adesão dos municípios interessados na execução do Programa Restaurante Popular, figurando o Poder Executivo Estadual como cofinanciador.

Art. 8º As empresas contratadas no âmbito do Programa Restaurante Popular deverão destinar, na formação de seu quadro de funcionários:

I - entre 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do número de funcionários que essa possua no seu quadro, as quais serão selecionadas e encaminhadas pelo Sistema Nacional de Empregos (SINE-RN);

II - 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.171, de 21 de fevereiro de 2017, cuja seleção deverá ter como base o encaminhamento de mulheres atendidas e acompanhadas pelos órgãos estaduais e municipais de atendimento especializado.

Art. 9º As obrigações e atribuições da empresa contratada ou de outro executante do Programa Restaurante Popular serão definidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) no ato de formalização da contratação ou do convênio, conforme seja o caso.

Parágrafo único. Em caso de contratação de empresas, não será admitida, para qualquer atribuição ou função, a terceirização dos serviços ou a subcontratação de funcionários.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) poderá firmar convênios, termos de adesão ou outras modalidades de pactuação com os municípios, tendo por objetivo:

I - o cofinanciamento do serviço, quando o munícipio assumir a execução do Programa;

II - a cooperação entre entes, no compartilhamento de responsabilidades na gestão e fiscalização do Programa.

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, os municípios que aderirem ao Programa Restaurante Popular deverão apresentar à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), sob pena de rescisão do ajuste:

I - prestação de contas dos recursos aplicados e relatórios analíticos sobre a execução do Programa, em forma a ser estabelecida no documento de pactuação, no caso de cofinanciamento dos serviços;

II - relatórios analíticos sobre a execução do Programa, em forma a ser estabelecida no documento de pactuação, no caso de cooperação entre entes.

§ 2º As informações prestadas na forma do § 1º servirão de base para subsidiar os termos de continuidade do repasse de recursos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Seção II - Das Unidades do Programa

Art. 11. O Programa Restaurante Popular funcionará em unidades, nas quais serão preparadas, servidas, distribuídas e consumidas as refeições, devendo cada uma delas ser estruturada adequadamente e com respeito às normas prediais, higiênico-sanitárias e de acessibilidade, de forma a permitir a oferta e o consumo do alimento em condições seguras e confortáveis.

§ 1º As unidades do Restaurante Popular deverão ser instaladas e configuradas conforme as orientações e determinações da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que disporá sobre as exigências de estrutura e dimensionamento do imóvel, de equipamentos e instalações da cozinha, de vestiários e outras áreas, de identidade visual das unidades e de demais elementos que entender necessário.

§ 2º As instalações físicas das unidades do Restaurante Popular deverão atender aos requisitos de acessibilidade, de acordo com as especificações técnicas da NBR 9050 (Norma Brasileira Regulamentadora de Acessibilidade) ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º O responsável pela unidade deverá comprovar o cumprimento das Normas Sanitárias, determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da apresentação do respectivo alvará sanitário e do documento de autorização e licença de funcionamento.

§ 4º As unidades deverão contar com fornecimento de água tratada, esgotamento sanitário adequado, coleta seletiva de materiais recicláveis, abastecimento de gás e controle integrado de vetores e pragas urbanas, além de adotar boas práticas ambientais, a fim de garantir o uso racional da água, a eficiência energética da instalação e a correta destinação final de resíduos oleosos.

Art. 12. As unidades do Restaurante Popular deverão ser instaladas em localidades urbanas com maior concentração de pobreza, altos índices de insegurança alimentar e vulnerabilidade social, ou outras que sejam próximas a esses territórios, desde que não seja configurada distância excessiva para deslocamento dos usuários que façam parte do público-alvo do Programa.

Art. 13. No caso de contratação de empresa especializada, o espaço de instalação das unidades do Restaurante Popular sob sua execução será de inteira responsabilidade da contratada.

Parágrafo único. Também será de responsabilidade da empresa contratada o completo funcionamento das respectivas unidades, compreendendo a locação e padronização do prédio para implantação dos restaurantes populares, a aquisição e manutenção de equipamentos, móveis e utensílios, a contratação de mão de obra, a aquisição de gêneros, o preparo, fornecimento e distribuição das refeições, conforme orientações expedidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Seção III - Do Fornecimento das Refeições

Art. 14. O Programa Restaurante Popular funcionará sob três modalidades de oferta de refeições diárias (café da manhã, almoço e/ou ceia), podendo a unidade instalada ofertar apenas uma modalidade ou a combinação de qualquer uma delas, a critério da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 15. Os cardápios das refeições a serem fornecidas nas unidades do Programa Restaurante Popular deverão considerar os hábitos alimentares da população, priorizando a produção de alimentos regionais, devendo ser oferecidos de forma integral durante todo o horário de funcionamento.

Art. 16. Cada unidade do Programa Restaurante Popular deverá dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) específicos, que descrevam as práticas desenvolvidas no processo, a serem apresentados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e mantidos em forma e local acessíveis aos funcionários e às autoridades sanitárias.

Art. 17. É vedado o transporte de refeições prontas para o consumo, as quais deverão ser totalmente preparadas e distribuídas na unidade em que foram produzidas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), poderá ser autorizado que uma unidade funcione como produtora para outra, hipótese em que deverá seguir procedimentos e requisitos específicos, constantes em regulamento, para o transporte adequado das refeições.

Art. 18. É vedado permitir ou possibilitar o consumo de refeições fora das dependências das unidades do Programa Restaurante Popular, sendo proibida a distribuição em vasilhames e/ou recipientes de qualquer natureza, mesmo que de propriedade dos usuários, para o consumo externo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), poderá ser autorizada a distribuição das refeições para o consumo externo, observado o interesse público.

Art. 19. Todos os funcionários da unidade do Programa Restaurante Popular deverão utilizar materiais, utensílios, equipamentos, produtos, vestimentas e equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às normas de higiene sanitária e de boas práticas de manipulação dos alimentos, assim como obedecê-las, na íntegra, durante a execução dos serviços.

Art. 20. As unidades do Programa Restaurante Popular deverão ter em seu corpo de funcionários profissional nutricionista, regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), o qual será responsável pelo acompanhamento da preparação e distribuição dos alimentos, devendo organizar, controlar, observar e fiscalizar todas as fases operacionais do trabalho de elaboração das refeições, conforme as normas sanitárias e as orientações expedidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 21. Do valor total destinado à composição do cardápio do Programa Restaurante Popular, deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos oriundos da agricultura familiar e/ou de empreendimentos de economia solidária, em obediência ao § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 10.536 , de 3 de julho de 2019, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.833 , de 14 de janeiro de 2021, bem como ao art. 10 do Decreto Estadual nº 29.183, de 30 de setembro de 2019, os quais instituem e regulamentam, respectivamente, o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES).

Parágrafo único. O fornecedor poderá, excepcionalmente, deixar de cumprir o percentual de que trata o caput nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei Estadual nº 10.536, de 2019.

Art. 22. É vedada a destinação de refeições produzidas no âmbito do Programa Restaurante Popular ou a utilização da estrutura de suas unidades para outras finalidades que não aquelas expressamente previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Configuram a vedação de que trata o caput o fornecimento, a distribuição, a doação ou qualquer outra modalidade de entrega de refeições originárias do Programa Restaurante Popular para eventos, atividades e ações de qualquer esfera do Poder Público ou de entidades privadas, mesmo que sem fins lucrativos.

Seção IV - Das Atividades Complementares de Educação Alimentar e Nutricional

Art. 23. O profissional nutricionista da empresa contratada ou de outro executante do Programa Restaurante Popular deverá elaborar atividades de Educação Alimentar e Nutricional com os usuários da unidade, nos termos da Resolução nº 380, de 28 de dezembro de 2005, do Conselho Federal de Nutrição, observadas as recomendações oficiais e as orientações expedidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 24. A empresa contratada ou outro executante do Programa deverá reproduzir e aplicar na respectiva unidade do Restaurante Popular materiais de educação nutricional, como banners, adesivos, cartazes etc., visando a prevenção de doenças e a promoção e manutenção da saúde, consoante orientações expedidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Seção V - Das Atribuições da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)

Art. 25. Para a gestão e execução do Programa Restaurante Popular, sem prejuízo do previsto em outros dispositivos deste Decreto, compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS):

I - administrar, planejar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, o Programa Restaurante Popular;

II - estabelecer a forma de execução do Programa, realizando, quando for o caso, todos os atos e procedimentos necessários à contratação de empresas e à celebração de convênios ou parcerias com entes públicos ou privados, na forma da lei;

III - manter o Programa Restaurante Popular em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 2006, e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), instituída pelo Decreto Federal nº 7.272, de 2010;

IV - buscar integração do Programa Restaurante Popular com outras ações, projetos e programas de segurança alimentar, especialmente os estaduais;

V - realizar o levantamento periódico dos dados sobre o Programa, identificando o perfil de seus usuários, a adequabilidade do cardápio oferecido aos hábitos alimentares da população e das metas de fornecimento ao consumo real, o número de pessoas atendidas pelo serviço e outras informações que deem suporte à sua gestão;

VI - indicar aos executantes do Programa as normas legais e infralegais aplicáveis, em especial as editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais órgãos e entidades de controle sanitário;

VII - articular-se com os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária para assegurar a fiscalização da execução do Programa;

VIII - celebrar instrumentos de parceria com as prefeituras municipais, conselhos setoriais de segurança alimentar e/ou de assistência social ou organizações da sociedade civil, visando a ampliação da fiscalização e melhoria contínua na gestão do Programa;

IX - promover o processo administrativo cabível em caso de eventuais irregularidades na execução do Programa, aplicando as penalidades contratuais e legais;

X - elaborar, por meio de seu corpo técnico-nutricional, os cardápios do Programa, para todas as modalidades de refeição servidas;

XI - definir o valor da tarifa (preço público) para cada modalidade de refeição servida, bem como disciplinar a respectiva forma de recolhimento e retenção no pagamento aos fornecedores, os critérios de gratuidade e os procedimentos para prestação de contas;

XII - fixar a quantidade máxima de refeições que cada usuário poderá consumir mediante o pagamento da tarifa e os horários de funcionamento das unidades do Restaurante Popular;

XIII - determinar, com base na sua avaliação técnica, a quantidade de unidades por território geográfico do Estado;

XIV - indicar a localidade de instalação das unidades, em cada município atendido;

XV - determinar o dimensionamento, padrão estrutural, estético e de identificação visual das unidades do Programa;

XVI - fixar, nos limites de sua competência, disposições complementares sobre o Programa Restaurante Popular.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE INSTITUCIONAL E SOCIAL SOBRE O PROGRAMA

Seção I - Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 26. A empresa contratada ou outro executante responsabilizar-se-á pela segurança e ordem dos usuários durante todo o horário de atendimento, mantendo em seu quadro de pessoal funcionários em quantidade e qualificação suficiente para o desempenho da função.

Art. 27. A Administração Pública Estadual poderá instalar e desenvolver, a seu critério, sistemas de controle e monitoramento eletrônico nas unidades em funcionamento, inclusive com a instalação de câmeras e/ou equipamentos de leitura facial dos usuários que utilizam os serviços do Programa.

Art. 28. Será de responsabilidade da empresa contratada ou de outro executante a aquisição e disponibilização de equipamentos necessários ao monitoramento e controle de acesso às unidades do Restaurante Popular, tais como celulares e/ou computadores, bem como a garantia de um ponto de acesso à internet para tal finalidade.

Art. 29. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) exercerá a fiscalização das unidades do Restaurante Popular, cabendo-lhe, especialmente:

I - exercer a fiscalização durante as etapas de preparação e de distribuição, de modo a assegurar a execução do serviço, verificando o cumprimento dos horários estabelecidos, a quantidade de refeições estipuladas para cada unidade, a compatibilidade com o cardápio estabelecido, o peso e volume dos pratos ou quentinhas, bem como o fornecimento e a aceitação das refeições, registrando eventuais ocorrências;

II - acessar todas as dependências do serviço da empresa contratada ou outro executante, examinando a qualidade dos gêneros alimentícios e vetando a utilização de gêneros e/ou alimentos que apresentem condições impróprias ao consumo;

III - verificar as condições de higiene e de conservação das dependências, equipamentos e utensílios e eventuais veículos utilizados para o transporte dos gêneros alimentícios;

IV - aplicar as penalidades previstas no instrumento contratual e na legislação cabível, conforme a natureza da delegação dos serviços, quando verificadas irregularidades na sua prestação;

V - efetuar quaisquer outros atos necessários à garantia do serviço público contínuo, módico, seguro e eficaz.

Seção II - Do Controle Social

Art. 30. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) deverá apresentar, trimestralmente, ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/RN) o relatório de execução do Programa Restaurante Popular.

Art. 31. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/RN) e/ou os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar poderão fiscalizar, in loco e a qualquer tempo, o serviço ofertado pelos Restaurantes Populares, conforme suas atribuições, ou, ainda, quando lhes forem direcionadas denúncias.

Art. 32. A empresa contratada ou outro executante deverá afixar na respectiva unidade, em local de maior visibilidade aos usuários, cartaz informativo contendo o preço pago pela Administração Pública Estadual por cada refeição servida, o valor da tarifa dos usuários pela refeição fornecida, a composição dos pratos, o cardápio do dia e/ou da semana e o número de telefone da Ouvidoria, que será disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A partir da publicação deste Decreto, os Programas Café Cidadão e Sopa Cidadã passam a incorporar o Programa Restaurante Popular.

Art. 34. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes deste Decreto, fará constar dos respectivos Planos Plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio para o financiamento do objeto deste Decreto.

Art. 35. As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado, consignadas à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 36. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira