Decreto nº 3.241 de 11/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1999

Promulga a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador foi concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 8 de abril de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 28 de setembro de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 28 de outubro de 1999, nos termos de seu art.10;

Decreta:

Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Interamericana Sobre a Permissão Internacional de Radioamador

Os Estados-membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL),

Levando em conta o espírito da Carta de Organização dos Estados Americanos (OEA), as disposições do Estatuto da CITEL, e as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT); e

Convencidos dos benefícios proporcionados pelas atividades de Radioamadorismo e considerando o interesse dos Estados-membros da CITEL em permitir que os cidadãos de qualquer Estado-membro autorizados a operar no Serviço de Radioamador em seus países operem temporariamente no Serviço de Radioamador em qualquer outro Estado-membro da CITEL,

Resolveram adotar a seguinte Convenção sobre o uso da Permissão Internacional de Radioamador (IARP):

Disposições Gerais

Artigo 1º

1. Embora reservado sua soberania sobre o uso do espectro radioelétrico na sua jurisdição, cada Estado-Parte concorda em permitir a operação temporária de estações de radioamadorismo sob sua autoridade por pessoas portadoras de uma IARP expedida por outro Estado-Parte sem novo exame. Um Estado-Parte expedirá permissões de operação em outros Estados-Partes somente aos seus próprios cidadãos.

2. Os Estados-Partes reconhecem a Permissão Internacional de Radioamador (IARP - segundo a sigla no idioma inglês) expedida de conformidade com o disposto nesta Convenção.

3. Nenhum Estado-Parte afora o Estado-Parte expedidor cobrará taxas pela IARP.

4. A presente Convenção não modifica as normas alfandegárias referentes ao transporte transfronteiriço de equipamentos de rádio.

Definições

Artigo 2º

1. As expressões e termos utilizados nesta Convenção serão entendidos segundo as definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

2. De conformidade com o artigo 1º do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, os serviços de radioamador e de radioamador por satélite são considerados serviços de radiocomunicação e são regidos por outras disposições do Regulamento de Radiocomunicações bem como pelos regulamentos nacionais dos Estados-Partes.

3. A sigla "IARU" significa União Internacional de Radioamadores.

Disposições sobre a Permissão Internacional de Radioamador (PIR)

Artigo 3º

1. A IARP será expedida pelo governo nacional do portador da permissão ou, até onde permitir a legislação interna do país de domicílio do portador, por competência delegada, pelo órgão da IARU naquele Estado-Parte. Ela obedecerá ao disposto no formulário referente a essa permissão constante do Anexo a esta Convenção.

2. A IARP será redigida em espanhol, francês, inglês e português, bem como no idioma oficial do Estado-Parte expedidor, se for diferente.

3. A IARP não terá validade para operação no território do Estado-Parte expedidor, mas apenas no território de outros Estados-Partess. Terá a validade de um ano nos Estados-Partes visitados, porém nunca após a data de expiração da licença nacional do portador.

4. Os radioamadores que têm apenas uma autorização temporária expedida num país estrangeiro não poderão beneficiar-se do disposto nesta Convenção.

5. A IARP conterá as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o documento está sendo expedido de conformidade com esta Convenção;

b) O nome e o endereço para correspondência do portador;

c) O indicativo de chamada;

d) O nome e o endereço da autoridade expedidora;

e) A data de expiração da permissão;

f) O país e a data da expedição;

g) A classe de autorização de operação do portador da IARP;

h) Uma declaração de que só é permitido operar nas faixas especificadas pelo Estado-Parte visitado;

i) Uma declaração de que o portador da permissão deve obedecer às normas do Estado-Parte visitado;

j) O requisito de indicação, se assim o determinar o Estado-Parte visitado, da data, local e duração da estada naquele

Estado-Parte.

6. A IARP será expedida de conformidade com as seguintes classes de autorização de operação:

Classe 1. Utilização de todas as faixas de freqüência atribuídas aos serviços de radioamador e radioamador por satélite e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada. Estará permitida apenas para os radioamadores que tiverem comprovado sua competência no uso do código Morse perante seu próprio governo de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Classe 2. Utilização de todas as faixas de freqüência atribuídas aos serviços de radioamador e radioamador por satélite acima de 30 Mhz e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada.

Condições de Utilização

Artigo 4º

1. Um Estado-Parte poderá rejeitar, suspender ou cancelar a utilização de uma IARP, de conformidade com as leis daquele Estado.

2. Ao transmitir em um país visitado, o portador da IARP usará o prefixo do indicativo de chamada especificado pelo país visitado e o indicativo de chamada da licença nacional separados pela palavra "barra" ou por "/".

3. O portador da IARP transmitirá apenas nas freqüências especificadas pelo Estado-Parte visitado e obedecerá a todas as normas do Estado-Parte visitado.

Disposições Finais

Artigo 5º

Os Estados-Partes reservam-se o direito de firmar acordos suplementares sobre métodos e procedimentos referentes à aplicação desta Convenção. Esses acordos, porém não infringirão os dispositivos desta Convenção. Os Estados-Partes informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos a respeito de quaisquer acordos suplementares que firmarem, e essa Secretaria enviará, para os fins de registro e publicação, uma cópia autenticada do texto desses acordos ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e à Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.

Artigo 6º

A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados-membros da CITEL.

Artigo 7º

Os Estados-membros da CITEL tornar-se-ão Partes desta Convenção mediante:

a) Assinatura não sujeita à ratificação, homologação ou aprovação;

b) Assinatura sujeita à ratificação, homologação ou aprovação seguidas da ratificação, homologação ou aprovação;

ou

c) Adesão.

A ratificação, homologação, aprovação ou adesão passarão a vigorar com o depósito do instrumento pertinente na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, na sua qualidade de Depositária.

Artigo 8º

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção ao assiná-la, ratificá-la, homologá-la, aprová-la ou a ela aderir, desde que cada reserva se refira a pelo menos uma disposição específica e não seja incompatível com o objetivo e propósito da Convenção.

Artigo 9º

1. Para aqueles Estados que são Partes desta Convenção e da convenção Interamericana sobre o Serviço de Radioamador ("Convenção de Lima"), esta Convenção substitui a "Convenção de Lima".

2. Salvo o disposto no §1º deste artigo, esta Convenção não alterará nem afetará quaisquer acordos multilaterais ou bilaterais vigentes no tocante à operação temporária do Serviço de Radioamador nos Estados membros da CITEL.

Artigo 10

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que dois Estados se tenham tornado Partes da mesma. Para os demais Estados, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tenham cumprido o procedimento correspondente disposto no artigo 7º.

Artigo 11

Esta Convenção vigerá por prazo indeterminado, mas poderá ser extinta por acordo dos Estados-Partes. Quaisquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento da denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado-Parte denunciante, mas continuarão em vigor para os outros Estados-Partes.

Artigo 12

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, e para a Secretaria-Geral da União Internacional de Telecomunicações.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Partes as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, homologação, aprovação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houverem sido formuladas.

Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador

Anexo

Permissão Internacional de Radiamador 

Nome da Convenção e data

Emitido em: (país que emite)

Data de vencimento:

Selo ou logotipo com o endereço

da autoridade emissora

Selo da Autoridade Emissora *******************

Assinatura da autoridade Emissora

Nº 4276689

Página 2:

Esta permissão é válida nos territórios de todos os Estados-Partes na Convenção Interamericana sobre Permissão Internacional de Radioamador (Convenção) com exceção do território do Estado-Parte que a emite, por um período de um ano da data de emissão, ou da data de expiração da licença nacional, o que ocorrer primeiro, para a operação de estações de radioamador e de radioamador por satélite, de acordo com a classe especificada na última página desta permissão.

Relação de Estados-Partes na Convenção

(em: [dia, mês, ano])

Fica entendido que esta permissão não afeta de nenhuma maneira a obrigação do portador a observar estritamente as leis e regulamentações relativas à operação de estações de radioamador e radioamador por satélite no país no qual se opera a estação.

Página 3:

Sobrenomes 1

Nomes 2

Indicativo de chamada 3

Local de nascimento 4

Data de nascimento 5

País de residência permanente 6

Endereço 7

Cidade, estado 8

Classes de autorização de operação:

Classe 1 - Utilização de todas as faixas de freqüências atribuídas aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada. Estará permitida apenas para os radioamadores que tenham comprovado perante sua própria Administração o conhecimento de código morse de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicaçãoes da UIT:

Classe 2 - Esta Classe permite a utilização de todas as faixas de freqüências atribuídas aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite acima de 30 Mhz e especificadas pelo país onde a estação de radioamador será operada.

Página 4:

1. ................................................................................ .....................................................................

2. ................................................................................ .....................................................................

3. ................................................................................ .....................................................................

4. ................................................................................ .....................................................................

5. ................................................................................ .....................................................................

6. ................................................................................ .....................................................................

7. ................................................................................ .....................................................................

8. ................................................................................ .....................................................................

Classe 1     
     
Classe 2     

Assinatura do operador

Página 5:

Aviso Importante aos Possuidores

1) A Permissão Internacional de Radioamadores (IARP) requer a sua assinatura na linha que aparece abaixo de sua fotografia.

2) Sua licença de radioamador válida emitida pela administração de seu país deve acompanhar a IARP a todo momento.

3) A menos que os regulamentos do país visitado requeiram o contrário, a identificação será (prefixo do país visitado ou a região), da palavra "barra" ou "/" seguida do indicativo de chamada da licença que acompanha a IARP.

4) A IARP é válida por um ano desde a data da emissão da presente permissão ou o vencimento da licença nacional, o que ocorrer primeiro.

5) Um país visitado pode declinar, suspender ou cancelar a operação de uma IARP.

6) Alguns países podem requerer que seja notificada anteriormente, a data, lugar e duração de sua permanência.