Decreto nº 32387 DE 06/05/2020
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 mai 2020
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador - PMS.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município do Salvador,
Considerando a necessidade de padronização documental, por meio da utilização de um sistema processual único, que facilite o tratamento de dados estatísticos, ofereça segurança, celeridade, transparência e economicidade;
Considerando a necessidade de ampliar as ações relativas à sustentabilidade com uso da tecnologia da informação e da comunicação.
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso do meio eletrônico para a realização dos atos dos processos administrativos, no âmbito dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O Sistema E-Salvador, da Prefeitura Municipal do Salvador, passa a ser o meio digital institucional oficial de tramitação de processos eletrônicos administrativos, informações e documentos no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Sistema E-Protocolo permanecerá sendo utilizado até que todos os documentos e processos criados e tramitados de forma física sejam concluídos e arquivados.
§ 3º O Sistema E-Salvador substituirá o Sistema E-Protocolo, e outros correlatos, a serem apontados pelo Comitê Gestor, para todos os fins, visando realizar a autuação, o trâmite, o encerramento e a gestão dos processos administrativos, inclusive com a geração de numeração única.
§ 4º O acesso ao sistema se dará através do endereço eletrônico http://www.esalvador.salvador.ba.gov.br, preferencialmente, por meio dos navegadores Google Chrome ou Firefox.
§ 5º Cada usuário deverá cadastrar-se no sistema utilizando seu respectivo CPF e senha alfanumérica, pessoal e intransferível.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º Os documentos gerados eletronicamente e que exijam assinatura deverão ser assinados unicamente de forma eletrônica, devendo, para esse fim, ser necessariamente utilizado um dos seguintes recursos:
I - uso do "login" (CPF do usuário) e senha do sistema, pessoal e intransferível, de forma a identificá-lo como o servidor ou agente público que realiza o ato;
II - uso de certificado digital, quando disponível para uso da autoridade competente, emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º Considera-se oficial e suficiente a assinatura efetuada eletronicamente no sistema E-Salvador na forma deste artigo, como meio de comprovação de autoria e integridade de documentos, o que substitui para todos os fins outras formas de assinatura, inclusive aquela em documento físico.
§ 2º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma deste artigo são considerados originais para os efeitos legais.
Art. 4º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento seja inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 5º deste Decreto.
Art. 5º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverá ser precedida de conferência da integridade do documento digitalizado, gerando uma cópia autenticada administrativamente.
Art. 6º Cada Órgão ou Entidade poderá, a seu critério:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvêlo imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, que será imediatamente devolvido ao interessado, sendo a cópia simples descartada após a sua digitalização;
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação;
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização.
Parágrafo único. Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob a guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, em conformidade com os parâmetros a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do E-Salvador.
Art. 7º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 8º A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos Órgãos ou das Entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 9º Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 10. Para fins de armazenamento de dados, os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação em vigor.
§ 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.709/2018 , Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 2º Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário
Art. 11. Os documentos gerados eletronicamente que tiverem sua integridade e autoria asseguradas nos termos deste Decreto terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.
§ 1º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos gerados eletronicamente, na forma deste Decreto, presumem-se fiéis para todos os fins de direito.
§ 2º Os autos dos processos eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital que garantam a autenticidade, preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a sua formação física.
Art. 12. Cada unidade de trabalho fica responsável por tomar conhecimento dos processos eletrônicos a ela encaminhados, devendo instruí-los em tempo hábil e promover o encaminhamento a outras unidades conforme competência ou encerrá-los mediante justificativa.
Parágrafo único. Em caso de recebimento de processo eletrônico sem correlação com suas áreas de competência, a unidade administrativa que o recebeu deverá devolvê-lo ao remetente, informando o motivo.
Art. 13. Todos os documentos e as informações constantes em processos eletrônicos deverão ser documentos nato-digitais ou digitalizados, sendo o conteúdo do processo suficiente para análise e manifestação de quem o receba.
Art. 14. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema de processo eletrônico.
§ 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em prazo determinado, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos aqueles registrados no sistema até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia útil do prazo, no horário oficial de Brasília, devendo a protocolização de documentos observar o horário do expediente dos Órgãos e Entidades.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema de processo eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as dezessete horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, competindo ao interessado acostar a comprovação da indisponibilidade do sistema, ressalvadas, ainda, as hipóteses em que não se observa o expediente regular de funcionamento da Prefeitura.
Art. 15. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE regulamentará:
I - a implantação do processo administrativo eletrônico, conforme cronograma específico;
II - os procedimentos para inclusão de usuários no Sistema E-Salvador, sua identificação a partir de cadastro de login e perfil de acesso;
III - as classificações e os requisitos dos processos administrativos solicitados pelos demais órgãos e entidades da PMS.
Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE autorizada a editar normas complementares a este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de maio de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município