Decreto nº 32381 DE 12/04/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 abr 2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros no âmbito do Município do Recife.

Art. 2º O credenciamento junto à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU das operadoras que se dispuserem a explorar a atividade econômica de intermediação, organização e suporte dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, somente poderá ocorrer quando além de atendidos os requisitos previstos no art. 3º, da Lei nº 18.528 , de 21 de novembro de 2018, possuírem domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do Município do Recife, nos termos do parágrafo único do art. 23, da referida Lei

Art. 3º Para fins do previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, que trata da cobrança de percentual pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município para exploração econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, serão considerados "veículos cadastrados em cada operadora" os veículos que efetuem, no mínimo, uma viagem no mês de apuração.

Art. 4º O recolhimento dos valores a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. A Operadora deverá recolher o valor a que se refere o caput deste artigo até 10 (dez) dias do mês subsequente ao período de apuração.

Art. 5º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido nos termos da legislação tributária do Município do Recife.

Art. 6º A Operadora deverá informar, em até 10 (dez) dias, à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU sobre o afastamento ou descredenciamento de motorista que tenha cometido infração administrativa ou de natureza penal, em atenção ao disposto no art. 8º , incisos XIV e XV, da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018.

Art. 7º As empresas interessadas em ministrar o Curso de Condutor de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto no art. 10 , inciso VI, da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, deverão obter credenciamento na CTTU, na forma prevista em Edital específico a ser publicado pela Autarquia.

Art. 8º Decorrido o prazo de adaptação de que trata o art. 21 da Lei Municipal nº 18.528, de 21 de novembro de 2018, a CTTU iniciará a fiscalização das Operadoras e do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, nos termos da legislação pertinente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de abril de 2019.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano