Decreto nº 32.373 de 25/09/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 set 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Ajuste SINIEF nº 10/2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.119. ............................................................
§ 22. Na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observar-se-á: (ACR)
I - o laboratório farmacêutico deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além das demais informações previstas na legislação:
a) quando do faturamento do medicamento:
1. como destinatário, o Ministério da Saúde;
2. destaque do imposto, se devido;
3. no campo "Informações Complementares", nome, CNPJ e endereço do recebedor da mercadoria, bem como número da correspondente nota de empenho;
b) a cada remessa do medicamento, para acompanhar o trânsito da mercadoria:
1. como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
2. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros";
3. no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal emitida para o Ministério da Saúde, nos termos da alínea a;
II - na hipótese da alínea b do inciso I, a Nota Fiscal não conterá destaque do imposto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR