Decreto nº 3.236 de 09/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1999

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia celebrara, em Brasília, em 21 de julho de 1997, um Acordo sobre Isenção Parcial de Visto;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 31 de março de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo 5;

Decreta:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse de ambos os países em promover as relações de amizade a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia,

Desejando facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia no território da outra Parte Contratante,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

1. Cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território do Reino da Tailândia para fins de turismos e negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

2. Cidadãos tailandeses portadores de passaporte tailandês, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para os mesmos fins, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 2º

O acima exposto não isenta cidadãos brasileiros ou cidadãos tailandeses das respectivas exigências das autoridades brasileiras ou tailandesas com relação à entrada, residência (temporária ou permanente), saída e emprego ou ocupação de estrangeiros. Pessoas que não satisfizerem às autoridades de imigração estarão sujeitas a ter negada sua permissão para entrar ou permanecer.

Artigo

Estas disposições não limitam o direito das autoridades da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia de negar a entrada em seus territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou de suspender temporariamente este Acordo, por razões de ordem, saúde ou segurança públicas.

Artigo

As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, trocar modelos de seus passaportes válidos, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos. Se uma Parte Contratante modificar seus passaportes, deverá encaminhar para a outra Parte Contratante modelos de seus novos passaportes com uma antecedência de 30 (trinta) dias.

Artigo

1. Este Acordo será valido por um período indeterminado e deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes comunicarem, por meio de troca de Notas, o cumprimento dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo pode ser modificado a qualquer momento. As modificações entrarão na forma do § 1º, acima.

3. Qualquer das Partes Contratantes pode encerrar a validade deste Acordo notificando a outra Parte Contratante, por via diplomática. Neste caso, a validade deste Acordo estará encerrada 90 (noventa) dias após a referida Parte Contratante receber esta notificação.

Feito em Brasília, em 21 de julho de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo do Reino da Tailândia 
Luiz Felipe Lampreia  Pitak Intrawityanunt  
Ministro de Estado das Relações Exteriores Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros