Decreto nº 32352 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Altera o Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 19 e 20, de 8 de julho de 2021, 31, 33, 34 e 43, de 23 de setembro de 2022, e Convênios ICMS 71, de 30 de julho de 2020, e 166, de 23 de setembro de 2022.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 19 e 20, de 8 de julho de 2021, 31, 33, 34 e 43, de 23 de setembro de 2022, e Convênios ICMS 71, de 30 de julho de 2020, e 166, de 23 de setembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. .....

.....

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 9º deste artigo; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021)

XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2022)

.....

§ 3º Até 31 de março de 2024 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, observado o § 4º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 43/2022)

§ 4º A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2022)

....." (NR)

"Art. 61. .....

.....

XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7º deste artigo; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021)

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 34/2022)

....." (NR)

"Art. 80. A obrigação disposta no art. 81 deste Anexo poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022)" (NR)

"Art. 81. .....

.....

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Convs. ICMS 134/2016 e 71/2020)

§ 4º .....

.....

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022)

.....

§ 6º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022)" (NR)

"Art. 118. .....

I - .....

.....

h) a partir de 3 de abril de 2023, a irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

..... (NR)

"CAPÍTULO VI Seção I .....

Subseção XII Da Substituição de Valores" (NR)

"Art. 127. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

.....

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

.....

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

.....

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a" caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

§ 8º .....

.....

III - após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - do art. 118:

a) o inciso II do caput;

b) o § 6º e seus incisos I e II; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

II - a partir de 1º de junho de 2023, o inciso II do § 14 do art. 122; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

III - a partir de 1º de junho de 2023, a Subseção X da Seção I do Capítulo VI e seu art. 125 e §§ 1º ao 4º; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

IV - do art. 127: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

a) os incisos I e II do caput, e suas respectivas alíneas;

b) a alínea "b" do inciso III do caput;

c) o § 2º;

d) o inciso II do § 8º;

V - o inciso XIII do § 1º do art. 128; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022)

VI - a partir de 1º de junho de 2023, o inciso II do § 12 do art. 144; (Ajustes SINIEF 36/2019 e 40/2022)

VII - a Subseção IX da Seção II do Capítulo VI e seu art. 146 e §§ 1º ao 3º. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 40/2022)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, observada a produção de efeitos descrita no art. 2º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavie