Decreto nº 32348 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Regulamenta a operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais, em conformidade com o disposto nos arts. 16, § 2º, VI, e 23, XVII, da Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e alterações posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se ao Estado do Rio Grande do Norte e aos municípios atendidos pelos sistemas adutores integrados intermunicipais, bem como às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - sistemas adutores integrados intermunicipais: o conjunto da infraestrutura hídrica estadual composto por captação e adução de água bruta, tratamento e a adução de água tratada, que transpassem o limite territorial de um único município no território do Rio Grande do Norte;

II - adução de água bruta: o transporte da água no trecho entre a captação até a estação de tratamento.

Parágrafo único. Incluem-se na conceituação de que trata o inciso I deste artigo os sistemas adutores intermunicipais existentes na data de publicação deste Decreto, bem como as futuras implantações congêneres.

Instituição, operação e regulação dos sistemas adutores integrados intermunicipais

Art. 3º Os sistemas adutores integrados intermunicipais, listados no Anexo Único deste Decreto, são parte da infraestrutura hídrica do Estado do Rio Grande do Norte, que garantem a distribuição espacial dos recursos hídricos no território estadual para fins exclusivos de abastecimento público.

Art. 4º A operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais fica delegada à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).

Art. 5º A regulação da operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais, bem como o estabelecimento de tarifas fica delegada à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 6º O cálculo da tarifa de água, para efeito de cobrança pelos serviços de captação de água bruta e de tratamento e adução de água tratada em sistemas adutores integrados intermunicipais considerará:

I - a função social e econômica da água;

II - as condições socioeconômicas dos usuários;

III - a operação, a manutenção e a depreciação da infraestrutura hídrica;

IV - o rateio equitativo de custos, despesas e investimentos entre os municípios atendidos por esses sistemas;

V - o pagamento pelo direito de uso da água, superficial ou subterrânea, em consonância com o art. 16 da Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996;

VI - a remuneração na operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais;

VII - o ressarcimento de investimentos emergenciais realizados em período de escassez ou restrições de uso dos mananciais que provoque colapso hídrico;

VIII - o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP), em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a ser paga pelo operador dos sistemas adutores integrados intermunicipais.

§ 1º A tarifa pelo serviço dos sistemas adutores integrados intermunicipais será única para todo o território estadual, dentre os municípios cuja prestação dos serviços seja realizada pela CAERN.

§ 2º A tarifa média de exportação de água dos sistemas integrados será multiplicada pelo volume entregue a cada município beneficiado, para computar o valor a ser pago, conforme regramento a ser instituído pela ARSEP.

Art. 7º A remuneração da operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais deverá observar as seguintes diretrizes:

I - o operador será remunerado pelos investimentos realizados em estruturas classificadas como ativo imobilizado da companhia, por meio da incidência do custo médio ponderado de capital ou custo total de capital;

II - o operador será remunerado pela operação e manutenção dos sistemas, por meio da recuperação dos custos incorridos e pela adoção de uma taxa de remuneração pelo capital investido nos sistemas produtores integrados intermunicipais, conforme regramento a ser instituído pela ARSEP.

Art. 8º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), ouvido o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), definirá a política de reequilíbrio econômico-financeiro dos sistemas produtores integrados intermunicipais nos casos de inadimplência advinda das cobranças pela operação.

Atribuições dos órgãos e entidades da administração estadual

Art. 9º No âmbito deste Decreto, são atribuições da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH):

I - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto sobre os sistemas adutores integrados intermunicipais;

II - estabelecer, após consulta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), critérios para determinação de situação de colapso hídrico nos mananciais de suprimento de sistemas adutores integrados intermunicipais, visando à aplicação dos dispositivos constantes do art. 6º, VII, deste Decreto.

Art. 10. No âmbito deste Decreto, são atribuições do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN):

I - coordenar as atividades de gerenciamento de recursos hídricos relativas à operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais;

II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), as metas de implantação, manutenção e ampliação, bem como as regras de operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais.

Art. 11. No âmbito deste Decreto, são atribuições da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP):

I - exercer a função de agência reguladora na operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais;

II - estabelecer regras, ouvido o IGARN, relativas a procedimentos de normatização da operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais;

III - acompanhar o cumprimento, por parte da operadora, das metas fixadas pelo IGARN em relação à operação dos sistemas produtores integrados intermunicipais, em conformidade com a Política Estadual e Recursos Hídricos;

IV - desenvolver estudos para definição da estrutura tarifária a ser aplicada nos sistemas adutores integrados intermunicipais.

Art. 12. No âmbito deste Decreto, são atribuições da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN):

I - realizar a operação e a manutenção dos sistemas adutores integrados intermunicipais, em conformidade com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - atender às normas estabelecidas pela ARSEP e pelo IGARN em relação à operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais.

Art. 13. No âmbito deste Decreto, são atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH):

I - deliberar sobre o estabelecimento de situação de escassez, restrições de uso e colapso hídrico dos mananciais de suprimento dos sistemas adutores integrados intermunicipais, visando à aplicação do disposto no art. 6º, VII, deste Decreto;

II - encaminhar à ARSEP, quando couber, as solicitações de questionamentos dos custos cobrados na operação dos sistemas adutores integrados intermunicipais apresentados pelos municípios ou pelas Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e Litoral-Seridó.

Disposições finais

Art. 14. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), como órgão gestor dos recursos hídricos no Estado do Rio Grande do Norte, coordenará a implantação dos sistemas produtores integrados intermunicipais.

Art. 15. Caso os municípios ou as Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e Litoral-Seridó entendam pela ocorrência de distorções nos valores cobrados pela operação dos sistemas produtores integrados intermunicipais deverão encaminhar solicitação de revisão de custos à ARSEP, que decidirá após a ouvida do CONERH.

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

João Maria Cavalcanti

ANEXO ÚNICO - SISTEMAS ADUTORES INTEGRADOS INTERMUNICIPAIS

1) Sistema Produtor Monsenhor Expedito, que atende aos Municípios de Barcelona, Boa Saúde, Bom Jesus, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Ielmo Marinho, Jaçanã, Japi, Lagoa D'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Salgada, Lajes Pintadas, Monte Alegre (comunidades), Monte das Gameleiras, Passa e Fica, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, São Bento do Trairi, São José do Campestre, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Sítio Novo e Tangará;

2) Sistema Produtor Aristófanes Fernandes (Serra de Santana), que atende aos Municípios de Bodó, Cerro Cora, Florânia, Lagoa Nova, São Vicente e Tenente Laurentino;

3) Sistema Produtor Aluízio Alves (Sertão Central Cabugi), que atende aos Municípios de Angicos, Caiçara do Rio do Vento, Fernando Pedrosa, Jardim de Angicos, Lajes, Pedra Preta, Pedro Avelino e Riachuelo;

4) Sistema Produtor Arnóbio Abreu (Médio Oeste), que atende aos Municípios de Campo Grande, Janduís, Messias Targino, Paraú, Patu, Triunfo Potiguar;

5) Sistema Produtor Jerônimo Rosado, que atende aos Municípios de Serra do Mel, Mossoró e Assu e Upanema (comunidades rurais);

6) Sistema Produtor Viçosa-Portalegre, que atende os Municípios de Viçosa e Portalegre;

7) Sistema Produtor Espírito Santo-Santo Antônio, que atende aos Municípios de Espírito Santo, Passagem, Santo Antônio e Várzea;

8) Sistema Produtor do Boqueirão, que atende aos Municípios de Caiçara do Norte, Parazinho, Pedra Grande, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso (comunidades rurais) e Touros (comunidades rurais);

9) Sistema Produtor Acari-Currais Novos, que atende aos Municípios de Acari e Currais Novos;

10) Sistema Produtor Pureza-João Câmara, que atende aos Municípios de Bento Fernandes, João Câmara, Poço Branco, Taipu e Pureza;

11) Sistema Produtor Alto Oeste (Açude Santa Cruz do Apodi e Açude Pau dos Ferros), que atende aos Municípios de Itaú, Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Taboleiro Grande, Riacho da Cruz, Viçosa, Umarizal, Olho d'água dos Borges, Martins, Lucrécia, Frutuoso Gomes, Antônio Martins, João Dias, São Francisco do Oeste e Pau dos Ferros;

12) Sistema Produtor Pedro Velho-Nova Cruz, que atende aos Municípios de Montanhas, Nova Cruz e Pedro Velho;

13) Sistema Produtor Manoel Torres, que atende aos Municípios de Caicó, São Fernando e Timbaúba dos Batistas;

14) Sistema Produtor Caldeirão, que atende ao Município de Santana do Seridó;

15) Sistema Produtor Iberê Ferreira (Boqueirão de Parelhas), que atende ao Município de Carnaúba dos Dantas;

16) Sistema Produtor Macau-Guamaré, que atende aos Municípios de Guamaré e Macau;

17) Adutora Expressa de Currais Novos;

18) Adutora Expressa de Caicó;

19) Sistema Produtor Jiqui;

20) Sistema Produtor Extremoz;

21) Sistema Produtor Touros - São Miguel do Gostoso;

22) Sistema Produtor São José do Mipibu - Monte Alegre;

23) Sistema Produtor Vera Cruz - Bom Jesus;

24) Sistema Produtor Rafael Godeiro - Umarizal;

25) Sistema Emergencial Pau dos Ferros.