Decreto nº 32.344 de 11/08/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 ago 2011
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial a Petróleo Brasil S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações com os produtos que especifica, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação vigente.
Art. 2º Nas operações a que se refere o caput do art. 1º, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 3º Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a sua emissão.
Art. 5º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 6º Em caso de sinistro, perda ou deterioração, deverá ser observada a legislação vigente deste Estado.
Art. 7º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Art. 8º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 05/2009".
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO - MANIFESTO DE CARGANº DO MANIFESTO | DATA DA EMISSÃO | DATA DA SAÍDA DO NAVIO | HORA DA SAÍDA DO NAVIO | FOLHA Nº | |||||||||||||||||||||||||||||
REMETENTE | DESTINATÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | RAZÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO | MUNICÍPIO | UF | ENDEREÇO | MUNICÍPIO | UF | ||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
NOME DO NAVIO | PORTO DE ORIGEM | PORTO DE DESTINO | VGM | LINHA DE CABOTAGEM | |||||||||||||||||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE | EMBARCADOR | CONSIGNATÁRIO | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA | CODIFICAÇÃO USO DA S.T.A. | ESPÉCIE | UNIDADE | QUANTIDADE | PESO (TON) | VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$) | CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$) | |||||||||||||||||||||||
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USO EXCLUSIVO DA S.T.A. | OBSERVAÇÕES | IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||
NOME | |||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSINATURA | |||||||||||||||||||||||||||||||||
CARGO | |||||||||||||||||||||||||||||||||
MATRÍCULA | |||||||||||||||||||||||||||||||||
CPF |