Decreto nº 32.344 de 11/08/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial a Petróleo Brasil S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações com os produtos que especifica, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido Regime Especial à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação vigente.

Art. 2º Nas operações a que se refere o caput do art. 1º, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

Art. 3º Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a sua emissão.

Art. 5º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

Art. 6º Em caso de sinistro, perda ou deterioração, deverá ser observada a legislação vigente deste Estado.

Art. 7º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Art. 8º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 05/2009".

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO - MANIFESTO DE CARGA

Nº DO MANIFESTO
DATA DA EMISSÃO
DATA DA SAÍDA DO NAVIO
HORA DA SAÍDA DO NAVIO
FOLHA Nº
REMETENTE
DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DO NAVIO
PORTO DE ORIGEM
PORTO DE DESTINO
VGM
LINHA DE CABOTAGEM
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
EMBARCADOR
CONSIGNATÁRIO
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
CODIFICAÇÃO USO DA S.T.A.
ESPÉCIE
UNIDADE
QUANTIDADE
PESO (TON)
VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$)
CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
USO EXCLUSIVO DA S.T.A.
OBSERVAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
NOME
ASSINATURA
CARGO
MATRÍCULA
CPF