Decreto nº 3232 DE 03/11/1938

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1938

Promulga a Convenção concernente às férias anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho de 1936, por ocasião da 20ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 24 de junho de 1936. .

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 21 de julho de 1938, a Convenção concernente às férias anuais remuneradas, firmada em Genebra a 18 de julho de 1936, por ocasião da 20ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade, de 4 a 24 de junho de 1936; e,

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 22 de setembro de 1938:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que tendo sido aprovados pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 20ª sessão, reunida em Genebra, de a 24 de junho de 1936, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar a seguinte:

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho da administração da Repartição Internacional do Trabalho e alí tendo se reunido a 4 de junho de 1936, em sua vigésima sessão, após haver decidido adotar diversas proposições relativas às férias anuais remuneradas, questão que constitue o segundo ponto em a ordem do dia da sessão, após haver decidido que tais proposições apresentariam a forma de projecto de convenção internacional,

adota, no dia 24 de junho de 1936, o projeto de convenção abaixo, que será denominado Convenção sobre as férias remuneradas, 1936:

Artigo I.

1. A presente convenção se aplica ao pessoal ocupado em as empresas e estabelecimentos seguintes, quer sejam públicos ou particulares:

a) empresas em que os produtos sejam manufaturados, modificados, preparados, reparados, decorados, acabados e organizados para a venda, destruidos ou demolidos ou nos quais as matérias sofram uma transformação, aí compreendidas as empresas de construção de navios assim como as empresas de produção, de transformação e de transmissão de eletricidade e da força motora em geral;

b) empresas se dedicando exclusivamente ou principalmente a trabalhos de construção, reconstrução, manutenção, reparo, modificação ou demolição das obras seguintes:

construções e edifícios,

caminhos de ferro,

tramways,

aeroportos,

portos,

docas,

cais,

obras de proteção contra a ação dos cursos d'água e do mar,

canais,

instalações para a navegação interior, marítima ou aérea,

estradas,

túneis,

pontes,

viadutos,

esgotos coletores,

esgotos ordinários,

poços,

instalações para irrigação e drenagem,

instalações aferentes à produção ou à distribuição da força elétrica e de gás,

linhas adutoras,

instalações para distribuição de água assim como empresas que se dediquem aos outros trabalhos similares e aos trabalhos de preparação ou de fundação precedendo os seguintes trabalhos:

c) empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada ou via férrea sobre água, ou por ar, aí compreendida a manutenção das mercadorias no cais, docas, ancoradouros, entrepostos ou aeroportos;

d) minas, pedreiras e indústrias extrativas de qualquer natureza;

e) estabelecimentos comerciais, tambem compreendidos os postos e os serviços de telecomunicações;

f) estabelecimentos e administrações cujo funcionamento repouse essencialmente sobre o trabalho de escritório;

g) empresa de imprensa;

h) estabelecimentos tendo por finalidade o tratamento ou hospitalização dos enfermos, indigentes ou alienados;

i) hotéis, restaurantes, pensões, círculos, cafés e outros estabelecimentos onde será fornecida alimentação;

j) empresas de espetáculos e diversões;

k) estabelecimentos com carater comercial e industrial, ao mesmo tempo, e não correspondendo a uma das categorias anteriores;

2. Em cada país, a autoridade competente, após consulta às principais organizações de empregadores e trabalhadores interessados, caso existam, deve determinar a linha de demarcação entre as empresas e estabelecimentos mencionados no parágrafo precedente e aqueles que não são visados pela presente convenção;

3. Em cada país, a autoridade competente pode eximir da aplicação da presente convenção:

a) as pessoas ocupadas nas empresas ou estabelecimentos em que são somente ocupados os membros da família do empregador;

b) as pessoas ocupadas na administração pública cujas condições de emprego dão direito a férias anuais de duração ao menos idêntica à prevista pela presente convenção.

Artigo II.

1. Todo aquele a que se aplicar a presente convenção tem direito, após um ano de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, compreendendo ao menos seis dias úteis;

2. As pessoas de idade inferior a 16 anos, compreendidos os aprendizes, têm direito, após um ano de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, compreendendo ao menos doze dias úteis;

3. Não serão computados nas férias anuais remuneradas:

a) os dias feriados;

b) as interrupções de trabalho causadas por enfermidade.

4. A legislação nacional pode autorizar, a título excepcional, o fracionamento das férias anuais remuneradas, mas somente no que concerne à parte da duração mínima, ultrapassando a que é prevista pelo presente artigo;

5. A duração das férias anuais remuneradas deve crescer progressivamente com a duração do serviço, segundo as modalidades a serem fixadas pela legislação nacional.

Artigo III.

Qualquer pessoa que tome férias em virtude do art. 2º da presente convenção, deve receber no período de sua duração.

a) seja sua remuneração habitual, calculada de maneira que deva ser fixada pela legislação nacional, majorada do equivalente de sua remuneração em espécie, caso exista;

b) ou uma remuneração fixada por convenção coletiva.

Artigo IV.

Todo acordo visando o abandono do direito às férias anuais remuneradas ou a renúncia às referidas férias deve ser considerado nulo.

Artigo V.

A legislação nacional pode prever que qualquer pessoa que empreenda trabalho remunerado durante as férias remuneradas possa ficar privada da remuneração durante as aludidas férias.

Artigo VI.

Toda pessoa despedida por causa imputavel ao empregador, antes de haver gozado as férias a que tem direito, deverá receber em virtude da presente convenção, por cada dia de férias, o montante da remuneração prevista no art. 3º.

Artigo VII.

No intuito de facilitar a aplicação efetiva da presente convenção, cada empregador deve inscrever sobre registo, do modo aprovado pela autoridade competente:

a) a data de entrada em serviço das pessoas por ele empregadas e a duração das férias anuais remuneradas a que cada uma delas tem direito;

b) as datas em que cada uma delas tomará as férias remuneradas;

c) a remuneração recebida por cada pessoa pela duração de suas férias anuais remuneradas.

Artigo VIII.

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção deverá instituir um sistema de sanções para assegurar a sua aplicação.

Artigo IX.

Nada em esta Convenção afetará qualquer lei, qualquer sentença, costume ou acordo entre empregadores e trabalhadores que assegure condições mais favoráveis do que as previstas pela presente convenção.

Artigo X.

As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e por ele registradas.

Artigo Xl.

1. A presente convenção ligará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário Geral;

2. Entrará em vigor doze meses após haverem sido registradas as ratificações pelo Secretário Geral;

3. Por consequência, a presente convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data do registro da sua ratificação.

Artigo XII.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho sejam registradas, o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das notificações que lhes serão, ulteriormente, comunicadas, por todos os demais Membros da Organização.

Artigo XIII.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração do decênio após a data em que foi posta em vigor a citada convenção, por ato comunicado ao Secretario Geral da Sociedade das Nações e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada;

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no espaço de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, em consequência, poderá denunciar a presente convenção ao expirar-se cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo XIV.

Ao termo de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferencia Geral, um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá se houver lugar, inscrever na ordem do dia da Convenção a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo XV.

1. No caso em que a Conferência adotasse uma nova convenção determinando revisão total ou parcial da presente e, a menos que a nova convenção não disponha doutra forma:

a) a ratificação por um membro da nova convenção revista determinaria, de pleno direito, não obstante o art. 13, acima, a denúncia imediata da presente convenção, do momento que a convenção revista entrasse em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente convenção cessará de estar submetida à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permanecerá de qualquer forma em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratificassem a convenção revista.

Artigo XVI.

Os textos francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24 de junho de 1936.

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, a 18 de julho de 1936.

C. V. Bramsnaes, Presidente da Conferência.

E. J. Phelan, Diretor Interino da Repartição Internacional do Trabalho.

E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.