Decreto nº 32318 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Regulamenta a Lei nº 9.488, de 03 de outubro de 2019, na forma que indica.

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.488 , de 03 de outubro de 2019 que dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, não aberto ao público, e remunerado, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no Município de Salvador/BA.

CAPÍTULO II -

Seção I - Da Autorização para as Operadoras o STIP

Art. 2º As operadoras que se dispuserem a explorar o Serviço de Transporte Individual Privado - STIP deverão ter cadastro no Município, junto à Secretaria de Mobilidade - SEMOB, e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir objeto social compatível ao objeto da realização ou intermediação de serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;

II - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais; no caso de sociedade por ações, documentos de eleição de seus administradores; no caso de sociedade simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e, em caso de sociedade civil, comprovante de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o art. 1150 do Código Civil Brasileiro;

III - comprovar a existência de matriz ou filial em Salvador;

IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

V - estar em regularidade com a Seguridade Social;

VI - apresentar Certidão Negativa de Decretação de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

VII - apresentar Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VIII - apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;

IX - apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;

X - cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço na unidade gestora da SEMOB;

XI - apresentar comprovante de pagamento da taxa para Autorização ou Renovação Anual de Operação do STIP.

Art. 3º Preenchidos os requisitos pela operadora solicitante, deverá o Município, através da SEMOB, homologar o pedido de autorização, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O requerimento para a autorização pelas operadoras do STIP deve ser apresentado à SEMOB, instruído com:

I - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação;

II - o comprovante de recolhimento dos valores relativos à autorização de que trata o art. 2º deste Decreto;

III - o modelo de dístico identificador da empresa;

IV - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Parágrafo único. O cadastro das operadoras terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

CAPÍTULO III -

Seção I - Do Cadastramento dos Prestadores do STIP

Art. 5º O exercício da atividade de Prestador é vinculado à obtenção de autorização, ao atendimento dos requisitos do art. 11 e 13 da Lei nº 9.488 , de 03 de outubro de 2019.

Art. 6º A empresa operadora será responsável pelo processo de cadastramento de prestadores do STIP/BA para emissão de seus Certificado Anual de Autorização - CAA e de cadastramento dos veículos desse Serviço junto à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.

Art. 7º A empresa operadora deverá armazenar os documentos previstos no art. 11 e 13 da Lei 9.488 , de 03 de outubro de 2019 pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da validade do CAA do prestador e encaminhar à SEMOB o arquivo de dados conforme modelo a ser estabelecido em Portaria.

§ 1º O prestador deverá apresentar à empresa operadora os documentos previstos no art. 11 da Lei nº 9.488, de 03 de outubro de 2010 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel a ser cadastrado para uso no STIP/BA, demonstrando que o veículo atende aos requisitos previstos no art. 13 da Lei 9.488 , de 03 de outubro de 2019.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido o armazenamento pela empresa operadora dos documentos em formato digital conforme enviados pelos prestadores.

§ 3º Fica assegurada ao prestador a possibilidade de utilização do nome social.

Parágrafo único. O prestador, no ato de contratação da empresa operadora, deverá consentir com o processo de notificação pela empresa operadora de atos administrativos referentes à prestação do STIP.

Seção II - Da Fiscalização dos CAA

Art. 8º Para subsidiar as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela SEMOB com relação aos CAA, fica a empresa operadora obrigada a apresentar os documentos que subsidiaram o preenchimento dos arquivos de dados previstos nos art. 7º deste Decreto.

Seção III - Proteção de Dados

Art. 9º Os dados repassados pela empresa operadora e pelo prestador estarão protegidos conforme preceitua a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10. A SEMOB adotará as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados, documentos e/ou informações disponibilizados pela empresa operadora de qualquer acesso não autorizado, acidental ou ilegal, disponibilização, destruição, perda ou alteração.

Art. 11. A proteção dos dados envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e tratamento.

Art. 12. Os arquivos de dados enviados pelas empresas operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado pela Secretaria de Mobilidade.

CAPÍTULO lV -

Seção I - Do Cadastramento dos Veículos

Art. 13. A empresa operadora deverá armazenar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel a ser cadastrado para uso no STIP/BA, e demonstrar que o veículo atende aos requisitos previstos no art. 13 da Lei 9.488 , de 03 de outubro de 2019.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido, o armazenamento pela empresa operadora de documentos em formato digital conforme enviados pelo prestador.

§ 2º O documento previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.488 , de 03 de outubro de 2019 fica dispensado para o cadastramento de veículo de prestador vinculado à empresa operadora que possua seguro de acidentes pessoais com cobertura que abranja os prestadores e os usuários do STIP/BA.

Art. 14. A empresa operadora deverá disponibilizar à SEMOB os arquivos de dados dos prestadores e veículos através de modelo a ser definido em Portaria.

Seção II - Do Dístico Identificador da Empresa Operadora

Art. 15. O veículo do STIP deve possuir dístico identificador da Empresa de Operação do Serviço de Transporte visível externamente.

Parágrafo único. A identidade visual do dístico deverá obedecer ao padrão a ser estabelecido em Portaria.

Seção III - Da Inspeção Veicular

Art. 16. As inspeções periódicas a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP/BA, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, serão realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, nos termos deste Decreto.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, a gestão do processo de habilitação de instituições e a fiscalização e auditoria do processo de inspeção veicular de que tratam este Decreto, bem como dos agentes envolvidos e das estruturas, dos equipamentos, dos documentos, das informações e dos dados a eles relacionados.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Secretaria Municipal de Mobilidade terá livre acesso às instalações, aos equipamentos, aos dados e às informações das instituições de que trata o caput deste artigo.

Seção IV - Da Habilitação para Prestação do Serviço de Inspeção Veicular

Art. 18. Para habilitação a instituição requerente deverá apresentar junto à COTAE/SEMOB a documentação comprobatória de ser credenciada como Instituição Técnica Licenciada.

§ 1º A atualização dos dados cadastrais inerentes à habilitação é de responsabilidade da instituição habilitada, estando sujeita a suspensão de habilitação em caso de descumprimento.

§ 2º Identificadas falhas no desempenho das atividades ou descumpridas determinações deste Decreto, verificadas em procedimento de fiscalização e auditoria, será aberto processo de suspensão da habilitação, por prazo de 30 (trinta) dias, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Imposta a suspensão, ao final do prazo de que trata o § 2º, a instituição habilitada sujeitar-se-á à avaliação da COTAE/SEMOB quanto à correção das falhas que deram causa à suspensão.

§ 4º Mantidas as condições que deram causa à suspensão, a instituição habilitada ficará suspensa até o saneamento das falhas.

Art. 19. O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos às condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros.

§ 1º O procedimento de que trata o caput consistirá na:

I - inspeção mecanizada, mediante uso de equipamentos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) sistema de direção;

b) sistema de freios de serviço e de estacionamento;

II - inspeção visual para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) portas e tampas;

b) vidros e janelas;

c) bancos e cintos de segurança;

d) buzina, farol, para-sol, painel de instrumentos, air bag, ar-condicionado, espelhos retrovisores, limpadores e lavadores do para-brisas;

e) carroçaria, instalação elétrica e bateria, para-choques, pneus, rodas e eixos;

f) chassis, triângulo de segurança e ferramentas;

g) sistemas de iluminação e de sinalização;

h) sistemas de exaustão de gases, de alimentação de combustível, de arrefecimento, de transmissão, de direção, de freios e de suspensão.

§ 2º As condições do extintor de incêndio serão objeto de verificação quando o veículo estiver com ele equipado.

Art. 20. Para o veículo aprovado em inspeção realizada por instituição habilitada deverá ser expedido um selo de validade da inspeção.

Art. 21. O prazo de validade das inspeções será de 12 (doze) meses.

Art. 22. A qualquer tempo, a COATE/SEMOB poderá requisitar a apresentação do veículo para realização de inspeção ou qualquer outra verificação considerada necessária.

CAPITULO IV - DO PAGAMENTO DA OUTORGA

Art. 23. O pagamento da outorga do direito de uso do sistema viário urbano do Município de Salvador a ser cobrado da empresa operadora do STIP/BA atenderá ao percentual do valor de viagem previamente definido no art. 17 da Lei nº 9.488 , de 03 de outubro de 2019.

Art. 24. A empresa operadora deverá apurar o percentual de que trata o artigo anterior em relação ao total de viagens realizadas no último mês.

§ 1º A empresa operadora terá o prazo de até dez dias, do mês subsequente, para o envio do valor total do preço público apurado no mês anterior.

§ 3º Será editado ato normativo disciplinando a forma de recolhimento da outorga.

Art. 25. O Certificado de Autorização Anual (CAA) da empresa operadora será suspenso em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou intercalados no período de doze meses.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Poder Público Municipal, seus órgãos, agentes e servidores não são responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros pelas empresas Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas ou pelos condutores.

Art. 27. Os dados e informações relacionados ao serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, produzidos durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados pelas Empresas Operadoras por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 28. As empresas Operadoras deverão disponibilizar ao Município de Salvador, sem ónus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 29. A atividade privada de transporte individual remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao pagamento de Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

Art. 30. A exploração da atividade privada de transporte individual remunerado de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará transporte ilegal de passageiro.

Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto, bem como as situações excepcionais relacionadas ao cumprimento de suas disposições serão resolvidos pela SEMOB.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de março de 2020

ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe do Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade