Decreto nº 32.318 de 04/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2002

Dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos por empresa industrial fluminense, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do proc. n.º E04-9756/2002

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 3.º, § 6.º, da Lei estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

- o estatuído na alínea 'b', da cláusula segunda, do Convênio ICM n.º 24, de 5 de novembro de 1975;

- que a apropriação do crédito do ICMS deve obedecer ao determinado no § 7.º, do artigo 33, da Lei estadual n.º 2.657/96.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento do ICMS devido pela entrada de máquinas e equipamentos importados, sem similar nacional, por empresa industrial diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo.

Parágrafo único - O parcelamento de que trata este artigo pode ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do despacho aduaneiro.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos necessários para regulamentação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2002

BENEDITA DA SILVA