Decreto nº 32293 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Regulamenta o Processamento para Isenção de Taxas de Prestação de Serviço público aos Agricultores Familiares no Âmbito do Estado do Ceará pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerandoo que dispõe a Lei Estadual n° 15.838, de 27 de julho de 2015 e o Decreto Estadual n° 31.859, de 29 de dezembro de 2015, que tratam das taxas de fiscalização  e de prestação de serviços públicos no Estado do Ceará,

DECRETA:

Art.1° Este Decreto regulamenta e disciplina a forma de processamento para a concessão de isenção de taxas de prestação de serviço público necessárias à expedição da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou sua renovação aos agricultores familiares no âmbito do Estado do Ceará pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE

Art. 2° Considerar-se-ão beneficiários desta isenção de taxas aqueles que forem considerados agricultores familiares, nos termos definidos pela Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e devidamente identificados pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 1° Os interessados na isenção devem proceder da seguinte forma:

a) Efetuar pré-inscrição no site do DETRAN/CE, preenchendo formulário específico com seus dados pessoais e informando  a identificação de agricultor familiar cadastrado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura  Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD;

b) Anexar ao requerimento de pré-inscrição, cópias da cédula de identidade (Registro Geral - RG) ou  Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do CPF/MF, de comprovante de endereço atualizado (dos últimos 3 meses) e documento(s) comprobatório(s) da  sua condição assistencial de agricultor familiar (Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ativa, dentro da validade e vinculada ao seu CPF) emitido pelo Governo Federal através da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD ou por órgãos e entidades credenciados para este fim;

c) Os usuários agregados a uma unidade familiar de produção rural já cadastrada junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD, devem apresentar “Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória - DAP Acessória”, ativa, dentro da validade e vinculada ao seu CPF;

§ 2° Uma vez recebido o requerimento juntamente com documentos pertinentes, por meio físico ou eletrônico, ao Departamento Estadual de Trânsito, por meio do setor competente, terá até 30 (trinta) dias para conferência e validação do requerimento de isenção.

§ 3° Sendo deferido o pedido, a informação de isenção será lançada no sistema, tendo o beneficiário o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para procurar um posto regional de atendimento do DETRAN/CE para continuidade do procedimento de expedição da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou sua renovação;

§ 4° Sendo indeferido o pedido, igualmente a informação será lançada no sistema, tendo o usuário direito a recorrer à Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo de conferência e validação do requerimento de isenção previsto no § 2° deste artigo.

§ 5° O órgão ou entidade credenciada que emitir o extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP assume integral responsabilidade, em caráter cível, penal e administrativo, pelas informações incorretas e/ou fraudes cometidas nos arquivos e documentos enviados referentes ao cadastro junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD, desobrigando totalmente o DETRAN/CE e o Estado do Ceará de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos.

Art. 4° Para cumprimento das disposições deste decreto, o DETRAN/CE poderá proceder a consultas, por meio de “webservice” e/ou outro meio tecnológico, ao cadastro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar diretamente à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD e/ou aos órgãos e entidades credenciados, com objetivos de conferência e validação da identificação do(s) requerente(s)  como agricultor famliar.

Art. 5° O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE terá até 30 (trinta) dias para proceder à capacitação de pessoal e desenvolvimento de sistemas para operacionalizar o benefício previsto neste Decreto.

Parágrafo Único. Até a operacionalização da concessão do benefício pela sistemática prevista neste Decreto, continuam vigentes os procedimentos anteriormente implantados para a concessão decorrentes da Lei Estadual n° 15.838, de 27 de julho de 2015, e do Decreto Estadual n° 31.859, de 29 de dezembro de 2015, que tratam das taxas de fiscalização e de prestação de serviços públicos gerais no Estado do Ceará.

Art. 6° Fica autorizado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE fazer consulta a sua base de dados e reconhecer de ofício as isenções e não incidências das taxas de fiscalização e de prestação de serviços públicos relacionadas aos entes da administração pública nominados nos incisos I e II do art.7° da Lei Estadual n° 15.838, de 27 de julho de 2015.

Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício, os respectivos entes da administração publica nominados nos incisos I e II do art.7° da Lei Estadual n° 15.838, de 27 de julho de 2015, deverão manter atualizadas, na base local de dados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, as necessárias informações sobre sua frota de veículos

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 19, de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

Governador do Estado do Ceará