Decreto nº 32285 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jul 2017

Institui o "Pacto por um Ceará Sustentável" para a atuação articulada entre Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e Federais, e instituições da sociedade civil, objetivando a construção de uma cultura de sustentabilidade e de justiça socioambiental e econômica, com políticas interinstitucionais de gestão ambiental integrada, voltadas para a convivência com o semiárido, a gestão dos recursos hídricos, o saneamento básico e as energias renováveis, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado do Ceará apresenta alta taxa de desertificação e degradação ambiental, decorrentes das ações antrópicas negativas sobre os recursos naturais;

Considerando o aumento dos impactos negativos das mudanças climáticas decorrentes do crescimento das emissões de gases de efeito estufa;

Considerando que as experiências mais bem-sucedidas no Brasil, para preservação e conservação dos recursos naturais, são aquelas em que a Administração Pública, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Academia e a Sociedade Civil atuam de forma coordenada, integrada e articulada;

Considerando que o Estado do Ceará conta com programas nas áreas de meio ambiente, convivência com o Semiárido, recursos hídricos, saneamento básico e energias renováveis, que podem ser fortalecidos pela atuação articulada;

Considerando que a sociedade cearense foi reunida em diversos grupos e em vários momentos para consolidar as diferentes propostas apresentadas no documento "Os 7 Cearás", no qual as relativas à gestão ambiental e sustentabilidade são apresentadas de forma integrada e compartilhada;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "PACTO POR UM CEARÁ SUSTENTÁVEL", com o objetivo de construir uma cultura de gestão ambiental sustentável no território do Estado do Ceará, através da mobilização, articulação, convergência, integração, pactuação, monitoramento e avaliação contínua de políticas públicas interinstitucionais de meio ambiente, convivência com o Semiárido, recursos hídricos, saneamento básico e energias renováveis, voltadas para assegurar a sustentabilidade e a justiça socioambiental e econômica, com atuação articulada, integrada e compartilhada dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, e da sociedade civil.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas referidos no caput compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Academia, em suas competências institucionais.

§ 2º O Pacto será formalizado em Termo de Adesão, subscrito pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Academia, e permanentemente aberto à subscrição das instituições e representações da sociedade civil que desejem aderir.

Art. 2º O "PACTO POR UM CEARÁ SUSTENTÁVEL" será executado por programas, projetos e atividades integradas, nas áreas de meio ambiente, convivência com o Semiárido, recursos hídricos, saneamento básico e energias renováveis, definidos em Planos de Trabalho, na perspectiva do Plano de Desenvolvimento Ceará 2050.

Parágrafo único. Compete ao Pacto por um Ceará Sustentável:

I - estabelecer diretrizes estratégicas para a promoção de ações que visem à garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos, da conservação e recuperação da Caatinga e demais biomas e ecossistemas terrestres e aquáticos, do enfrentamento e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas de modo geral e do avanço da desertificação no estado em específico;

II - aprovar, acompanhar e apoiar os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de programas que visem à garantia de sustentabilidade hídrica para seus múltiplos usos (abastecimento humano, dessedentação animal, agricultura, aquicultura, produção de energia e demais usos industriais), bem como ao enfrentamento do processo de desertificação, incluindo os já elaborados a exemplo do Pacto das Águas e do Plano Estadual de Enfrentamento à Desertificação;

III - propor e incentivar a realização de estudos e projetos que visem à melhoria da integração da gestão no âmbito dos programas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º Para a organização e implementação do disposto nos Arts.1º e 2º deste Decreto, ficam criados:

I - 01 (um) Comitê Gestor;

II - 01 (uma) Secretaria Executiva;

III - 01 (uma) célula de apoio administrativo, vinculada à Secretaria Executiva;

IV - 01 (uma) célula de acompanhamento, vinculada à Secretaria Executiva;

V - Grupos Técnicos Setoriais;

§ 1º O Comitê Gestor, instância maior do Pacto, será presidido pelo Governador do Estado, na forma do § 1º do art. 84 da Constituição do Estado do Ceará, e terá a competência deliberativa de definição das diretrizes estratégicas do Pacto, cabendo-lhe avaliar, prévia, concomitante e posteriormente, a eficiência e eficácia dos programas, projetos e atividades referidos no art. 2º deste Decreto.

§ 2º O Comitê Gestor ainda terá por competências específicas:

I - conduzir o processo de formulação da política dos programas;

II - zelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito dos programas;

II - garantir o alinhamento dos programas com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado do Ceará;

IV - instituir os Grupos Técnicos Setoriais (GTS);

V - realizar, através dos GTS, estudos e projetos.

§ 3º A Secretaria Executiva será presidida por um Coordenador Geral, por indicação do Comitê Gestor, e será composta por: (i) um secretário executivo, (ii) uma célula de apoio administrativo, jurídico e de comunicação, a quem caberá dar apoio técnico para o funcionamento do Comitê Gestor e (iii) uma célula de acompanhamento responsável pela elaboração periódica de relatórios de monitoria e avaliação dos planos, projetos e programas instituídos pelos órgãos estaduais.

§ 4º A Secretaria Executiva terá a competência executiva de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, responsáveis pelos programas, projetos e atividades referidos no art. 2º deste Decreto, ou com eles relacionados, e a competência do respectivo monitoramento, cabendo- lhe a gestão da comunicação das ações do Pacto.

§ 5º Os Grupos Técnicos Setoriais serão responsáveis pela definição e acompanhamento das políticas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê Gestor, e que objetivem assegurar a sustentabilidade e a justiça socioambiental e econômica, tendo também por finalidade articular políticas setoriais que contribuam para a ação integrada dos diversos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará.

Art. 4º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Presidente da Assembleia Legislativa;

III - Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador - GABGOV;

IV - Secretário dos Recursos Hídricos - SRH;

V - Secretário do Meio Ambiente - SEMA;

VI - Secretária do Desenvolvimento Econômico - SDE;

VII - Secretário de Desenvolvimento Agrário - SDA;

VIII - Secretário das Cidades - SCidades;

IX - Secretário da Educação - SEDUC;

X - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

XI - Secretário da Saúde - SESA;

XII - Secretário da Agricultura, Pesca e Aqüicultura - SEAPA;

XIII - Secretário do Turismo - SETUR;

XIV - Secretário da Infraestrutura - SEINFRA;

XV - Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE.

XVI - Secretário Adjunto de Energia, Mineração e Telecomunicações da Secretaria da Infraestrutura;

XVII - Procurador-Geral do Estado do Ceará - PGE;

XVIII - Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará - MPE;

XIX - Procurador-Chefe do Ministério Público Federal no Estado do Ceará - MPF;

XX - Superintendente do Departamento Nacional de Obras contra as Secas no Estado do Ceará - DNOCS;

XXI - Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Ceará - IBAMA;

XXII - Superintendente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade no Estado do Ceará - ICMBio;

XXIII - Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará - MAPA;

XIV - Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará - MDA;

XXV - Reitor da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XXVI - Reitor da Universidade Federal do Cariri - UFCA;

XXVII - Reitor da Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB;

XXVIII - Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XXIX - Reitor do Instituto Federal do Ceará - IFCE;

XXX - Reitor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XXXI - Presidente da Associação dos Municípios do Ceará - APRECE;

XXXII - Presidente da Associação dos Gestores Ambientais do Ceará - AGACE;

XXXIII - Presidente da Federação das Indústrias do Ceará - FIEC;

XXXIV - Presidente da Federação da Agricultura do Ceará - FAEC;

XXXV - Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XXXVI - Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;

XXXVII - Coordenador Estadual da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Ceará - FETRAF;

XXXVIII - Coordenador Estadual da Rede Cáritas Regional no Ceará;

XXXIX - Coordenador Estadual do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;

XL - Coordenador Estadual do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;

XLI - Coordenador das Organizações Dos Povos Indígenas no Ceará - COPICE;

XLII - Coordenador da Comissão Estadual dos Quilombolas Rurais do Ceará - CEQUIRCE;

XLIII - Coordenador Estadual do Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Brasil - MPP;

XLIV - Coordenador do Fórum Cearense pela Vida no Semiárido - FCVSA;

XLV - Coordenador Estadual da Articulação pelo Semiárido - ASA;

XLVI - Coordenador do Fórum Ceará no Clima;

XLVII - Presidente da Associação Caatinga;

XLVIII - Presidente da Fundação Brasil Cidadão - FBC;

XLVIX - Fórum Cearense de Comitês de Bacias Hidrográficas;

L - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará - OAB;

LI - Presidente Estadual da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

LII - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS;

LIII - Presidente do Banco do Nordeste;

§ 1º O Governador do Estado poderá convidar para compor o Comitê Gestor representantes de outros órgãos públicos ou civis, quando necessário para a definição de diretrizes e avaliações do Pacto.

§ 2º A Secretaria Executiva do Pacto apresentará, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de Regimento Interno do Comitê Gestor, que fixará as normas do respectivo funcionamento, para deliberação do Comitê Gestor no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento.

§ 3º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, do Ministério Público, as autoridades federais e municipais, e as instituições da sociedade civil serão convidados pelo Governador do Estado e, aceito o convite, comporão o Comitê Gestor.

Art. 5º Os Grupos Técnicos Setoriais (GTS) serão constituídos e terão sua composição, competência, organização e normas de funcionamento definidas por resolução do Comitê Gestor, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após a publicação do Ato previsto no caput, a Secretaria Executiva do Pacto apresentará, em até 30 (trinta) dias, proposta de Regimento Interno para os Grupos Técnicos Setoriais, que fixará as normas do respectivo funcionamento, para deliberação do Comitê Gestor no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento.

Art. 6º Ficam, sem prejuízo da criação de novos Grupos após publicação deste Decreto, os seguintes Grupos Técnicos Setoriais (GTS):

I - Grupo Técnico Setorial de Recursos Hídricos;

II - Grupo Técnico Setorial de Meio Ambiente;

III - Grupo Técnico Setorial de Energias Renováveis;

IV - Grupo Técnico Setorial de Saneamento básico;

V - Grupo Técnico Setorial de Convivência com o Semiárido.

Art. 7º Os Grupos Técnicos Setoriais serão compostos por técnicos indicados pelas instituições componentes do Comité Gestor, dirigidas pelos Secretários de Estado de cada área específica e garantindo também a participação das
Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa de cada área específica, conforme relação à seguir:

I - Grupo Técnico Setorial de Recursos Hídricos, dirigido pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) e com participação da Comissão Permanentede Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca da Assembleia Legislativa;

II - Grupo Técnico Setorial de Meio Ambiente, dirigido pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e com participação da Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa;

III - Grupo Técnico Setorial de Energias Renováveis, dirigido pelo Secretário Adjunto de Energia, Mineração e Telecomunicações da Secretaria da Infraestrutura; e com participação da Comissão Permanente de Ciência, Tecnologia e Educação Superior da Assembleia Legislativa;

IV - Grupo Técnico Setorial de Saneamento básico, dirigido pela Secretaria das Cidades (SCidades) e com participação da Comissão Permanente de Viação, Transporte e Desenvolvimento Urbano da Assembleia Legislativa;

V - Grupo Técnico Setorial de Convivência com o Semiárido, dirigido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA) e com participação da Comissão Permanente de Agropecuária da Assembleia Legislativa;

§ 1º Também comporão os Grupos Técnicos Setoriais os secretários municipais correspondentes aos secretários estaduais enumerados neste inciso, para o fim específico das deliberações referentes à atuação no respectivo município.

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar para compor os Grupos Técnicos Setoriais representantes de outros órgãos públicos e civis, quando necessário ao exercício de suas competências.

§ 3º As autoridades federais e municipais, e as instituições da sociedade civil serão convidadas pelo Presidente do Comitê Gestor e, aceito o convite, comporão os Grupos Técnicos Setoriais.

Art. 8º Os Grupos Técnicos Setoriais deverão elaborar os seus planos de trabalho e submetê-los ao Comitê Gestor, na perspectiva do Plano de Desenvolvimento Ceará 2050 e serão responsáveis pelos diversos projetos e ações do Plano de Trabalho estabelecido pelo Comitê Gestor. Os planos de trabalho deverão contemplar os seguintes critérios:

I - alinhamento de competências;

II - cultura da Sustentabilidade;

III - discussão do papel dos Conselhos em relação ao Pacto;

IV - inovações tecnológicas.

Art. 9º As autoridades públicas e os representantes das instituições da sociedade civil que componham o Comitê Gestor e os Grupos Técnicos Setoriais devem assumir o compromisso de trabalhar de forma integrada e compartilhada, e não perceberão nenhuma remuneração ou vantagem financeira de qualquer natureza por sua participação, que é reconhecida como de excepcional interesse público.

Art. 10. O Comitê Gestor e os Grupos Técnicos Setoriais poderão convidar técnicos de notório saber ou de experiência comprovada em Desenvolvimento Sustentável, e nas demais políticas públicas referidas no art. 2º deste Decreto, para participarem de suas reuniões.

Art. 11. O Gabinete do Governador e os Secretários dirigentes dos Grupos Técnicos Setoriais poderão firmar parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com universidades, centros e instituições de pesquisa e de desenvolvimento social, públicos ou privados, com experiência em Desenvolvimento Sustentável, e nas demais políticas públicas referidas no art. 2º deste Decreto, que se façam úteis ou necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. O Gabinete do Governador é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor e da Secretaria Executiva, competindo aos gabinetes dos Secretários dirigentes dos Grupos Técnicos Setoriais o respectivo apoio técnico e administrativo.

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Estado a consultoria jurídica e a representação judicial que sejam necessárias ao funcionamento do Pacto.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos autônomos e, no âmbito do Poder Executivo estadual, das dotações dos Gabinetes do Governador, da Vice Governadora e dos Secretários dirigentes dos Grupos Técnicos Setoriais.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ