Decreto nº 32249 DE 07/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2017

Institui a Ação Integrada para Recuperação de Ativos - AIRA.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos estaduais na melhora e incremento da arrecadação e no combate à sonegação fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Ação Integrada para Recuperação de Ativos - AIRA, com a finalidade de unir esforços interinstitucionais visando à propositura de medidas judiciais e administrativas, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que a integram, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

Art. 2º A AIRA será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, representada por procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Estado;

II - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, representado por auditores fiscais indicados pelo Secretário da Fazenda;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, representada por Delegados de Polícia indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Mediante convênio, poderão também integrar a AIRA o Ministério Público e o Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 3º No âmbito da AIRA, poder-se-á:

I - propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando a recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos;

II - promover e incentivar a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

III - estabelecer diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;

IV - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados às atividades da AIRA, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;

V - realizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integram;

VI - criar bancos de dados para fins de coleta e de cruzamento de todas as informações necessárias para a realização eficiente de suas competências, bem como das atividades desempenhadas e de seus resultados;

VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. Quaisquer integrantes da AIRA podem propor as medidas previstas neste artigo.

Art. 4º A AIRA tem atuação permanente e seus integrantes deverão reunir-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, ou no prazo previsto em convênio firmado pelos órgãos e instituições que a compõem, mediante convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A forma de integração dos órgãos componentes da AIRA poderá ser detalhada em convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 5º Para a execução das medidas definidas previstas neste Decreto, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

André Santos Costa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL