Decreto nº 32243 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 2017

Rep. - Dispõe sobre a aplicação, no âmbito estadual, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará de maior receita operacional.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 91, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que autoriza as unidades da Federação a adaptar, dentro do prazo de até vinte e quatro meses, as suas empresas estatais às regras previstas no novo Estatuto;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito estadual, a forma como se procederá à utilização do referido prazo legal, em relação tanto às regras de governança quanto às regras de licitação e contratos previstas na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

Decreta:

Art. 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Estado do Ceará anteriormente à vigência da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cuja receita operacional bruta, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), deverão se adaptar às regras de governança previstas no Título I, da referida Lei, observado o prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar de sua publicação.

§ 1º Enquanto não encerrado o prazo previsto no "caput", as nomeações ou reconduções de administradores ou membros de Conselho Fiscal das empresas estatais a que se refere este artigo obedecerá a legislação anterior à vigência da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, não podendo, em nenhuma situação, o mandato correspondente postergar-se para além de 30 de junho de 2018.

§ 2º As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, até que encerrado o prazo previsto no "caput".

Art. 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Estado do Ceará anteriormente à vigência da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, submetem-se, a contar de 1º de julho de 2016, às novas regras de licitação e contratos previstas na legislação federal, à exceção quanto às matérias dispostas nos incisos I a VI, do art. 71, do Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, cuja aplicabilidade deverá obedecer ao prazo máximo previsto no art. 1º, deste Decreto, observado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 1º Regulamento específico será editado pelas empresas estatais dispondo sobre regras de procedimento aplicáveis às licitações e contratações, inclusive quanto às matérias a que se referem os incisos I a VI, do art. 71,do Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§ 2º O regulamento a que se refere o § 1º deverá ser editado até 30 de junho de 2018.

§ 3º As empresas estatais poderão, antes do prazo previsto na parte final do "caput", deste artigo, adequar suas licitações e contratações, total ou parcialmente, às regras indicadas nos incisos I a VI, do art. 71, do Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, na hipótese em que já estiverem adaptadas ao procedimento respectivo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a contar de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.