Decreto nº 32239 DE 24/11/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 nov 2022
Altera o Anexo 010 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para implementar as disposições do Convênio ICMS 142, de 23 de setembro de 2022, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142 , de 23 de setembro de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo 010 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que disciplina a legislação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO ÚNICO .....
Seção IV Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas Com Veículos Automotores (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 13. As distribuidoras tratadas na Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022, mediante emissão de nota fiscal. (Conv. ICMS 142/2022)
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 10.985, de 8 de março de 2022".
§ 3º A devolução simbólica de que trata esta Seção deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 14. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1º do art. 13 deste Anexo não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido pelos Decretos Federais nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, nº 11.047, de 14 de abril de 2022 e nº 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 142/2022)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 150. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 16. No caso de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo sem acréscimos em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 142/2022 , de 2022, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 142/2022)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 17. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 142/2022 , de 2022, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 142/2022)"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no início da vigência do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier