Decreto nº 32233 DE 18/05/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mai 2017

Dispõe sobre a idade máxima admitida, até o final de 2017, para os veículos que exploram o serviço regular interurbano complementar e o serviço regular metropolitano complementar, no âmbito do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o art. 77 do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que regulamenta os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; e;

Considerando o atual cenário de crise econômica nacional, com impactos no Estado do Ceará, que dificulta o acesso ao crédito para a renovação da frota de operação;

Considerando a queda de demanda nos deslocamentos intermunicipais, também agravada pela estiagem prolongada, que provocou a diminuição na renda dos cooperativados prestadores dos serviços;

Considerando a pertinência de admitir um maior tempo de vida útil dos veículos, mediante a realização de vistoria, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço e não dificultar a sua continuidade;

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente até o fim do ano de 2017, será admitida a permanência de veículos com idade de até 09 (nove) anos para a prestação do Serviço Regular Interurbano Complementar e do Serviço Regular Metropolitano Complementar, desde que já estejam devidamente cadastrados no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e que sejam observadas as condições de segurança, conforto e trafegabilidade destes veículos.

§ 1º Os veículos fabricados em 2008 poderão continuar em operação até o dia 31 de dezembro de 2017.

§ 2º Os veículos fabricados em 2009 deverão renovar seus certificados de vistoria perante o DETRAN/CE no transcorrer de 2017 de acordo com o término da vigência da última vistoria realizada.

§ 3º Os certificados emitidos por ocasião da nova vistoria realizada nos veículos fabricados em 2009, no transcorrer de 2017, terão validade de 1 (um) ano.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, será considerada somente a idade máxima discriminada no Inciso II do art. 77 do Decreto Estadual nº 29.687 de 18 de março de 2009, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 31.658 de 30 de dezembro de 2014; ressalvada a hipótese prevista nos § 2º e § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Para inclusão de veículos no cadastro de prestação desses serviços, só serão admitidos aqueles com idade máxima de 07 (sete) anos.

Art. 4º As vistorias realizadas ao longo do ano de 2017, nos veículos com idade superior a 08 (oito) anos só terão validade até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ