Decreto nº 32.232 de 21/08/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 ago 2008

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de Nota Fiscal por empresa de distribuição de gás natural canalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de dispensar vias de Nota Fiscal emitida mediante sistema eletrônico de processamento de dados por empresa distribuidora de gás natural,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 283............................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2008, fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de que trata o art. 282, relativa à operação de fornecimento de gás natural canalizado, pela respectiva empresa distribuidora, desde que seus dados sejam gravados, concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado ao Fisco, quando solicitado. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR