Decreto nº 32.210 de 14/08/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 ago 2008
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas na FIMMEPE'2008 / MECÂNICA NORDESTE - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO | PERÍODO DE REALIZAÇÃO | RECOLHIMENTO DO ICMS | ||
| | (saída ou pedido no evento) | (entrega futura até 60 dias do evento) | |
FIMMEPE'2008/MECÂNICA NORDESTE - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco - Centro de Convenções de Pernambuco | 20 a 24.10.2008 | dezembro/2008 | fevereiro/2009 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR