Decreto nº 3.221 de 22/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1999
Promulga o Acordo para o Estabelecimento do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, concluído em Brasília, em 11 de março de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo para o Estabelecimento do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, foi concluído em Brasília, em 11 de março de 1997;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral por meio do Decreto Legislativo nº 84, de 12 de dezembro de 1997;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 13 de outubro de 1999, nos termos de seu artigo XI, passando a vigorar, para o Brasil, em 13 de outubro de 1999;
Decreta:
Art. 1º O Acordo para o Estabelecimento do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, concluído em Brasília, em 11 de março de 1997, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo para o Estabelecimento do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Brasil")
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominado "México"),
Relembrando que a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre a Exploração e Utilização Pacífica do Espaço Exterior (UNISPACE 82), realizada em Viena, no ano de 1982, recomendou que as Nações Unidas apoiassem o desenvolvimento de centros de capacitação adequados, em âmbito regional, e vinculados, na medida do possível, a instituições que estejam encarregadas de programas espaciais, recomendando, ademais, que se facilitasse o financiamento necessário para o estabelecimento dos referidos centros através de instituições financeiras internacionais, e que esses centros organizassem se necessário com o apoio das Nações Unidas - cursos periódicos, de variada duração, para a formação de candidatos provenientes de países em desenvolvimento com distintos níveis de preparo;
Levando em consideração as Resoluções 37/90, de 10 de dezembro de 1982; 45/72, de 11 de dezembro de 1990; 46/65, de 9 de dezembro de 1991; 47/67, de 14 de dezembro de 1992; 48/39, de 10 de dezembro de 1993; 49/34, de 9 de dezembro de 1994; 50/27, de 6 de dezembro de 1995, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, mediante as quais se dispõe que as Nações Unidas devem apoiar a criação de centros de treinamentos adequados em nível regional, vinculados, na medida do possível, a instituições que estejam encarregadas de programas espaciais, e que o Brasil e o México foram selecionados, pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos do Espaço Exterior (OOSA), entre os países desta região, como os locais mais viáveis para a implantação do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe;
Considerando que o Brasil e o México concordaram em estabelecer conjuntamente a Sede do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe, bem como em acolher a referida Sede em seus respectivos países;
Considerando, ainda, que a Resolução 50/27 da Assembléia-Geral, de 6 de dezembro de 1995, que foi aprovada por consenso, dispõe "que esses Centros se estabeleçam, o mais breve possível, com base no princípio da afiliação às Nações Unidas, e que tal afiliação proporcionaria aos Centros o reconhecimento necessário, aumentando as possibilidades de atração de doadores e do estabelecimento de relações acadêmicas com instituições nacionais e internacionais relacionadas com o espaço exterior";
Desejando, por meio do presente Acordo, estabelecer as bases e as condições jurídicas para o funcionamento do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Estabelecimento do Centro
O Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe (afiliado às Nações Unidas e doravante denominado "Centro") será estabelecido no Brasil e no México, na qualidade de centros básicos de coordenação e Sedes alternativas; posteriormente, o Centro poderá transformar-se em uma rede institucional, com centros de coordenação importantes para determinados programas, que terão lugar em instituições apropriadas de países da região, a serviço de todos os Estados da região.
Artigo II
Personalidade e Capacidade Jurídicas do Centro
O Centro gozará de personalidade jurídica, com capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e para ser parte ativa em ações legais. O Centro gozará dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o cumprimento de suas funções e objetivos.
Artigo III
Objetivos do Centro
O Centro organizará programas pormenorizados de educação, pesquisa e desenvolvimento de aplicações, com ênfase inicial nas áreas de sensoriamento remoto, telecomunicações por satélite, meteorologia por satélite e sistemas de informação espaciais; nas etapas subseqüentes, os programas do Centro abarcarão a gama completa dos usos pacíficos das atividades espaciais. Em particular, os objetivos do Centro deverão ser:
a) desenvolver as aptidões e os conhecimentos científicos do pessoal docente de nível universitário, dos pesquisadores e pessoal envolvidos na área ambiental, para concepção, desenvolvimento e aplicação do sensoriamento remoto e tecnologias correlatas para subseqüente utilização nos programas nacionais e regionais de desenvolvimento e gerenciamento ambiental, inclusive na área de proteção da diversidade biológica;
b) assessorar o pessoal docente no desenvolvimento de programas de formação em ciências atmosféricas e ambientais, com vistas a aprofundar o conhecimento dos alunos pertencentes a suas instituições ou países;
c) aperfeiçoar os sistemas de telecomunicações nacionais e regionais, inclusive aqueles relacionados ao desenvolvimento rural, bem como aos serviços de saúde, à mitigação de desastres naturais, à navegação aérea e marítima, ao estabelecimento de redes de contato regionais entre especialistas, cientistas, organismos de Governo e indústrias, de forma a facilitar a troca de novas idéias, de dados e de experiência;
d) prestar assistência aos pesquisadores e especialistas em aplicações práticas das ciências espaciais no tratamento das informações obtidas do espaço, para sua apresentação aos formuladores de política responsáveis pelos programas de desenvolvimento nacionais e regionais;
e) favorecer a cooperação regional e internacional em programas de ciência, tecnologia e aplicações espaciais;
f) contribuir para o trabalho de divulgação, ao público em geral, da importância da ciência e tecnologia espaciais para a melhoria da qualidade de vida da população;
g) apoiar outras atividades pertinentes que possam contribuir para o desenvolvimento científico da região.
Artigo IV
Estrutura do Centro
O Centro será estruturado da seguinte maneira:
a) o Conselho Diretor;
b) o Comitê Assessor;
c) a Secretaria;
d) os Campi.
Artigo V
O Conselho Diretor
1. O Conselho Diretor será o principal órgão diretivo do Centro. Será integrado por 01 (um) representante do Brasil, 01 (um) representante do México e 01 (um) representante de cada um dos países da região, ou de outro país interessado, que tenha firmado um Acordo de Cooperação com o Centro, de acordo com os termos do § 2º do artigo IX do presente Acordo. Cada representante disporá de um voto.
2. O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, alternando o local de suas reuniões entre o Brasil e o México, ou com algum outro local determinado pelo próprio Conselho Diretor.
3. O Conselho Diretor determinará a política do Centro e aprovará seu planejamento de longo prazo, bem como os programas e orçamentos anuais apresentados por cada Campus. Aprovará, igualmente, as políticas e os procedimentos financeiros, bem como avaliará o funcionamento do Centro e de cada um dos Campi, podendo convidar outros países ou instituições para participar do Comitê Assessor na qualidade de observadores.
4. O Conselho Diretor estabelecerá seu próprio regulamento e estatuto, determinará as funções e a composição do Comitê Assessor e da Secretaria, bem como definirá as responsabilidades e funções do Secretário-Geral do Centro.
5. O Presidente do Conselho Diretor será eleito pelos membros do Conselho para um mandato de 2 (dois) anos. Tal mandato poderá ser renovado uma única vez, por outro período de 2 (dois) anos.
6. O Secretário-Geral do Centro e os diretores de cada um dos Campi deverão estar presentes, por força de seu cargo, em todas as reuniões do Conselho Diretor, mas não disporão do direito de voto. Poderão designar um suplente de seu cargo para representá-los nessas reuniões. Mediante aprovação do Presidente do Conselho Diretor, o Secretário-Geral e os Diretores estarão autorizados a fazer, quando lhes aprouver, declarações orais ou escritas durante tais reuniões.
7. Os membros do Conselho Diretor gozarão dos privilégios e imunidades que lhes serão conferidos pelos Acordos de Sede correspondentes, conforme previsto pelo Artigo X.
Artigo VI
O Comitê Assessor
1. O Comitê Assessor será composto por personalidades dos Governos nacionais, da indústria privada e das comunidades acadêmica e científica. Os membros do Comitê Assessor serão designados pelo Conselho Diretor, que determinará a duração de seu mandato. O Conselho Diretor determinará, também, as funções do Comitê Assessor.
2. O Comitê Assessor reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e deverá alternar suas reuniões entre o Brasil e o México, ou com algum outro local que o Comitê poderá apontar com o assentimento do Conselho Diretor.
3. Os membros do Comitê Assessor desfrutarão das facilidades necessárias para o exercício independente das suas funções.
Artigo VII
A Secretaria
1. O Centro deverá ter uma Secretaria. O país anfitrião garantirá o fornecimento do pessoal de Secretaria, do local para seu trabalho e do equipamento necessário para o funcionamento da Secretaria.
2. A Sede da Secretaria, que inicialmente estará instalada no Brasil, altenar-se-á, a cada 4 (quatro) anos, entre o Brasil e o México, prazo que só poderá ser renovado uma única vez, quando assim decidir o Conselho Diretor. O Brasil e o México comprometem-se a plenamente assegurar o funcionamento ininterrupto da Secretaria, em benefício de todos os Estados-Membros da região.
3. A Secretaria será chefiada pelo Secretário-Geral, que será a primeira autoridade administrativa do Centro e que será designado pelo Conselho Diretor, com a recomendação dos Estados participantes. O Secretário-Geral, desde que não seja nacional do país anfitrião, desfrutará dos privilégios e imunidades que lhe forem atribuídos pelo Acordo de Sede correspondente, conforme previsto no Artigo X.
4. O Secretário-Geral será nomeado para um mandato de 4 (quatro) anos, e sua nomeação poderá ser renovada se o Conselho Diretor decidir manter a Sede da Secretaria por um segundo período de 4 (quatro) anos no mesmo país.
5. O salário do Secretário-Geral manterá equivalência com o padrão dos salários internacionais pagos pelo Governo de seu país de origem.
Artigo VIII
Os Campi
1. Inicialmente, dois Campi deverão ser instalados, um no Brasil e outro no México. O Conselho Diretor, atuando sob recomendação do Brasil e do México no que diga respeito aos seus respectivos Campi, determinará a estrutura de cada Campus, inclusive seu regulamento interno, bem como indicará o Diretor de cada Campus.
2. Cada Campus preparará seu próprio orçamento e programação anuais, que serão submetidos, por intermédio da Secretaria, à aprovação do Conselho Diretor. Os Campi terão liberdade de buscar fundos diretamente de doadores para seus programas de atividades, e deverão administrar os recursos financeiros obtidos dessa forma.
3. O país anfitrião de cada um dos Campi facilitará a importação e exportação da documentação e do equipamento necessários para as atividades do Campus que estiver situado em seu território.
Artigo IX
Cooperação com Governos, Entidades e Instituições
1. Os países da região, bem como outros países interessados, poderão participar das operações do Centro e poderão apoiá-las, conforme os termos do presente Acordo. Em particular, poderão colaborar com especialistas para trabalhos docentes e de pesquisa, bem como com contribuições financeiras e de outra índole, que concorram para o sucesso dos objetivos do Centro.
2. O Centro poderá concluir Acordo de Cooperação com qualquer país que estiver interessado em participar de suas atividades e programas.
3. Da mesma forma, as atividades e programas do Centro estarão abertos à participação de representantes de entidades e instituições tanto nacionais como internacionais.
4. O Centro tratará de estabelecer uma estrita relação com as Nações Unidas. Em particular, poderá buscar a assistência das Nações Unidas na forma de assessoria especializada, apoio técnico, documentação e outros serviços apropriados. A cooperação do Centro com as Nações Unidas poderá ser regulamentada por Acordo de Cooperação entre as duas instituições.
Artigo X
Acordo de Sede
O Centro firmará, com os países anfitriões implicados, os necessários Acordos de Sede, que regulamentarão seu status jurídico, privilégios, imunidades, isenções e outras facilidades do Centro e de seus componentes, bem como das pessoas que estejam afiliadas ao Centro ou envolvidas em suas atividades e programas.
Artigo XI
Disposições Finais
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, enviada por canal diplomático, pela qual as Partes notificarão, uma à outra, a conclusão das formalidades internas necessárias à luz de seu Direito interno para a execução do presente Acordo. Essas notificações deverão ser enviadas, também, ao Depositário.
2. O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por acordo escrito entre as Partes, a pedido de uma delas. Tais emendas serão negociadas por via diplomática e entrarão em vigor no dia em que as Partes tenham-se comunicado mutuamente haverem cumprido as formalidades internas necessárias para seu efeito.
3. Após sua entrada em vigor, o presente Acordo será transmitido ao Secretariado das Nações Unidas, para que se adotem as medidas necessárias, em conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o § 1º do artigo 80 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados.
4. Após a data de sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto à adesão dos Estados da América Latina e
do Caribe. Os instrumentos de adesão serão depositados junto às Nações Unidas, que pela presente disposição fica designada como Depositário para os efeitos do presente Acordo.
5. Todo Estado-Parte terá direito a retirar-se do presente Acordo, mediante notificação escrita enviada a cada uma das Partes restantes, com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de sua efetiva saída do Acordo.
Em fé do que, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para tanto, firmaram o presente Acordo.
Feito em triplicata, nos idiomas português, espanhol e inglês, cujos textos são igualmente autênticos, em Brasília, no dia 11 de março de mil novecentos e noventa e sete.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Israel Vargas Ministro da Ciência e Tecnologia | Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos José Luis Reyna Embaixador |