Decreto nº 3.218-E de 17/09/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 set 1998

" Introduz alterações aos dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da substituição tributária sobre produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO o permissivo do artigo 36, II, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

" SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS"

I - O artigo 511, ficando seu parágrafo único transformado em § 1º, acrescentando-se os § § 2º ao 4º:

" art. 511. Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

( Convênio ICMS 76/94).

CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
I
Soros e vacinas
3002
II
Medicamentos
3003.3004
III
Algodão, atadura, esparadrapos, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes e outros. ( Convênio ICMS 25/96).
3005
5601.21.0000
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes Higiênicos, de uso interno ou externo ( Convênio ICMS 99/94).
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pasta dentífricas
3606.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para Seringas ( Convênio ICMS 99/94)
9018.32.02
XII
Fio dental/ fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não ( Convênio ICMS 99/94).
4818
5601
6111
6209
XVI
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas.
( Convênio ICMS 04/95)
3006.60

§ 1º A substituição tributária de que trata este artigo, não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

II - às transferências para outros estabelecimentos, exceto varejistas, do sujeito passivo por substituição; ( Convênio ICMS 81/93).

III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. ( Convênio ICMS 04/95).

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.

§ 3º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos indicados neste artigo, para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.

§ 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento."( Convênio ICMS 04/95).

II - O artigo 512, acrescentando-se os parágrafos 1º ao 6º.

" art. 512. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. ( Convênio ICMS 79/96).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o " caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluindo o valor do imposto sobre produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - 60,07% ( sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes das regiões Sul e Suldeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% ( cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 42,85% ( quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação. ( Convênio ICMS 04/95).

§ 2º Nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação acrescido do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, das demais despesas aduaneiras, do frete, seguros e outras despesas debitadas ao adquirente e do percentual de margem de lucro prevista no inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. ( Convênio ICMS 04/95).

§ 4ºA base de cálculo prevista no " caput" deste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% ( sete por cento). ( Convênio ICMS 04/95).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não alcança as operações mencionadas no § 4º do artigo 511.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, listagem atualizada dos preços referidos no " caput" do artigo 512, podendo ser emitida por meio magnético."

III - O artigo 513:

" art. 513. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a de 17% ( dezessete por cento)."

IV - O artigo 514:

" art. 514. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado, de acordo com o estabelecido no artigo 512, e o devido pela operação própria de estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto". ( Convênio ICMS 76/94).

V - O artigo 515, ficando revogado os § § 1º e 2º:

" art. 515 O imposto retido na forma do artigo 514, deverá ser recolhido em qualquer Agência do Banco do Brasil S. A ., na Conta Corrente nº 31.589-3, Agência 0250-x, a crédito do Governo do Estado de Roraima, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual- GNRE."

VI - O artigo 516, acrescentando-se os § § 1º e 2º:

" art. 516. O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro Geral da Fazenda do estado de Roraima.

§ 1º . Para efeito deste artigo, o interessado remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - requerimento solicitando sua inscrição;

II - cópia da inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

III - cópia do documento constitutivo da empresa devidamente atualizado;

IV - cópia da inscrição estadual na unidade da Federação de origem.

§ 2º O número da inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação."

VII - O artigo 517, acrescentando-se o parágrafo único:

" art. 517. As notas fiscais que acobertarem as operações de entradas e de saídas dos referidos produtos cujo imposto tenha sido retido nos termos desta seção deverão ser escriturados nas colunas " Outras- Operações sem Créditos do imposto e Operações sem Débitos do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas subsequentes serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão ' ICMS pago por substituição tributária, artigo 511 do RICMS"."

VIII - O artigo 518, acrescentando-se os § § 1º e 2º:

" art. 518. Os estabelecimentos varejistas usuários de Máquinas Registradoras - MR ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderão creditar-se do imposto retido por Substituição Tributária para efeito de compensação do valor a ser debitado por ocasião da saída dos produtos.

§ 1º O crédito relativo à operação do remetente será escriturado no livro Registro de Entradas modelo 1-A, na coluna " Operações com Crédito do Imposto".

§ 2º O crédito relativo ao imposto pago por substituição será escriturado na coluna " Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

IX - O artigo 519, acrescentando-se o Parágrafo único:

" art. 519. Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária, dispostas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 824-E, de 20 de setembro de 1994; o Decreto nº 829-E, de 10 de outubro de 1994; o Decreto nº 863-E, de 28 de novembro de 1994 e o Decreto nº 948, de 25 de maio de 1995.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista - RR, 17 de setembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima