Decreto nº 32159 DE 24/02/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 fev 2017

Altera o Decreto nº 32.044, de 16 de setembro de 2016, que regulamenta a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará, na forma de encargo Hídrico Emergencial - EHE.

(Revogado pelo Decreto Nº 32305 DE 11/08/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.103, de 02 de setembro de 2016, que cria a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica;

Considerando a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH que dispõe sobre a Declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica em todo o Estado do Ceará pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Ceará;

Considerando o aumento dos custos operacionais e de capitais, além da necessidade de novos investimentos para a manutenção da segurança hídrica;

Considerando a Resolução do CONERH nº 04/2017, de 22 de fevereiro de 2017 que altera os valores cobrados na tarifa de contingência, e

Considerando a necessidade de garantir o fornecimento de água aos usos prioritários conforme a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º Os caput dos arts.1º e 2º do Decreto Estadual nº 32.044, de 16 de setembro de 2016, passarão a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1 º Fica estabelecida a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará, na forma de Encargo Hídrico Emergencial - EHE, a ser cobrado das indústrias termoelétricas, na forma da resolução CONERH nº 04/2017, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 2º O Encargo Hídrico Emergencial - EHE será cobrado mensalmente com base no consumo verificado e terá o valor de:

I - R$ 3.101,39/1.000 metros cúbicos para os usuários enquadrados pela Lei nº 14.920/11;

II - R$ 2.067,59/1.000 metros cúbicos para as demais termoelétricas."

Art. 2º Os valores provenientes do período de vigência da tarifa de contingência regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.044, de 16 de setembro de 2016,, submeter-se-ão aos novos valores indicados neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2017

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS