Decreto nº 32.159 de 25/05/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mai 2011
Dispõe sobre o tratamento nominal e a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá providências correlatas.
O Governador do Estado da Paraíba, usando as atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual e,
Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual;
Considerando que o Poder Público deve envidar esforços, no sentido de constituir uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem quaisquer preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;
Considerando que as pessoas transexuais e travestis tem o direito de escolher a identidade sexual para a consecução de sua cidadania, sem olvidar os direitos que lhe são assegurados;
Considerando que o nome não pode ser indutor de constrangimentos e preconceitos;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT,
Decreta:
Art. 1º Nos procedimentos e atos dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de atendimento a transexuais e travestis, deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual transexuais e travestis se identificam e são identificados/identificadas pela sociedade.
Art. 2º O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do/da usuário/usuária, o qual será exteriorizado nos atos e processos administrativos.
Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 4º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro, formulário, prontuários e documentos congêneres ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social, que constará dos atos escritos.
§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Art. 5º Fica assegurado à/ao travesti ou transexual, que seja servidor/servidora público/pública, a utilização do seu nome social, mediante requerimento, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão;
V - lista de ramais do órgão;
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º Nos Sistemas de Recursos Humanos, será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.
Art. 6º As escolas da rede de ensino público estadual devem incluir o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses/dessas cidadãos/cidadãs no processo de escolarização e de aprendizagem.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto por servidor público estadual ensejará processo administrativo para apurar a infração funcional a ser apurada nos termos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana, por meio da Gerência de Direitos Sexuais LGBT, promover ampla divulgação deste Decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Art. 9º Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 41/2009 - GS da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador