Decreto nº 3.213 de 19/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1999

Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986,

Decreta:

Art. 1º Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:

I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;

II - Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição sobre os territórios das 6ª, 7ª e 10ª Regiões Militares;

III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e jurisdição sobre o território da 9ª Região Militar;

IV - Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição sobre o território da 11ª Região Militar;

V - Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição sobre os territórios das 1ª e 4ª Regiões Militares;

VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar; e

VII - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares.

§ 1º O Comando Militar do Oeste será exercido, cumulativamente, com o Comando da 9ª Divisão de Exército.

§ 2º Os Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.

Art. 2º As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:

I - 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

II - 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;

III - 3ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;

IV - 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte - MG;

V - 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;

VI - 6ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;

VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;

IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;

X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e

XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).

Art. 3º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, nº 626, de 7 de agosto de 1992 e nº 1.430, de 30 de março de 1995.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares