Decreto nº 32125 DE 31/08/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 set 2016

Altera o valor do benefício do Programa Mais Bolsa Família - Escola e disciplina o credenciamento dos estabelecimentos comerciais para a venda de material escolar no exercício de 2017.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 10.221 , de 1º de abril de 2015, e no Decreto nº 30.926 , de 9 de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O valor do benefício financeiro do Programa Mais Bolsa Família - Escola previsto no art. 8º do Decreto nº 30.926 , de 9 de julho de 2015, fica reajustado, a partir de janeiro de 2017, para R$ 51,00 (cinquenta e um reais).

Art. 2º O credenciamento de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 10.221 , de 1º de abril de 2015, será realizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.

§ 1º Para o exercício de 2017, o credenciamento se dará no período de 29 de agosto de 2016 a 30 de outubro de 2016 através de acesso ao portal www.bolsaescola.sedes.ma.gov.br.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais interessados deverão preencher o requerimento de credenciamento e juntar os seguintes documentos devidamente atualizados:

I - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

II - contrato social ou requerimento de empresário;

III - comprovante de endereço do estabelecimento comercial;

IV - documento de identificação do(s) sócio(s);

V - cadastro de pessoa física do(s) sócio(s);

VI - comprovante de endereço do empresário e, se for o caso, dos sócios;

VII - cadastro estadual de inadimplentes - CEI;

VIII - certidão de regularidade do FGTS - CRF;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas;

X - certidão negativa quanto à dívida ativa do Estado;

XI - certidão negativa quanto aos tributos estaduais;

XII - certidão negativa quanto à dívida ativa do Município;

XIII - certidão negativa quanto aos tributos municipais;

XIV - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

XV - alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais credenciados para o benefício de janeiro de 2016 e que tenham interesse em participar do credenciamento para o exercício de 2017 deverão atualizar toda a documentação prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil