Decreto nº 3.208 de 13/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1999

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de 1997, um Acordo de Cooperação sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 25 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIV;

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América; (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando sua estreita cooperação no desenvolvimento, uso e controle dos usos pacíficos da energia nuclear, de conformidade com o Acordo para a Cooperação sobre os Usos Civis da Energia Atômica, assinado em 17 de julho de 1972 (doravante denominado "Acordo Anterior");

Reafirmando seu compromisso de assegurar que o desenvolvimento e o uso internacionais da energia nuclear para fins pacíficos serão efetuados por meio de arranjos que, na máxima medida possível, contribuirão para a consecução dos objetivos do Tratado para a Proibição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe e dos seus Protocolos ("Tratado de Tlatelolco");

Afirmando seu apoio aos objetivos da Agência Internacional de Energia Atômica ("AIEA") e seu desejo de promover a plena implementação do Tratado de Tlatelolco;

Desejosos de cooperar no desenvolvimento, uso e controle dos usos pacíficos da energia nuclear; e

Conscientes de que atividades nucleares pacíficas devem ser empreendidas com vistas a proteger o meio ambiente mundial da contaminação radioativa, química e térmica;

Acordaram o seguinte:

Artigo I
Definições

Para os efeitos deste Acordo:

a) "Material derivado" significa qualquer material radioativo (exceto material nuclear especial) produzido ou tornado radioativo pela exposição à radiação que incide sobre o processo de produção ou utilização de material nuclear especial;

b) "Componente" significa uma parte componente de equipamento ou de outro item, assim designado por acordo entre as Partes Contratantes;

c) "Equipamento" significa qualquer reator, que não destinado ou usado primordialmente para a formação de plutônio ou urânio 233, ou qualquer outro item assim designado por acordo entre as Partes Contratantes;

d) "Urânio altamente enriquecido" significa urânio enriquecido a vinte por cento ou mais no isótopos 235;

e) "Urânio de baixo enriquecimento" significa urânio enriquecido a menos de vinte por cento no isótopos 235;

f) "Componente crítico relevante" significa qualquer parte ou grupo de partes essenciais à operação de uma instalação nuclear sensível;

g) "Material" significa material fonte, material nuclear especial, material derivado, radioisótopos que não materiais derivados, material moderador, ou qualquer outra substância assim designada por acordo entre as Partes Contratantes;

h) "Material moderador" significa água pesada ou grafite ou berílio de uma pureza conveniente para uso em um reator, com vistas a reduzir a velocidade de neutrons rápidos e a aumentar a probabilidade de fissão adicional, ou qualquer outro material assim designado por acordo entre as Parte Contratantes;

i) "Fins pacíficos" inclui o uso de informação, material, equipamento e componentes em tais campos como pesquisa, geração de energia, medicina, agricultura e indústria, mas não inclui uso, pesquisa ou desenvolvimento de qualquer artefato nuclear explosivo, ou qualquer propósito militar;

j) "Pessoa" significa qualquer indivíduo ou qualquer entidade sujeitos à jurisdição de qualquer das Partes Contratantes, mas não inclui as Partes Contratantes neste Acordo;

k) "Reator" significa qualquer aparelho, que não seja uma arma nuclear ou outro artefato nuclear explosivo, em que uma reação em cadeia de fissão auto-sustentada é mantida pela utilização de urânio, plutônio ou tório ou qualquer combinação destes;

l) "Dados restritos" significa todos os dados referentes a:

I) desenho, produção ou utilização de armas nucleares,

II) a produção de material nuclear especial ou

III) o uso de material nuclear especial na produção de energia, mas não dados desclassificados ou retirados da categoria de dados restritos por uma das Partes Contratantes;

m) "Instalação nuclear sensível" significa qualquer instalação destinada ou usada primordialmente para o enriquecimento de urânio, reprocessamento do combustível nuclear, produção de água pesada ou fabricação de combustível nuclear que contenha plutônio;

n) "Tecnologia nuclear sensível" significa qualquer informação (incluindo informação incorporada em equipamento ou em componente) que não é do domínio público e que é importante para o desenho, construção, fabricação, operação ou manutenção de qualquer instalação nuclear sensível, ou qualquer outra informação assim designada por acordo entre as Partes Contratantes;

o) "Material fonte" significa:

I) urânio, tório ou qualquer outro material assim designado por acordo entre as partes, ou

II) minérios que contenham um ou mais dos materiais supracitados em tal concentração que as partes venham a acordar de tempos em tempos;

p) "Material nuclear especial" significa:

I) plutônio, urânio 233, ou urânio enriquecido no isótopos 235, ou

II) qualquer outro material assim designado por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo II
Alcance da Cooperação

1. As Partes Contratantes cooperarão no uso da energia nuclear para fins pacíficos, de conformidade com os dispositivos deste Acordo e dos tratados, leis nacionais, regulamentos e requisitos de licenciamento que forem aplicáveis;

2. A transferência de informações, material, equipamento e componentes, de conformidade com este Acordo, pode ser empreendida diretamente entre as Partes Contratantes ou por meio de pessoas autorizadas. Tais transferências serão sujeitas a este Acordo e a tais termos e condições adicionais que possam ser acordadas pelas Partes Contratantes;

3. Material, equipamento e componentes transferidos do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante, seja diretamente, seja por intermédio de um terceiros país, serão considerados como tendo sido transferidos de conformidade com este Acordo apenas por ocasião da confirmação, pela autoridade governamental competente da parte recipiendária à autoridade governamental competente da parte supridora, de que tal material, equipamento ou componentes serão sujeitos a este Acordo.

Artigo III
Transferência de Informações

1. Informações relativas ao uso da energia nuclear para fins pacíficos podem ser transferidas. A transferência de informações pode ser efetuada por vários meios, incluindo relatórios, bancos de dados, programas de computador, conferências, visitas, e designação de pessoal para instalações. Os campos que podem ser abordados incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:

a) Desenvolvimento, desenho, construção, operação, manutenção e uso de reatores e experimentos com reatores;

b) Uso de material em pesquisa física e biológica, medicina, agricultura e indústria;

c) Estudos, envolvendo o ciclo do combustível, sobre maneiras de satisfazer futuras necessidades mundiais em matéria da utilização civil da energia nuclear, incluindo abordagens multilaterais para garantir o suprimento de combustível nuclear e técnicas apropriadas para o gerenciamento de rejeitos nucleares;

d) Salvaguardas e proteção física de materiais, equipamento e componentes;

e) Proteção radiológica, incluindo considerações ambientais e relativas à segurança;

f) Avaliação do papel da energia nuclear em planos nacionais energétios.

2. Este Acordo não requer que as Partes Contratantes transfiram quaisquer informações que tratados em que sejam Partes Contratantes, leis e regulamentos nacionais não lhes permitam fazê-lo.

3. Dados restritos não serão transferidos de conformidade com este Acordo.

4. Tecnologia nuclear sensível só será transferida de conformidade com este Acordo tal como previsto em emenda a este Acordo.

Artigo IV
Transferência de Material, Equipamento e Componentes

1. Material, equipamento e componentes poderão ser transferidos para aplicações compatíveis com este Acordo. Qualquer material nuclear especial transferido de conformidade com este Acordo será urânio de baixo enriquecimento, exceto conforme previsto nos §§ 4º e 5º. Instalações nucleares sensíveis e componentes críticos relevantes só serão transferidos de conformidade com este Acordo tal como previsto em emenda a este Acordo.

2. Urânio de baixo enriquecimento poderá ser transferido para uso como combustível em experimentos com reatores e em reatores, para conversão ou para quaisquer outros fins a serem acordados pelas Partes Contratantes.

3. A quantidade de material nuclear especial transferida de conformidade com este Acordo não será, em momento algum, superior à quantidade que as Partes Contratantes concordem ser necessária para quaisquer dos seguintes fins: uso em experimentos com reatores ou o carregamento de reatores, a eficiente e contínua condução de tais experimentos com reatores ou da operação de tais reatores, e a consecução de outros fins a serem acordados pelas Partes Contratantes.

4. Pequenas quantidades de material nuclear especial poderão ser transferidas para uso como amostras, padrões, detectores, alvos ou para quaisquer outros fins a serem acordados pelas Partes Contratantes. Transferências de conformidade com este parágrafo não serão sujeitas aos limites de quantidade previstos no § 3º.

5. Material nuclear especial, que não urânio de baixo enriquecimento e material contemplado no § 4º, poderá, se as Partes Contratantes concordarem, ser transferido para aplicações determinadas sempre que for técnica e economicamente justificado.

Artigo V
Armazenamento e Retransferências

1. Plutônio, urânio 233 (exceto quando contidos em elementos combustíveis irradiados) e urânio altamente enriquecido, transferidos de conformidade com este Acordo ou usados ou produzidos pelo uso de material ou equipamento assim transferidos, só serão armazenados numa instalação acordada pelas Partes Contratantes.

2. Material, equipamento e componentes, transferidos de conformidade com este Acordo, e qualquer material nuclear especial produzido pelo uso de tal material ou equipamento não serão transferidos a pessoas não autorizadas ou, a menos que as Partes Contratantes concordem, para além da jurisdição territorial da parte recipiendária.

Artigo VI
Reprocessamento e Enriquecimento

1. Material transferido de conformidade com este Acordo e material usado ou produzido pelo uso de material ou equipamento assim transferidos não serão reprocessados a menos que as Partes Contratantes concordem.

2. Plutônio, Urânio 233, urânio altamente enriquecido e material fonte irradiado ou material nuclear especial, transferidos de conformidade com este Acordo ou usados ou produzidos pelo uso de material ou equipamento assim transferidos, não serão alterados em forma ou conteúdo, exceto por irradiação ou irradiação adicional, a menos que as Partes Contratantes concordem.

3. Urânio transferido de conformidade com este Acordo ou usado em qualquer equipamento assim transferido não será enriquecido, após a transferência, a vinte por cento ou mais no isótopos 235, a menos que as Partes Contratantes concordem.

Artigo VII
Proteção Física

1. Proteção física adequada será mantida em relação a material fonte ou material nuclear especial, a equipamento transferido de conformidade com este Acordo e a material nuclear especial usado ou produzido pelo uso de material ou equipamento assim transferidos.

2. As Partes Contratantes concordam com os níveis para a aplicação de proteção física previstos no Anexo a este Acordo, os quais poderão ser modificados por mútuo consentimento das Partes Contratantes sem emenda a este Acordo. As Partes Contratantes manterão medidas de proteção física adequedas de acordo com esses níveis. Essas medidas proporcionarão, como mínimo, proteção comparável às recomendações previstas no Documento INFCIRC/225/Rev.3 da AIEA referentes à proteção física de material nuclear, ou em qualquer versão revista desse documento com a qual as Partes Contratantes concordarem.

3. A adequação das medidas de proteção física mantidas de conformidade com este artigo será sujeita a revisões e a consultas periódicas entre as Partes Contratantes e sempre que uma das Partes Contratantes for da opinião de que medidas revistas podem ser requeridas para a manutenção de proteção física adequada.

4. Cada Parte Contratante identificará aquelas agências ou autoridades com responsabilidade para assegurar que níveis de proteção física são adequadamente atendidos e com responsabilidade pela coordenação de operações de resposta e de recuperação em casos de uso ou manuseio não autorizados de material sujeito a este artigo. Cada Parte Contratante também designará pontos de contato dentro de suas autoridades nacionais para cooperar sobre matérias relativas a transporte além-fronteiras e outras matérias de interesse mútuo.

5. Os dispositivos deste artigo serão implementados de maneira a evitar interferência indevida nas atividades nucleares das Partes Contratantes e de forma coerente com práticas prudentes de gerenciamento, necessárias para a condução econômica e segura de seus programas nucleares.

Artigo VIII
Aplicação Não Explosiva ou Militar

1. A cooperação de conformidade com este Acordo será baseada nas seguintes obrigações:

a) no caso do Brasil, não detonar um artefato nuclear explosivo; e

b) no caso dos Estados Unidos, não detonar um artefato nuclear explosivo usando material, equipamento ou componentes sujeitos a este Acordo.

2. Material, equipamento e componentes transferidos de conformidade com este Acordo e material usado ou produzido pelo uso de qualquer material, equipamento ou componentes assim transferidos não serão usados para qualquer artefato nuclear explosivo, para pesquisa ou desenvolvimento de qualquer artefato nuclear explosivo ou para qualquer fim militar.

Artigo IX
Salvaguardas

1. Cooperação de conformidade com este acordo requererá a aplicação de salvaguardas da AIEA em relação a todo material nuclear em todas as atividades nucleares no território do Brasil, sob sua jurisdição ou sob seu controle onde quer que seja. A implementação do Acordo de Salvaguardas entre o Brasil, a Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares e a AIEA, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, será considerado como tendo atendido esse requisito.

2. Material fonte ou material nuclear especial transferido ao Brasil de conformidade com este Acordo ou qualquer material fonte ou material nuclear especial usado ou produzido pelo uso de material, equipamento ou componentes assim transferidos serão sujeitos a salvaguardas consoante o Acordo de Salvaguardas mancionados no § 1º deste Artigo.

3. Material fonte ou material nuclear especial transferido para os Estados Unidos de conformidade com este Acordo ou qualquer material fonte ou material nuclear especial usado ou produzido pelo uso de material, equipamento ou componentes assim transferidos serão sujeitos ao acordo entre os Estados Unidos da América e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas nos Estados Unidos da América, assinado em Viena, em 18 de novembro de 1977, e que entrou em vigor em 9 de dezembro de 1980.

4. Se qualquer uma das Partes Contratantes toma conhecimento de circunstâncias que demonstrem que a AIEA, por qualquer razão, não está ou estará aplicando salvaguardas de conformidade com o acordo previsto no § 2º ou no § 3º, a fim de manter efetiva continuidade de salvaguardas, as Partes Contratantes imediatamente concluirão arranjos com a AIEA ou entre elas, que se conformem com os princípios e procedimentos de salvaguardas da AIEA e com a cobertura requerida pelo § 2º ou pelo § 3º, e que proporcionem segurança equivalente à que se pretendia assegurar pelo sistema que esses arranjos substituíriam.

5. Cada Parte Contratante adotará as medidas que forem necessárias para manter e facilitar a aplicação de salvaguardas previstas neste Artigo.

6. Cada Parte Contratante assegurará a manutenção de um sistema de contabilidade e controle de material fonte e de material nuclear especial transferidos de conformidade com este Acordo e de material fonte e material nuclear especial usados ou produzidos pelo uso de qualquer material, equipamento ou componentes assim transferidos. Os procedimentos deste sistema serão comparáveis àqueles previstos no Documento INFCIRC 153 (corrigida) da AIEA, ou em qualquer outra revisão desse documento com que as Partes Contratantes concordarem.

7. Por solicitação de uma das Partes Contratantes, a outra Parte Contratante relatará ou permitirá à AIEA que relate à parte solicitante a respeito da situação de todos os inventários de material sujeito a este Acordo.

8. Os dispositivos do presente artigo serão implementados de tal maneira a evitar interferência indevida nas atividades nucleares das Partes Contratantes e de forma coerente com as práticas de gerenciamento prudentes, necessárias à condução econômica e segura de seus programas nucleares.

Artigo X
Controles de Supridores Múltiplos

Se qualquer acordo entre uma das Partes Contratantes e outra nação ou grupo de nações conceder a tal nação ou grupo de nações direitos equivalentes a qualquer ou a todos aqueles previstos nos artigos 5º e 6º em relação a material, equipamento ou componentes sujeitos a este Acordo, as Partes Contratantes poderão, a pedido de qualquer uma delas, concordar em que qualquer desses direitos será exercido por tal outra nação ou grupo de nações.

Artigo XI
Cessação da Cooperação

1. Se uma das Partes Contratantes a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo:

a) não cumprir os dispositivos dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º ou 9º, ou

b) denunciar, ab-rogar ou materialmente violar um acordo de salvaguardas com a AIEA, a outra Parte Contratante terá os direitos de cessar cooperação adicional de conformidade com este Acordo, suspender este Acordo, ou denunciar este Acordo e de exigir o retorno de qualquer material, equipamento ou componentes transferidos de conformidade com este Acordo e de qualquer material nuclear especial produzido pelo seu uso.

2. Se uma das Partes Contratantes exercer seus direitos previstos neste Artigo de exigir o retorno de qualquer material, equipamento ou componentes, ela deverá, depois da remoção do território da outra Parte Contratante, reembolsar a outra Parte Contratante pelo valor justo de mercado desse material, equipamento ou componentes.

Artigo XII
Término do Acordo Anterior

1. O Acordo Anterior deixará de ter vigência na data em que este Acordo entrar em vigor.

2. Cooperação iniciada sob a égide do Acordo Anterior continuará de conformidade com os dispositivos deste Acordo. Os dispositivos deste Acordo se aplicarão a material e equipamento sujeitos ao Acordo Anterior.

Artigo XIII
Consultas e Proteção Ambiental

1. As Partes Contratantes se comprometem a empreender consultas, a pedido de qualquer uma delas, relativamente à implementação deste Acordo e ao desenvolvimento de cooperação adicional no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

2. As Partes Contratantes empreenderão consultas, no contexto de atividade sob a égide deste Acordo, para identificar as implicações ambientais, em nível mundial, resultantes dessas atividades, e cooperação na proteção do meio ambiente mundial contra a contaminação radioativa, química ou térmica que resulte de atividades nucleares pacíficas realizadas de conformidade com este Acordo, bem como nas matérias relacionadas de saúde e de segurança.

Artigo XIV
Entrada em Vigor, Duração e Emendas

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais, internas, necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações. O presente Acordo, terá uma vigência de 30 (trinta) anos. Este prazo poderá estender-se por iguais períodos adicionais conforme acordarem as Partes Contratantes de acordo com seus requisitos aplicáveis.

2. A suspensão, término ou expiração deste Acordo ou de qualquer cooperação sob sua égide, não afetará os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11 os quais continuarão em vigor enquanto qualquer material, equipamento ou componentes sujeitos a estes artigos permaneçam no território da Parte Contratante em questão ou sob sua jurisdição ou controle onde quer que seja, ou até o momento, a ser acordado pelas Partes Contratantes, em que tal material, equipamento ou componentes não são mais usáveis em qualquer atividade nuclear relevante do ponto de vista de salvaguardas.

3. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão realizadas consultas sobre a questão de emendar este Acordo ou substituí-lo por outro.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, no dia 14 de outubro de 1997, em dois originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo dos Estados 
Federativa do Brasil Unidos da América 
Luiz Felipe Lampreia Madeleine Albright 
Ministro de Estado das Secretária de Estado 
Relações Exteriores  

Anexo

De acordo com o § 2º do artigo 7º, os níveis acordados de proteção física a serem assegurados pelas autoridades nacionais competentes no uso, armazenamento e transporte do material listado na tabela anexa incluirão, como mínimo, as seguintes características de proteção:

Categoria III

Uso e armanezamento em área a que o acesso é controlado.

Transporte com precauções especiais, incluindo arranjos prévios entre o remetente, o destinatário e o transportador, e acordo prévio entre entidades sujeitas à jurisdição e regulamentação dos Estados remetente e destinátario, respectivamente, em caso de transporte internacional em que o tempo, o lugar e os procedimentos para a transferência da responsabilidade pelo transporte são especificados .

Categoria II

Uso e armazenamento em área protegida a que o acesso é controlado, isto é, uma área sob constante vigilância por guardas ou aparelhos eletrônicos, rodeada por barreira física com limitados pontos de entrada sob controle apropriado, ou qualquer área com nível equivalente de proteção física.

Transporte com precauções especiais, incluindo arranjos prévios entre o remetente, o destinatário e o transportador, e acordo prévio entre entidades sujeitas à jurisdição e regulamentação dos Estados remetente e destinatário, respectivamente, em caso de transporte internacional em que o tempo, o lugar e os procedimentos para a transferência da responsabilidade pelo transporte são especificados.

Categoria I

Material nesta categoria será protegido por sistemas altamente confiáveis contra uso não autorizado, da seguinte forma:

Uso e armanezamento em área altamente protegida, isto é, uma área protegida como definida para a categoria II acima, na qual, adicionalmente, acesso é restrito a pessoas cuja a confiabilidade tenha sido comprovada, e que se encontra sob vigilância por guardas em estreita comunicação com forças de reação apropriadas.

Medidas específicas tomadas neste contexto deveriam ter como objetivo a detecção e a prevenção de qualquer assalto, acesso não autorizado e remoção não autorizada de material.

Transporte com precauções especiais como acima identificadas para transporte de materiais das categorias II e III e, adicionalmente, sob vigilância constante de acompanhantes em condições que assegurem estreita comunicação com forças de reação apropriadas.

Tabela

a) Qualquer plutônio, exceto o que tiver concetração isotópica acima de 80% de plutônio-238.

b) Material não irradiado em um reator ou material irradiado em um reator, mas com um nível de radiação a um metro, sem blindagem, igual ou menor que 100 rads por hora.

c) Isentam-se quantidades radiologicamente insignificantes.

d) Urânio natural, urânio e tório empobrecidos e quantidades de urânio enriquecidos a menos de 10% que não se enquadrem na Categoria III deverão ser protegidos em conformidade com práticas de gerenciamento prudentes.

e) O combustível irradiado deverá ser protegido como material nuclear das Categorias I, II ou III, dependendo da categoria do combustível em estado puro. Ademais, o combustível que, em virtude de seu conteúdo original de material físsil, for incluído nas Categorias I ou II antes da irradiação deverá ser reduzido em um nível de Categoria, enquanto o nível de radiação do combustível exceder 100 rads por hora a um metro sem blindagem.

f) A autoridade competente do Estado deverá determinar se há uma ameaça crível de dispersão malévola de plutônio. O Estado deverá então aplicar os requisitos de proteção física do material nuclear das Categorias I, II ou III, como julgar apropriado e sem considerar a quantidade de plutônio especificada em cada categoria, aos isótopos de plutônio nas quantidades e formas que o Estado estimar passíveis de serem enquadradas como ameaça crível de dispersão.

Protocolo

Durante a negociação do Acordo para Cooperação entre o Brasil e os Estados da América relativo aos Usos Pacíficos da Energia Nuclear ("Acordo"), assinado hoje, os seguintes entendimentos, que são parte do Acordo, foram alcançados:

Alcance do Acordo

Para efeitos do exercício dos direitos especificados nos artigos 5º e 6º em relação a material nuclear especial produzido pelo uso de material nuclear transferido de conformidade com o Acordo e não usado ou produzido pelo uso de equipamento transferido de conformidade com o Acordo, tais direitos aplicar-se-ão, na prática, à proporção de material nuclear especial produzido que represente a fração do material transferido usado na produção do material nuclear especial em relação ao montante total do material assim usado, e assim por diante para as gerações subsequentes.

Salvaguardas

Se uma das Partes Contratantes tomar conhecimento de circunstâncias referidas no § 4º do artigo 9º, qualquer das Partes Contratantes terá os direitos abaixo listados, os quais serão suspensos se ambas as Partes Contratantes concordarem em que a necessidade de exercer esses direitos está sendo satisfeita pela aplicação de salvaguardas da AIEA sob a égide de arranjos de conformidade com o § 4º do artigo 9º:

1) Rever de forma tempestiva o desenho de qualquer equipamento transferido de conformidade com este Acordo ou de qualquer instalação que deverá usar, fabricar, processar ou armanezar qualquer material assim transferido ou qualquer material nuclear usado ou produzido pelo uso de tal material ou equipamento;

2) Requerer a manutenção e a produção de registros e de relatórios relevantes, para efeitos de contribuir para assegurar a contabilidade de material transferido de conformidade com este Acordo e de qualquer material fonte ou material nuclear especial usado ou produzido pelo uso de qualquer material, equipamento ou componentes assim transferidos; e

3) Designar pessoal, em consulta com a outra Parte Contratante, o qual deverá ter acesso a todos os lugares e dados necessários a contabilizar o material referido no § 2º, a inspecionar qualquer equipamento ou instalação referido no § 1º e a instalar quaisquer equipamentos e a tomar as medições independentes que se fizerem necessárias para contabilizar tal material. Esse pessoal deverá, se uma das Partes Contratantes o solicitar, ser acompanhado por pessoal designado pela outra Parte Contratante.

Pelo Governo da República Pelo Governo dos Estados  
Federativa do Brasil  Unidos da América  
Luiz Felipe Lampreia  Madeleine Albright 
Ministro de Estado das  Secretária de Estado 
Relações Exteriores