Decreto nº 3.207 de 13/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1999

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 13 de junho de 1997, um Acordo sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 18 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IV;

Decreta:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e,

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordam o seguinte:

Artigo I

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer emprego no Estado acreditante, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado acreditante, inclusive por meio de sua autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) afetem a segurança nacional;

c) nos casos em que as leis e regulamentos do Estado acreditado vedarem aos estrangeiros o exercício de uma determinada atividade no seu território.

Artigo II

Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge e parceiros;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecido por casa Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo III

1. O exercício do emprego por dependente, no Estado acreditante, está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer emprego, sujeito à legislação aplicável no Estado acreditante.

2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando no reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

3. Para os dependentes que exerçam emprego nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes do referido emprego. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal emprego, o Estado acreditante considerará qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

4. Os dependentes que exerçam emprego nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeito à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas na Estado receptor.

5. A autorização para exercer emprego por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

Artigo IV

1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

Feito em Praga, em 13 de junho de 1997, em três exemplares originais, em português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Tcheca 
Ivan Cannabrava Ladislav Marvec 
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores Diretor-Geral da Seção Política do Ministério dos Negócios Estrangeiros