Decreto nº 32.031 de 17/10/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17/11/2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9093/2002,

D E C R E T A :

Art. 1º O item 4, da Nota, do inciso V, do artigo 8.º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.............................................................................................................................

V - ...................................................................................................................................

Nota - ..............................................................................................................................

4 - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita ou datilográfica;

b) jogos soltos, para emissão datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) formulários contínuos, para emissão datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) formulários de segurança, para impressão e emissão por sistema de processamento de dados usando impressora de não-impacto.(NR)

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - § 8.º, ao artigo 20, do Livro II;

"Art. 20...............................................................................................................................

§ 8.º O disposto nos §§ 4.º e 5.º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.".

II - § 5.º, ao artigo 10, do Livro VI:

"Art. 10..............................................................................................................................

§ 5.º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Livro XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2002

BENEDITA DA SILVA