Decreto nº 32.016 de 29/06/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as Leis nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, e nº 13.449, de 19 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (NR)

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (NR/ACR)

a) automobilístico;

b) farmacoquímico;

c) siderúrgico;

d) de produção de laminados de alumínio a quente.

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 14. Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se: (ACR)

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;

II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.

§ 15. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (ACR)

I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original;

III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado;

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original;

V - a fruição dos incentivos ocorrerá:

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original;

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação.

§ 16. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos, a seguir discriminados, do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações, modificados pelo art. 1º, a partir das datas respectivamente indicadas:

I - §§ 3º, II, "c" e "d", e 16 do art. 5º: 30 de junho de 2008;

II - demais dispositivos: 1º de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR