Decreto nº 320 de 11/04/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2003

Introduz alterações no Decreto nº 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as novas práticas adotadas na comercialização de veículos novos, destinados ao transporte de cargas e passageiros;

CONSIDERANDO que a legislação tributária, ao tempo que não pode olvidar o interesse público, também não deve se revelar obstáculo para os avanços das relações comerciais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 107, de 28 de fevereiro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 2º-A, com a redação indicada:

"Art. 2º-A Aplica-se também a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, nas aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, quando efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com a interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de abril de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I -...
  ".....
  Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1º de abril de 2004."

II - alterado o caput do artigo 5º, acrescentando-se ao mesmo o § 4º, com a redação que segue:

"Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º ou 2º-A deste Decreto, interessado na fruição do benefício neles previstos, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.

§ 4º Na hipótese prevista no artigo 2º-A, para fruição do benefício, serão também observados os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo deverá conter a expressa indicação da concessionária mato-grossense interveniente na operação;

II - o documento fiscal referido no inciso anterior deverá ser acompanhado de declaração prestada pela concessionária deste Estado, nele citada, de que participou da operação de venda do veículo ao destinatário, na qualidade de interveniente;

III - a declaração exigida no inciso II poderá ser assinada pelo representante legal da concessionária ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente;

IV - em sendo a declaração firmada por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA