Decreto nº 3199 DE 06/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1999
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional que institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR/4), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, de 26 de julho de 1999.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de julho de 1999, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional que institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR/4), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba;
Decreta:
Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional que institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR/4), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO REGIONAL QUE INSTITUI
A PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL
(AR.PTR/4)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela, bem como da República de Cuba, como país aderente ao Tratado de Montevidéu 1980, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
TENDO EM VISTA O artigo 58 do Tratado de Montevidéu 1980 e o artigo 2º, letra e, da Resolução 51 (X) do Conselho de Ministros,
CONVÊM EM:
Art. 1º A República de Cuba, como País de Desenvolvimento Intermediário, assume todos os direitos e obrigações decorrentes do Acordo Regional nº 4, que institui a Preferência Tarifária Regional, e de seus Protocolos Adicionais.
Art. 2º Incorporar a lista de exceções da República de Cuba, estabelecida de conformidade com o disposto no Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, integrada pelos produtos compreendidos nos 960 itens da NALADI/NCCA, registrados em anexo a este Protocolo.
Art. 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data de sua assinatura.
Os benefícios derivados da PTR serão aplicados entre a República de Cuba e os demais países-membros na medida em que estes o tiverem incorporado a seu ordenamento jurídico interno.
Art. 4º A República de Cuba deverá incorporar o presente Protocolo a seu ordenamento jurídico interno 30 dias depois do depósito do instrumento de adesão/ratificação.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 26 dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | |
Carlos Onis Vigil | |
Pelo Governo da República da Bolívia: | |
Mario Lea Plaza Torri | |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
José Artur Denot Medeiros | |
Pelo Governo da República do Chile: | |
Augusto Bermúdez Arancibia | |
Pelo Governo da República da Colômbia: | |
Manuel José Cárdenas | |
Pelo Governo da República do Equador: | |
José Serrano Herrera | |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: | |
Rogelio Granguillhome Morfín | |
Pelo Governo da República do Paraguai | |
Efraín Darío Centurión | |
Pelo Governo da República do Peru: | |
José Eduardo Chávarri | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
Jorge Rodolfo Tálice | |
Pelo Governo da República da Venezuela: | |
Rubén Pacheco | |
Pelo Governo da República de Cuba: | |
Miguel Martínez |