Decreto nº 3.198 de 05/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999

Promulga o Acordo sobre Cooperação e Assistência Mútua na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Assuntos Correlatos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Cooperação e Assistência Mútua na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Assuntos Correlatos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 19 de agosto de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de julho de 1999, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 10;

Decreta:

Art. 1º O Acordo sobre Cooperação e Assistência Mútua na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Assuntos Correlatos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul, em Petrória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação e Assistência Mútua na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e Assuntos Correlatos

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo as relações cordiais que existem entre ambos e seus povos;

Considerando que as Partes Contratantes estão conscientes de que o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam grande risco para a saúde e o bem-estar de seus povos, e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de seus países,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º
Disposições Legais

Este Acordo não deverá ser interpretado em desacordo com:

a) leis e regulamentos vigentes em cada Parte Contratante;

b) qualquer outro acordo assinado pelas Partes Contratantes.

Artigo 2º
Áreas de Cooperação

1. As Partes Contratantes deverão cooperar e fornecer assistência mútua na prevenção do uso indevido de entorpecentes, na reabilitação de dependentes de drogas ilícitas, e no combate à produção e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

2. As Partes Contratantes deverão, tanto quanto possível, e de acordo com suas respectivas legislações e obrigações internacionais:

a) trocar informações sobre narcotraficantes e perpetradores de crimes conexos;

b) coordenar estratégias e trocar informações sobre programas nacionais referentes à prevenção do uso indevido de drogas ilícitas, à reabilitação de dependentes de droga, ao controle de portadores, ao controle de substâncias químicas utilizadas na produção e purificação de drogas ilícitas assim como ao combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c) trocar informações e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências no que tange a entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

d) trocar informações sobre sentenças proferidas contra narcotraficantes e perpetradores de crimes conexos;

e) quando requerida, prestar assistência mútua no combate a tais crimes e na "entrega vigiada", tal como definida na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, 1988, quando se configure necessária.

Artigo 3º
Implementação e Execução do Acordo

1. Representantes de cada Parte Contratante deverão cooperar com o propósito de:

a) criar mecanismos para assegurar a execução deste Acordo;

b) desenvolver programas de ação conjuntos por meio dos órgãos competentes de cada Estado para executar este Acordo;

c) avaliar a implementação desses programas de ação;

d) formular programas para a reabililitação de dependentes de drogas ilícitas e para a prevenção do uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, e coordenar ações para combater o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

e) discutir assuntos referentes à implementação deste Acordo e ao desenvolvimento de outras formas mutuamente aceitáveis de cooperação e assistência.

2. As decisões das reuniões deverão ser registradas em atas dos entendimentos e devem, quando for o caso, conter os objetivos a serem alcançados, os objetivos específicos mensuráveis, a contribuição de cada participante e um programa para execução de atividades.

3. As Partes Contratantes deverão cooperar para a concessão mútua de assistência na investigação e procedimentos ulteriores referentes ao tráfico de drogas ilícitas, incluindo rastreamento, controle e confisco dos produtos e instrumentos do tráfico de drogas.

4. Para facilitar a execução deste Acordo, as Partes Contratantes poderão designar um funcionário para servir de ligação permanente entre seus respectivos Departamentos ou Agências Governamentais especializadas em assuntos referentes a drogas ilícitas. Mediante consultas apropriadas, as Partes Contratantes poderão designar pessoal especializado para fornecer serviços de consultoria aos funcionários referidos neste Artigo.

Artigo 4º
Adesão à Convenção das Nações Unidas

As Partes Contratantes deverão procurar aderir à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Artigo 5º
Confidencialidade

Reconhecendo a necessidade de confidencialidade no que tange ao combate ao crime, as Partes Contratantes deverão:

a) não fornecer qualquer informação ou solicitação recebida nos termos deste Acordo para nenhuma terceira

parte sem o consentimento prévio e escrito da outra Parte Contratante, e

b) utilizar o mais alto grau de confidencialidade que qualquer das Partes Contratantes determine.

Artigo 6º
Comunicação

1. Solicitações nos termos deste Acordo deverão ser dirigidas à autoridade competente de cada Parte Contratante. No caso da República Federativa do Brasil, o Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (CONFEN) e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) são designados para coordenar as solicitações que recaírem no âmbito da área funcional das respectivas agências. No caso da República da África do Sul, o Diretor-Geral do Departamento de Bem-Estar e o Comissário Nacional de Serviço de Polícia Sul-Africana são designados para coordenar as solicitações que recaírem no âmbito da área funcional de seus respectivos departamentos.

2 Ressalvado o disposto no § 3º, todas as comunicações nos termos deste Acordo deverão ser feitos por escrito.

3. Em caso de urgência, as comunicações podem ser verbais, desde que seu contéudo essencial seja imediatamente confirmado por escrito.

4. As comunicações deverão ser feitas na língua inglesa.

Artigo 7º
Dispêndios

Quaisquer despesas efetuadas por uma Parte Contratante, nos termos deste Acordo, a pedido da outra Parte Contratante, deverão, mediante prova dos gastos efetuados, ser reembolsadas à Parte Contratante, a não ser que as Partes Contratantes tenham, em caso específico e por escrito, decidido de outra forma.

Artigo 8º
Interpretação e Implementação

Qualquer controvérsia com relação à interpretação ou à implementação deste Acordo deverá ser resolvida pela via diplomática.

Artigo 9º
Emendas

1. Este Acordo pode se emendado, se as Partes Contratantes assim o decidirem, através de Nota, pela via diplomática.

2. Qualquer emenda mutuamente acordada pelas Partes Contratantes deve entrar em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a vigência da referida emenda.

Artigo 10
Entrada em Vigor e Denúncia

1. Este Acordo deverá entrar em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos constitucionais para sua entrada em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação.

2. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data em que a notificação, por via diplomática, tiver sido recebida pela outra Parte Contratante.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, estando plenamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República 
Federativa do Brasil  Da África do Sul  
Luiz Felipe Lampreia  Alfred Nzo 
Ministro de Estado das  Ministro dos Negócios 
Relações Exteriores Estrangeiros