Decreto nº 31.952 de 19/06/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao selo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas especificações do selo fiscal, aposto nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A utilizadas por contribuintes do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 119. .................................................................
§ 17. A partir de 1º de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, g, 2, do caput, devendo-se observar:
III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda:
a) deverá possuir as seguintes características:
7. numeração composta de 9 (nove) algarismos, impressa ao lado direito da indicação "Nº", referida no item 3, observando-se quanto à mencionada numeração: (NR)
7.3. até 30 de junho de 2008, será realizada com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta; (REN)
7.4. a partir de 1º de julho de 2008, será realizada com tinta preta; (ACR)
8. "faqueamento", com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição: (NR)
8.1. até 30 de junho de 2008, do tipo corte matricial; (REN)
8.2. a partir de 1º de julho de 2008, do tipo corte estrelado; (ACR)
Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, será observado o seguinte:
I - a confecção do selo fiscal, com as modificações promovidas pelo art. 1º, somente será obrigatória a partir de 1º de julho de 2008;
II - poderão ser utilizados os selos fiscais existentes em 30 de junho de 2008, sem as modificações mencionadas no inciso I, até o término do estoque.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR