Decreto nº 3.195 de 05/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 26 de maio de 1997, um Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 16 de junho de 1999;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 4 de agosto de 1999, nos termos do seu item 4;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

DPF/DE-DAI/ABC/11/EFIN

Brasília, 26 de maio de 1997.

A Sua Excelência o Senhor

Doutor Claus Jürgen Duisberg

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República Federal da Alemanha

Brasília - DF

Senhor Embaixador,

1. Tenho a honra de referir-me ao "Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira no montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães)", celebrado em Brasília, em 24 de outubro de 1991.

2. Nos termos dos artigos I e II do Acordo, e com vistas à plena realização do projeto "Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê", inserido na rubrica "Controle Ambiental da Indústria" do mencionado Ato, a kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) concluíram "Contrato de Contribuição Financeira" no montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), assinado em 18 de agosto de 1992. Verificou-se, posteriormente, que a viabilização do Contrato depende da isenção à CETESB do pagamento de impostos e encargos referentes à importação dos equipamentos a serem adquiridos para a execução do projeto.

3. Tendo em vista o que precede, bem como as consultas previamente realizadas com essa Embaixada e com as autoridades brasileiras competentes, venho propor a Vossa Excelência, com a finalidade de poder contar com a valiosa experiência e conhecimentos da República Federal da Alemanha para a melhoria das condições ambientais na região metropolitana de São Paulo, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo supracitado:

"Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Financeira, no montante de DM 304.858.202,00 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 24 de outubro de 1991.

O Governo da República Federativa do Brasil isentará de licenças, taxas portuárias, Impostos de Importação - II, Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e demais encargos fiscais o material adquirido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para o projeto de Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê, até o montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães).

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alcança, também, o material adquirido no mercado interno".

4. Caso o Governo da República Federal da Alemanha concorde com a proposta contida no § 3º acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, constituirão Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protesto de minha mais alta consideração.

Atenciosamente,

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

WZ 444/SP

Brasília, em 04 de junho de 1997

A Sua Excelência o Senhor

DD. Ministro das Relações Exteriores

Da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Brasília - DF

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota MRE/DPF/DE-I/DAI/II/EFIN datada de 26 de maio de 1997, cujo teor é o seguinte:

"Senhor Embaixador,

1. Tenho a honra de referir-me ao "Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil Cooperação Financeira no montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães)", celebrado em Brasília, em 24 de outubro de 1991.

2. Nos termos dos artigos I e II do Acordo, e com vistas à plena realização do projeto "Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê", inserido na rubrica "Controle Ambiental da Indústria" do mencionado Ato, a Kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) concluíram "Contrato de Contribuição Financeira" no montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), assinado em 18 de agosto de 1992. Verificou-se, posteriormente, que a viabilização do Contrato depende da isenção à CETESB do pagamento de impostos e encargos referentes à importação dos equipamentos a serem adquiridos para a execução do projeto.

3. Tendo em vista o que precede, bem como as consultas previamente realizadas com essa Embaixada e com as autoridades brasileiras competentes, venho propor a Vossa Excelência, com a finalidade de poder contar com a valiosa experiência e conhecimentos da República Federal da Alemanha para a melhoria das condições ambientais na região metropolitana de São Paulo, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo supracitado:

"Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Financeira, no montante de DM 304.858.202,00 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 24 de outubro de 1991.

O Governo da República Federativa do Brasil isentará de licenças, taxas portuárias, Impostos de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e demais encargos fiscais o material adquirido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para o projeto de Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê, até o montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães).

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alcança, também, o material adquirido no mercado interno".

4. Caso o Governo da República Federal da Alemanha concorde com a proposta contido no § 3º acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, constituirão Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Em resposta informo a Vossa Excelência que o Governo alemão concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

CLAUS J. DUISBERG

Embaixador da República Federal da Alemanha