Decreto nº 3.195 de 05/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 26 de maio de 1997, um Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 16 de junho de 1999;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 4 de agosto de 1999, nos termos do seu item 4;
Decreta:
Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
DPF/DE-DAI/ABC/11/EFIN
Brasília, 26 de maio de 1997.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Claus Jürgen Duisberg
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha
Brasília - DF
Senhor Embaixador,
1. Tenho a honra de referir-me ao "Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira no montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães)", celebrado em Brasília, em 24 de outubro de 1991.
2. Nos termos dos artigos I e II do Acordo, e com vistas à plena realização do projeto "Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê", inserido na rubrica "Controle Ambiental da Indústria" do mencionado Ato, a kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) concluíram "Contrato de Contribuição Financeira" no montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), assinado em 18 de agosto de 1992. Verificou-se, posteriormente, que a viabilização do Contrato depende da isenção à CETESB do pagamento de impostos e encargos referentes à importação dos equipamentos a serem adquiridos para a execução do projeto.
3. Tendo em vista o que precede, bem como as consultas previamente realizadas com essa Embaixada e com as autoridades brasileiras competentes, venho propor a Vossa Excelência, com a finalidade de poder contar com a valiosa experiência e conhecimentos da República Federal da Alemanha para a melhoria das condições ambientais na região metropolitana de São Paulo, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo supracitado:
"Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Financeira, no montante de DM 304.858.202,00 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 24 de outubro de 1991.
O Governo da República Federativa do Brasil isentará de licenças, taxas portuárias, Impostos de Importação - II, Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e demais encargos fiscais o material adquirido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para o projeto de Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê, até o montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães).
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alcança, também, o material adquirido no mercado interno".
4. Caso o Governo da República Federal da Alemanha concorde com a proposta contida no § 3º acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, constituirão Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protesto de minha mais alta consideração.
Atenciosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
WZ 444/SP
Brasília, em 04 de junho de 1997
A Sua Excelência o Senhor
DD. Ministro das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Brasília - DF
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota MRE/DPF/DE-I/DAI/II/EFIN datada de 26 de maio de 1997, cujo teor é o seguinte:
"Senhor Embaixador,
1. Tenho a honra de referir-me ao "Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil Cooperação Financeira no montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães)", celebrado em Brasília, em 24 de outubro de 1991.
2. Nos termos dos artigos I e II do Acordo, e com vistas à plena realização do projeto "Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê", inserido na rubrica "Controle Ambiental da Indústria" do mencionado Ato, a Kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) concluíram "Contrato de Contribuição Financeira" no montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), assinado em 18 de agosto de 1992. Verificou-se, posteriormente, que a viabilização do Contrato depende da isenção à CETESB do pagamento de impostos e encargos referentes à importação dos equipamentos a serem adquiridos para a execução do projeto.
3. Tendo em vista o que precede, bem como as consultas previamente realizadas com essa Embaixada e com as autoridades brasileiras competentes, venho propor a Vossa Excelência, com a finalidade de poder contar com a valiosa experiência e conhecimentos da República Federal da Alemanha para a melhoria das condições ambientais na região metropolitana de São Paulo, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo supracitado:
"Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Financeira, no montante de DM 304.858.202,00 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 24 de outubro de 1991.
O Governo da República Federativa do Brasil isentará de licenças, taxas portuárias, Impostos de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e demais encargos fiscais o material adquirido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para o projeto de Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê, até o montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães).
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alcança, também, o material adquirido no mercado interno".
4. Caso o Governo da República Federal da Alemanha concorde com a proposta contido no § 3º acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, constituirão Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Em resposta informo a Vossa Excelência que o Governo alemão concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
CLAUS J. DUISBERG
Embaixador da República Federal da Alemanha