Decreto nº 3.194 de 05/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999

Promulga o Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do MERCOSUL, foi concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 14 de janeiro de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 27 de julho de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de agosto de 1999;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 26 de agosto de 1999;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Integração Educacional para a Formação de Recursos Humanos no Nível de Pós-Graduação entre os Países-Membros do Mercosul

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,

Considerando:

Que a educação tem papel fundamental no processo de integração regional.

Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior é o caminho ideal para melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados-Partes.

Que é necessária a promoção de desenvolvimento harmônico e dinâmico da Região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nova realidade econômico e social do continente.

Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o setor educação, Programas I.3 e II.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto nível, com o desenvolvimento da pós-graduação nos quatro países e com o apoio a pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL,

Acordam:

Artigo 1º

Definir como objetivos do presente Protocolo:

A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar os programas de pós-graduação na Região.

A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos.

A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações.

O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação.

Artigo 2º

A fim de alcançar os objetivos do artigo primeiro, as Partes apoiarão:

A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou multilateralmente, estejam trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de interesse regional, com destaque à formação em nível de doutoramento.

A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico e tecnológico, visando à formação de recursos humanos.

Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já existentes na Região, visando à formação comparável ou mesmo equivalente.

A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Região.

Artigo 3º

As Partes se empenharão, igualmente, em promover projetos temáticos amplos, de caráter integrador, a serem executados bilateral ou multilateralmente. Os mesmos serão definidos por documentos oficiais específicos, devendo enfatizar a formação de recursos humanos, assim como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de interesse regional.

Artigo 4º

A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do presente Protocolo estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad hoc de Pós-graduação, integrada por representantes dos Estados-Membros.

Artigo 5º

A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações desenvolvidas no âmbito deste Protocolo estarão a cargo, na Argentina, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e Educação, no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação do Desporto, no Paraguai, da Universidad Nacional de Asunción e do Ministério da Educação e Culto, e no Uruguai, da Universidad de la Republica e da Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura, integrantes da Comissão Técnica ad hoc mencionada no artigo quarto.

Artigo 6º

A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser objeto, em cada caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades participantes dos mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo quinto.

Em cada projeto resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade.

Artigo 7º

As Partes envidarão esforços para garantir os recursos financeiros necessários à implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido, também o apoio de organismos internacionais.

Artigo 8º

Em caso de existência, entre Estados-Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo 9º

As controvérsias que surjam, entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

Artigo 10

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo 11

O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados-Partes.

Artigo 12

A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 13

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados-Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República 
Argentina Federativa do Brasil  
Guido di Tella  Luiz Felipe Lampreia  
Ministro de Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores 
 Pelo Governo da República 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai 
Do Paraguai Agustin Espinosa 
Ruben Melgarejo Lanzoni  Diretor-Geral para Assuntos de Integração 
Ministro de Relações Exteriores e Mercosul do Ministério das Relações Exteriores