Decreto nº 31932 DE 22/04/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Aprova o Regulamento do Bilhete Único Metropolitano no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na região Metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 68, incisos IV e V,

Considerando os termos da Lei Estadual nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, que institui o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza, e a conveniência de regulamentá-la,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Bilhete Único Metropolitano nos Serviços Regulares Metropolitanos, Convencional e Complementar, de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos deste decreto regulamentar.

Art. 2º O Bilhete Único Metropolitano no Serviço Regular Rodoviário Metropolitano é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza e o Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Fortaleza.

§ 1º O valor do subsídio está definido no Anexo I, parte integrante deste decreto regulamentar.

§ 2º A integração entre linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Fortaleza observará as regras do Bilhete Único do Município de Fortaleza. O Bilhete Único Metropolitano não será aplicado na integração entre linhas do próprio Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 3º O Bilhete Único Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma passagem com desconto correspondente ao valor do subsídio, aqui denominada de 'Tarifa Metropolitana Integrada', que garante uma viagem no sistema metropolitano e a integração com o sistema urbano de Fortaleza.

§ 1º O valor da 'Tarifa Metropolitana Integrada' será igual à soma da tarifa vigente no anel tarifário ao qual pertence a linha do sistema metropolitano com a tarifa vigente no sistema urbano de Fortaleza no momento da utilização, subtraído o valor do subsídio definido no Anexo I, parte integrante deste decreto regulamentar.

§ 2º A integração ocorrerá com ou sem complementação tarifária, garantida sempre a aplicação do desconto correspondente ao valor do subsídio.

§ 3º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema metropolitano, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano no validador, haverá o débito no cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser o do anel tarifário da linha ou o de um seccionamento. Ao realizar a integração com uma linha do sistema urbano de Fortaleza, na utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no primeiro validador dentro do sistema urbano de Fortaleza, haverá o débito de uma complementação tarifária no cartão, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: soma-se o valor da tarifa vigente em um anel tarifário, que seja igual ou imediatamente superior ao valor debitado no cartão na linha do sistema metropolitano, ao valor da tarifa vigente no sistema urbano de Fortaleza, observadas as características de horário e tipo de dia, subtrai-se o valor do desconto correspondente ao valor do subsídio, obtendo-se o valor da 'Tarifa Metropolitana Integrada', e, finalmente, subtrai-se o valor já debitado no cartão na linha do sistema metropolitano. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

§ 4º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema urbano de Fortaleza, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano no validador, haverá o débito no cartão da 'Tarifa Mínima Metropolitana Integrada', cujo valor será calculado pelo seguinte critério: soma-se o valor da tarifa vigente no sistema urbano de Fortaleza, observadas as características de horário e tipo de dia, ao valor da tarifa vigente no primeiro anel tarifário do sistema metropolitano e subtrai-se o valor do desconto correspondente ao valor do subsídio. Ao realizar a integração com uma linha do sistema metropolitano, na utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no validador da linha metropolitana, haverá o débito de uma complementação tarifária no cartão, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: soma-se o valor da tarifa vigente em um anel tarifário, que seja igual ou imediatamente superior ao valor parametrizado no validador da linha metropolitana, ao valor da tarifa vigente no sistema urbano de Fortaleza no momento em que foi debitado no cartão o valor da 'Tarifa Mínima Metropolitana Integrada', subtrai-se o valor do desconto correspondente ao valor do subsídio e, finalmente, subtrai-se o valor já debitado no cartão na linha do sistema urbano de Fortaleza. Se o valor parametrizado no validador da linha metropolitana corresponder ao valor do primeiro anel tarifário do sistema metropolitano não haverá o débito de complementação tarifária. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas 'Tarifas Metropolitanas Integradas' necessitar por dia, respeitado o intervalo mínimo de tempo entre elas.

§ 1º O intervalo mínimo entre a utilização das Tarifas Metropolitanas Integradas será de 1 (uma) hora. Esse intervalo é medido entre os horários de registro no validador dos veículos das integrações entre o sistema metropolitano e o sistema urbano de Fortaleza.

§ 2º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema metropolitano, o usuário terá até 3 (três) horas, contadas a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no validador do primeiro embarque, para realizar a integração com linhas do sistema urbano de Fortaleza através do Bilhete Único Metropolitano, ou seja, para utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano no validador de um veículo que opera uma linha do sistema urbano de Fortaleza. Realizada a integração com uma linha do sistema urbano de Fortaleza, passam a ser observadas as regras de utilização do Bilhete Único do Município de Fortaleza, inclusive em relação ao tempo limite para integrações entre linhas do sistema urbano de Fortaleza, o qual será contado a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no primeiro validador dentro do sistema urbano de Fortaleza.

§ 3º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema urbano de Fortaleza, o usuário terá até 3 (três) horas, contadas a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no validador do primeiro embarque, para realizar a integração com uma linha do sistema metropolitano através do Bilhete Único Metropolitano, ou seja, para utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano no validador de um veículo que opera uma linha do sistema metropolitano. Entretanto, as integrações entre linhas do sistema urbano de Fortaleza observarão as regras de utilização do Bilhete Único do Município de Fortaleza, inclusive em relação ao tempo limite para integrações, o qual será contado a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano no validador do primeiro embarque.

Art. 5º O Governo do Estado do Ceará pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a integração entre os sistemas metropolitano e urbano de Fortaleza através do Bilhete Único Metropolitano, revertendo-se em benefício da conta única do Bilhete Único Metropolitano eventuais saldos pagos e não utilizados pelos usuários.

Art. 6º A implantação do Bilhete Único Metropolitano, através da 'Tarifa Metropolitana Integrada', não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano de Fortaleza.

Art. 7º Para efeitos de organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos serviços metropolitanos serão definidos pelo Poder Concedente, através de ato do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, devendo ser observados os aspectos socioeconômicos e as características técnicooperacionais pertinentes.

Art. 8º O Bilhete Único Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seu serviço regular metropolitano convencional e, posteriormente, em seu serviço regular metropolitano complementar.

Parágrafo único. O anexo II deste decreto regulamentar definirá o início da operação e os municípios que serão atendidos pelo Bilhete Único Metropolitano.

Art. 9º Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir cartão eletrônico, denominado 'Bilhete Único Metropolitano', a ser utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações entre o sistema metropolitano e o sistema urbano de Fortaleza.

§ 1º Para adquirir o cartão Bilhete Único Metropolitano, o usuário deverá se cadastrar, atendendo as seguintes condições de habilitação:

a) apresentar original e cópia de documento de identidade com foto;

b) apresentar original e cópia de CPF;

c) apresentar original e cópia de comprovante de residência em município atendido pelos Serviços Regulares Rodoviário Metropolitano, em conformidade com os municípios dispostos no Anexo II, devendo o comprovante estar em nome do usuário. Quando o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, que não seja parente de 1º grau com comprovação do parentesco, deverá ser apresentada declaração de residência emitida pelo terceiro, afirmando 'na forma e sob as penas da lei' o local de domicílio do usuário.

d) realizar a captura de imagem para efeito de controle por biometria facial; e

e) efetuar o pagamento do valor correspondente ao carregamento inicial mínimo.

§ 2º No caso dos estudantes, para adquirir o cartão Bilhete Único Metropolitano estudantil, os mesmos deverão, além de atender as condições listadas no parágrafo anterior, apresentar as carteiras que lhes garantem o benefício da tarifa estudantil tanto no sistema urbano de Fortaleza quanto no sistema metropolitano. Na entrega do Cartão Bilhete Único Metropolitano Estudantil será realizado o bloqueio da função transporte na carteira que garante o benefício da tarifa estudantil no Sistema Metropolitano.

§ 3º O cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física-CPF do beneficiário, possibilitando-se o controle do seu uso através de biometria.

§ 4º Os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação, para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano.

§ 5º O primeiro cartão Bilhete Único Metropolitano será fornecido gratuitamente, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário através da realização de um carregamento inicial mínimo equivalente a 02 (duas) vezes o valor da menor 'Tarifa Metropolitana Integrada' vigente, tendo como base a tarifa convencional do sistema urbano de Fortaleza e a tarifa do primeiro anel tarifário do sistema metropolitano, e que será integralmente utilizado como crédito eletrônico. No caso dos estudantes, o carregamento inicial mínimo será equivalente a 02 (duas) vezes o valor da menor 'Tarifa Metropolitana Integrada' Estudantil vigente, tendo como base a tarifa convencional estudantil do sistema urbano de Fortaleza e a tarifa estudantil do primeiro anel tarifário do sistema metropolitano.

§ 6º Em caso de perda, roubo, extravio ou inutilização, por qualquer motivo, do primeiro cartão Bilhete Único Metropolitano adquirido, a aquisição de um novo cartão será possível mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa convencional vigente do sistema urbano de Fortaleza. Esse valor também se aplica aos estudantes.

§ 7º O cartão Bilhete Único Metropolitano será entregue ao beneficiário em até 10 (dez) dias úteis após o pagamento do valor correspondente ao carregamento inicial mínimo ou, no caso de segunda via, após o pagamento do valor correspondente à taxa.

Art. 10. Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Poder Concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.

Parágrafo único. Os delegatórios do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano ficam obrigados a disponibilizar diariamente ao órgão gestor do sistema de transporte metropolitano os relatórios físicos e eletrônicos, detalhando de forma minuciosa todos os eventos operacionais registrados no conjunto catraca/validador, representados por: eventos de utilização de créditos (pagamentos através de cartão), eventos de integração tarifária realizadas através do cartão Bilhete Único Metropolitano, eventos de pagamento com numerário (cédula ou moeda), eventos de gratuidade, e aqueles relacionados aos cartões operacionais, destinados à operacionalização do Sistema de Bilhetagem, todos estes conteúdos de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo acompanhamento da operação.

Art. 11. O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, celebrará convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades que representem delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano ou do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Fortaleza, visando a centralização e racionalização do fluxo financeiro e do intercâmbio de informações entre o Poder Concedente e os delegatários representados por essas entidades, contribuindo para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio.

Parágrafo único. As entidades referidas no caput indicarão formalmente quais delegatários representarão em relação ao Bilhete Único Metropolitano.

Art. 12. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:

I - suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira ocorrência;

II - em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao benefício.

Art. 13. A Secretaria das Cidades deverá abrir conta específica do Bilhete Único Metropolitano, com escrituração contábil própria, com atribuições de captação e aplicação de recursos para custeio e pagamento do subsídio.

§ 1º Os custos decorrentes do Bilhete Único Metropolitano correrão por conta do Tesouro Estadual, podendo os recursos destinados ao seu custeio serem constituídos de:

I - dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;

IV - rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados na conta.

§ 2º O Governo do Estado do Ceará efetuará aportes na conta específica do Bilhete Único Metropolitano que garantam saldos suficientes para o custeio do subsídio, tomando por base as previsões mensais de custeio da operação do Bilhete Único Metropolitano, elaboradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.

§ 3º O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, após a apuração e validação dos custos, fará transferências de recursos da conta específica do Bilhete Único Metropolitano para os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano e do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Fortaleza ou para suas respectivas entidades representativas, a título de pagamento do subsídio do Bilhete Único Metropolitano.

Art. 14. Os delegatários, por si ou através de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, permitindo o acesso do Poder Concedente a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano, que deverão ser disponibilizadas em relatório diário, devidamente auditável.

§ 1º O relatório referente ao processamento de cada dia será encaminhado à Secretaria das Cidades e ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE até o primeiro dia útil posterior. Os relatórios diários serão consolidados em relatórios quinzenais. Os valores dos subsídios derivados dos relatórios quinzenais serão validados pela Secretaria das Cidades, que providenciará o pagamento aos delegatários, diretamente ou através de suas entidades representativas, até o quinto dia útil posterior ao recebimento do relatório do processamento do último dia da quinzena considerada.

§ 2º Na hipótese de o Governo do Estado do Ceará não realizar o pagamento correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do relatório do processamento do último dia da quinzena considerada, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficam desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano.

§ 3º O sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema de transporte público coletivo urbano de Fortaleza, permitindo o acompanhamento por parte do Município de Fortaleza e do Governo do Estado do Ceará.

§ 4º Eventuais saldos decorrentes de ajustes ou diferenças observados posteriormente ao fechamento de um relatório quinzenal, deverão ser compensados no(s) relatório(s) seguinte(s).

Art. 15. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 dias de abril de 2016

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Lucio Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DAS CIDADES

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO 31.932 DE 22 DE ABRIL DE 2016

O valor do subsídio para cada integração com o Bilhete Único Metropolitano, nos termos do Art. 2º deste decreto regulamentar, será de até R$ 2,00 (dois reais), limitado ao valor da tarifa urbana de Fortaleza praticada no momento da realização da viagem, conforme tabela a seguir:

Tarifa/Subsídio Passagem Inteira Subsídio Passagem Estudante Subsídio
Convencional R$ 2,00 R$ 1,00
Social R$ 2,00 R$ 1,00
Hora Social R$ 2,00 R$ 1,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8º DO DECRETO 31.932 DE 22 DE ABRIL DE 2016

O início da operação do Bilhete Único Metropolitano no serviço regular metropolitano convencional se dará em 01 de junho de 2016, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza abaixo relacionados:

· Fortaleza
· Caucaia
· São Gonçalo do Amarante
· Maracanaú
· Maranguape
· Guaiúba
· Pacatuba
· Aquiraz
· Eusébio
· Horizonte
· Itaitinga
· Pacajus
· Chorozinho
· Cascavel
· Pindoretama

O custeio do subsídio decorrente das integrações ocorridas durante o período de teste do Bilhete Único Metropolitano, que ocorrerá entre a publicação deste decreto e o início da operação, conforme acima indicado, será pago após o processamento das respectivas informações.