Decreto nº 3.193 de 05/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999
Promulga o Protocolo de Integração Cultural do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo de Integração Cultural do MERCOSUL, foi concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 14 de janeiro de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 27 de julho de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de agosto de 1999;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 26 de agosto de 1999;
Decreta:
Art. 1º O Protocolo de Integração Cultural do MERCOSUL, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo de Integração Cultural do Mercosul
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai doravante denominado "Estados-Partes";
Tendo em vista os princípios e os objetivos enunciados no Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991, e o Memorando de Entendimento, firmado em Buenos Aires, em 15 de março de 1995, no âmbito da Primeira Reunião Especializada de Cultura;
Conscientes de que a integração cultural constitui um elemento primordial dos processos de integração e que a cooperação e o intercâmbio cultural geram novos fenômenos e realidades;
Inspirados no respeito à diversidade das identidades e no enriquecimento mútuo;
Cientes de que a dinâmica cultural é fator determinante no fortalecimento dos valores da democracia e da convivência nas sociedades;
Acordam:
Artigo I
1. Os Estados-Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre suas respectivas instituições e agentes culturais, com o objetivo de favorecer o enriquecimento e a difusão das expressões culturais e artísticas do Mercosul.
2. Para tanto, os Estados-Partes promoverão programas e projetos conjuntos no Mercosul, nos diferentes setores da Cultura, que definam ações concretas.
Artigo II
1. Os Estados-Partes facilitarão a criação de espaços culturais e promoverão a realização, prioritariamente em co-produção, de eventos culturais que expressem as tradições históricas, os valores comuns e as diversidades dos países-membros do Mercosul.
2. Os eventos culturais contemplarão, entre outras iniciativas, o intercâmbio de artistas, escritores, pesquisadores, grupos artísticos e integrantes de entidades públicas e privadas vinculadas aos diferentes setores da Cultura.
Artigo III
Os Estados-Partes favorecerão produções para cinema, vídeo, televisão, rádio e multimídia, sob o regime de co-produção e co-distribuição, abrangendo todas as manifestações culturais.
Artigo IV
Os Estados-Partes promoverão a formação comum de recursos humanos envolvidos na ação cultural. Para tanto, favorecerão o intercâmbio de agentes e gestores culturais dos Estados-Partes em suas respectivas áreas de especialização.
Artigo V
Os Estados-Partes promoverão a pesquisa de temas históricos e culturais comuns, incluindo aspectos contemporâneos da vida cultural de seus povos, de modo que os resultados dessas pesquisas possam servir como aporte para a definição de iniciativas culturais conjuntas.
Artigo VI
Os Estados-Partes incentivarão a cooperação entre seus respectivos arquivos históricos, bibliotecas, museus e instituições responsáveis pela preservação do patrimônio históricos e cultural, com
Artigo VII
Os Estados-Partes recomendam a utilização de um Banco de Dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do Caribe - SICLAC, que contenhacalendários de atividades culturais diversas e relações de recursos humanos e estruturais disponíveis em todos os Estados-Partes.
Artigo VIII
Cada Estado-Parte protegerá, em seu território, os direitos de propriedade intelectual das obras originárias dos outros Estados-Partes, de acordo com sua legislação interna e com os tratados internacionais a que tenha aderido ou venha aderir e que estejam em vigor em cada Estado-Parte.
Artigo IX
Os Estados-Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para sua promoção em terceiros países.
Artigo X
Os Estados-Partes envidarão seus melhores esforços para que a cooperação cultural do Mercosul envolva todas as regiões de seus respectivos territórios.
Artigo XI
Os Estados-Partes estimularão medidas que favoreçam a produção, a co-produção e a execução de projetos que sejam considerados de interesse cultural.
Artigo XII
1. Os Estados-Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento para as atividades culturais conjuntas do Mercosul, procurando a participação de organismos internacionais, da iniciativa privada, de fundações com programas culturais.
2 Na execução de empreendimentos comuns culturais, os Estados-Partes comprometem-se, ainda, a buscar, sempre que necessário, a cooperação e a assistência técnica dos organismos internacionais competentes.
Artigo XIII
Os Estados-Partes adotarão medidas tendentes a facilitar a admissão, em seus respectivos territórios, em caráter temporário, de material destinado à realização de projetos culturais aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Partes.
Artigo XIV
Os Estados-Partes estimularão a adoção de medidas que facilitem o trânsito de agentes culturais, vinculados à execução dos projetos de natureza cultural.
Artigo XV
Cada Estado-Parte favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação ao seu alcance, a promoção e a divulgação das manifestações culturais do Mercosul.
Artigo XVI
1. As controvérsias que surjam entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo XVII
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo XVIII
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados-Partes.
Artigo XIX
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.
Artigo XX
1 O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.
2 Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina. | Pelo Governo da República |
Guido di Tella | Federativa do Brasil |
Ministro de Relações Exteriores | Luiz Felipe Lampreia |
Pelo Governo da República | Ministro das Relações Exteriores |
do Paraguai | Pelo Governo da República |
Ruben Melgarejo Lanzoni | Oriental do Uruguai |
Ministro de Relações Exteriores | Agustin Espinosa |
Diretor-Geral para Assuntos de Integração e Mercosul do Ministério das Relações Exteriores |