Decreto nº 3.190 de 05/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1999

Dá nova redação aos arts. 1º, 4º, 11º e 19º do Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, aprovado pelo Decreto nº 68.055, de 13 de janeiro de 1971.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 11 e 19 do Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, aprovado pelo Decreto nº 68.055, de 13 de janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

Parágrafo único. A Insígnia da Ordem será conferida a pessoas jurídicas sem atribuição de graus." (NR)

"Art. 4º O Conselho da Ordem é integrado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Defesa e pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

................................................................................." (NR)

"Art. 11. As sugestões de admissão ou promoção de estrangeiros residentes no Distrito Federal e demais Unidades da Federação serão encaminhadas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para avaliação do Conselho da Ordem." (NR)

"Art. 19. Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou no Distrito Federal, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas poderá ser feita por autoridade designada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia