Decreto nº 31892 DE 21/06/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2016

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA, instituído pela Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense, instituído pela Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008, e

Considerando, ainda, a importância da formulação de instrumentos capazes de incentivar e democratizar o acesso à cultura, bem como de auxiliar o desenvolvimento de práticas culturais,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, por meio do presente Decreto, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense, instituído pela Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008, administrado pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo do Maranhão - SECTUR.

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento da Cultura Maranhense - FUNDECMA é o mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura maranhense, por meio da persecução dos seguintes objetivos:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pela SECTUR;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado, incluindo-se nestes conceitos o patrimônio histórico e arquitetônico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - promover o intercâmbio cultural com outros estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais maranhenses, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;

VII - propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

VIII - possibilitar a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, através do estímulo ao estudo e à pesquisa nas diversas áreas culturais;

IX - difundir na rede estadual de ensino fundamental e médio um conceito amplo de cultura, entendido como o conjunto de saberes e fazeres das sociedades, valorizando a diversidade cultural maranhense;

X - trabalhar a cultura como questão estratégica para a construção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável para o Maranhão, visando à geração de emprego e renda, através do estímulo às indústrias criativas e aos arranjos produtivos locais.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;

II - produtor cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado do Maranhão há pelo menos um ano, responsável técnico pela execução do projeto cultural apresentado à SECTUR, e inscrita no Cadastro dos Produtores Culturais - CPC de que trata o Capítulo VII deste Decreto;

III - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado do Maranhão, que, vencendo o leilão de que trata o presente Decreto, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FUNDECMA;

IV - proponente: o produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito da SECTUR.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO

Art. 4º Constituem receitas do FUNDECMA:

I - dotações orçamentárias, respeitados os valores e limites estabelecidos no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - transferências, doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - os produtos das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com suas receitas;

IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FUNDECMA que apresentem saldos remanescentes;

V - o produto da arrecadação das multas e sanções pecuniárias aplicadas aos produtores, na forma prevista na legislação aplicada à espécie (art. 8º da Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008, e parágrafo único do art. 29 da Lei nº 5.082, de 20 de dezembro de 1990);

VI - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura -FNC/MinC, hipótese em que poderá ser utilizada parte dos recursos do FUNDECMA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;

VII - renda de loterias e demais mecanismos similares legalmente estabelecidos;

VIII - receitas arrecadadas pelas unidades de execução programática da SECTUR;

IX - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinados ao FUNDECMA em cada exercício financeiro.

Art. 5º Ao final de cada exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDECMA e não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização em apoio a projetos e programas sintonizados com os objetivos elencados no presente Decreto.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 6º Os recursos auferidos pelo FUNDECMA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos neste Decreto e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

VII - patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

VIII - pesquisa cultural;

IX - artes integradas;

X - formação e capacitação.

§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do FUNDECMA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.

§ 2º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos maranhenses, salvo nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC.

Art. 7º O proponente deverá encaminhar seu projeto à SECTUR para avaliação.

§ 1º A aprovação do projeto dependerá do atendimento aos requisitos previstos em regulamento.

§ 2º A SECTUR regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 8º Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Maranhão, da SECTUR e do FUNDECMA.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo inabilitará o proponente, pelo prazo de um ano, à obtenção de incentivos previstos na Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 9º A SECTUR poderá submeter a leilão os projetos regularmente aprovados pelo FUNDECMA, convocando por meio de Edital os patrocinadores interessados.

Parágrafo único. Os projetos submetidos a leilão serão levados para que sejam oferecidos lances, com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total do projeto para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance seja divulgada no projeto escolhido.

Art. 10. Ficam vedadas:

I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção de financiamento por meio de recursos do FUNDECMA, por produtor cultural vinculado a qualquer patrocinador;

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se vinculado à participante ou patrocinador:

I - a pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos doze meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da participante/patrocinadora ou de empresa coligada ou por ela controlada;

II - a pessoa física que seja ou, nos últimos doze meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de patrocinador ou de empresa a ele coligada ou por ele controlada;

III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de patrocinador ou de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.

Art. 11. O proponente e o patrocinador, para serem beneficiados com os estímulos a que se refere este Decreto, deverão comprovar sua situação de regularidade perante os órgãos públicos por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débitos Municipal;

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Municipal;

III - Certidão Negativa de Débitos Estadual;

IV - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual;

V - Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos à CAEMA;

VII - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS); e

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 12. A avaliação e aprovação dos projetos culturais serão procedidas pela Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, disciplinada no presente Decreto.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA DE PROJETOS - CAP

Art. 13 . Os projetos culturais apresentados por produtores culturais serão analisados e selecionados pela Comissão Avaliadora de Projetos - CAP, que definirá os valores a serem destinados aos projetos aprovados nas áreas culturais descritas no presente Decreto, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado, e avaliará os resultados da aplicação dos recursos.

Art. 14 . A Comissão Avaliadora de Projetos - CAP será constituída pelo Secretário de Estado da Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente, como membro nato, e por 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, assim distribuídos:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público;

II - 02 (dois) representantes de instituições culturais privadas; e

III - 03 (três) representantes de entidades representativas de artistas e produtores culturais.

§ 1º Junto à CAP, funcionará uma Secretaria Executiva, cujas funções serão desempenhadas por servidor da SECTUR.

§ 2º O Secretário de Estado da Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente, coordenará as reuniões da Comissão Avaliadora de Projetos e apenas terá direito a voto em caso de empate, ficando o exercício de tal função, no caso de sua ausência ou impedimento, a cargo do Secretário-Adjunto de Estado da Cultura.

§ 3º Os integrantes da CAP e seus suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Cultura e Turismo, dentre os quais pelo menos um deverá fazer parte do Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;

§ 4º O Secretário de Estado da Cultura e Turismo submeterá as indicações dos membros da CAP ao Chefe do Poder Executivo, que poderá proceder à nomeação dos indicados ou requerer novas indicações.

Art. 15. A CAP se reunirá, pelo menos, uma vez a cada trimestre, sem prejuízo de eventual convocação extraordinária, para execução das atividades descritas no presente Decreto, com quórum de, no mínimo, 6 (seis) dos seus 10 (dez) membros.

Art. 16. As deliberações da CAP serão registradas em Ata de Reunião pela Secretaria Executiva e serão tomadas em votação aberta, prevalecendo a decisão da maioria dos presentes, respeitado o quórum mínimo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. Ao término de cada projeto, a SECTUR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos em ato a ser expedido por aquela Secretaria de Estado, bem como na legislação em vigor.

§ 1º Aplicar-se-ão ao FUNDECMA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Estado do Maranhão, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A entrega da prestação de contas, até manifestação da SECTUR acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento, bem como apresente novos projetos.

§ 3º A não-prestação de contas implica nas sanções previstas no presente Decreto e na Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008.

§ 4º Em todas as fases do processo o proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer instância.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 18. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que utilizar indevidamente os recursos do FUNDECMA deverá devolvê-los acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir.

§ 1º O proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela CAP e a correspondente prestação de contas aprovada, ficará impedido de obter novos recursos do FUNDECMA, até a sua regularização, além de submeter-se às seguintes medidas:

I - suspensão da análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos culturais em tramitação;

II - paralisação da execução dos seus projetos já aprovados até a devida regularização;

III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;

IV - recusa seus novos projetos, até a devida regularização.

§ 2º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 19. O produtor cultural de que trata o art. 3º, Inciso II, do presente Decreto, deverá requerer junto à SECTUR sua inscrição no Cadastro dos Produtores Culturais - CPC, instituído no art. 9º da Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 20. Considerar-se-á habilitado à inscrição no Cadastro dos Produtores Culturais - CPC o candidato que, no ato do requerimento, comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - diploma de conclusão de Ensino Médio em instituição reconhecida pelo MEC;

II - comprovação da realização de cursos e/ou trabalhos em qualquer das áreas culturais listadas no art. 6º do presente Decreto, através de documentos como portfólios, material gráfico dos eventos, matérias em mídia impressa ou digital, dentre outros capazes de atestar o preenchimento do requisito;

III - experiência de trabalho de pelo menos 02 (dois) anos no exercício profissional do perfil e na área cultural;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data do requerimento do cadastro.

Art. 21 . Nos projetos culturais sob a responsabilidade do produtor cultural inscrito no Cadastro dos Produtores Culturais - CPC, suas funções deverão abranger as seguintes atividades:

I - elaborar e acompanhar a execução da planilha de produção - produção e produção dos eventos;

II - acompanhar a organização das etapas de montagem, recepção dos artistas e público, bem como a desmontagem dos eventos;

III - atender às demandas operacionais para a realização dos eventos;

IV - auxiliar na pesquisa, promoção, divulgação e captação de recursos na produção dos eventos;

V - levantar dados para elaboração de relatórios das atividades produzidas;

VI - manter organizado o arquivo de memória de eventos compostos por peças gráficas e audiovisuais;

VII - planejar, acompanhar e executar os cronogramas de atividades para a viabilização dos projetos;

VIII - prestar informações básicas sobre a realização dos eventos, quando solicitado;

IX - realizar levantamento de preços e de empresas credenciadas à prestação de serviços necessários produção dos eventos;

X - zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade e pela ordem do local de trabalho;

XI - executar outras atividades correlatas às acima expostas, de igual nível de complexidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Governo do Estado do Maranhão publicará e distribuirá, em linguagem acessível, clara e concisa, através da SECTUR, manual contendo as instruções e procedimento que esclareça todas as fases de elaboração do
projeto, assim como a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características e especificidades de cada área.

Art. 23. A SECTUR divulgará, a cada ano, em sua página institucional na rede mundial de computadores (internet) e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil, informando:

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) saldo de recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FUNDECMA;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) número de empregos diretos e indiretos previstos;

e) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos;

IV - os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 24. O Secretário de Estado da Cultura e Turismo adotará as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

DIEGO GALDINO DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Cultura e Turismo