Decreto nº 3189-R DE 27/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 102:

 

"Art. 102. .....

 

.....

 

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o praz o de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, observado o disposto no § 6º; e

 

....." (NR)

 

II - o art. 543-E:

 

"Art. 543-E.....

 

.....

 

§ 5º Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo I do Ajuste Sinief 07/2005.

 

....." (NR)

 

III - o art. 543-I

 

"Art. 543-I.....

 

.....

 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto." (NR)

 

IV - o art. 543-L:

 

"Art. 543-L.....

 

.....

 

§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, até o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/2009).

 

.....

 

§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em, no mínimo, duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão "Danfe Simplificado em Contingência", observadas as destinações da cada via, conforme o disposto no § 5º, I, a e b.

 

.....

 

§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6º e 7º.

 

....." (NR)

 

V - o art. 543-M:

 

"Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

 

Parágrafo único. A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis (Ajustes Sinief 12/2009 e 12/2012)." (NR)

 

VI - o art. 543-N:

 

"Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, observado o disposto no art. 1.146.

 

....." (NR)

 

VII - o art. 543-P-A:

 

"Art. 543 -P-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

 

§ 1º .....

 

.....

 

XI - declaração prévia de emissão em contingência, conforme disposto no art. 543-U-A;

 

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, registro que essa consta como referenciada em outra NF-e;

 

XIII - NF-e referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um conhecimento eletrônico de transporte; e

 

XIV - NF-e referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um manifesto eletrônico de documentos fiscais.

 

.....

 

§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos casos de:

 

I - registro de carta de correção eletrônica de NF-e;

 

II - cancelamento de NF-e; ou

 

III - registro das situações descritas nos incisos IV a VII do § 1º, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005." (NR)

 

VIII - o art. 543-U-A:

 

"Art. 543-U-A.....

 

.....

 

§ 3º A DPEC, alternativamente ao disposto neste artigo, também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação - Contribuinte". (NR)

 

IX - o art. 543-W:

 

"Art. 543-W.....

 

.....

 

§ 3º .....

 

.....

 

IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

 

.....

 

VI - 1º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo;

 

.....

 

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, de que trata o § 3º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas.

 

.....

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 7º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o § 3º, I." (NR)

 

X - o art. 543-X:

 

"Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/2007):

 

.....

 

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante." (NR)

 

XI - o art. 543-Y:

 

"Art. 543-Y. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/2007):

 

.....

 

§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

 

.....(NR)"

 

XII - o art. 543-Z:

 

"Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/2007).

 

.....

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

 

....." (NR)

 

XIII - o art. 543-Z-B:

 

"Art. 543-Z-B.....

 

.....

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

 

....." (NR)

 

XIV - o art. 543-Z-C:

 

"Art. 543-Z-C. .....

 

.....

 

§ 6º A concessão da autorização de uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

 

II - identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 7º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

 

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto." (NR)

 

XV - o art. 543-Z-E:

 

"Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/2007).

 

§ 1º .....

 

.....

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- Dacte;

 

.....

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no MOC- Dacte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

 

.....

 

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste Sinief 13/2012):

 

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos Dacte previamente dispensadas;

 

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do Dacte; e

 

III - o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G." (NR)

 

XVI - o art. 543-Z-G:

 

"Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/2007):

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;

 

II - imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio ICMS 96/2009; e

 

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "Dacte impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

 

§ 2º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, do art. 543-Z-G-A.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do Dacte, constando no corpo a expressão "Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

 

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.

 

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valo r da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

 

III - imprimir o Dac te correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dac te original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; e

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.

 

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

 

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.

 

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

 

§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese do inciso:

 

I - inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

 

II - inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.

 

§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar:

 

I - o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

 

II - a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

 

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

 

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

 

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal." (NR)

 

XVII - o art. 543-Z-H:

 

"Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/2007).

 

.....

 

§ 2º Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

 

.....

 

§ 6º A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/2012)." (NR)

 

XVIII - o art. 543-Z-I:

 

"Art. 543-Z-I.....

 

.....

 

§ 1º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

....." (NR)

 

XIX - o art. 758-A:

 

"Art. 758-A.....

 

.....

 

§ 7º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

 

.....

 

§ 10. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado." (NR)

 

XX - o art. 758-K:

 

"Art. 758-K.....

 

.....

 

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7º e 8º; ou

 

III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

 

.....

 

§ 4º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso III.

 

§ 5º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

 

§ 6º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

§ 7º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J.

 

§ 8º Não produz irá efeitos a retificação de EFD:

 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e

 

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo." (NR)

 

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 543-L-B:

 

"Art. 543-L-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-e geradas em contingência." (NR)

 

II - o art. 543-Z-G-A:

 

"Art. 543-Z-G-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente; e

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC; e

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta." (NR)

 

III - o art. 543-Z-N:

 

"Art. 543-Z-N. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6º do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando- se informação explicando as razões para essa ocorrência." (NR)

 

IV - o art. 1.146:

 

"Art. 1.146. O cancelamento de que trata o art. 543-M, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz." (NR)

 

IV - o art. 1.147:

 

"Art. 1.147. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º a 07 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1º de novembro de 2012, em relação aos arts. 1º, I, IV, na parte que trata do art. 543-L, §§ 6º e 14, e V, e 2º, I;

 

II - 1º de dezembro de 2012, em relação ao art. 1º, II, III, IV, na parte que trata do art. 543-L, § 12, e VI a XVIII, e aos arts. 2º, II a IV e 4º; e

 

III - 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 1º, XIX e XX.

 

Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - as alíneas b e c do inciso II do art. 543-Z-C;

 

II - o art. 543-Z-L; e

 

III - as alíneas c do inciso I e b do inciso V do § 3º do art. 543-W.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda